Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008650-58.2025.4.03.6109 RELATOR(A): WILSON ZAUHY FILHO PARTE AUTORA: MUNIRA DE FREITAS SOARES JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 2ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ERIMA LINCOLN VIANA MOURAO - SP407209-N ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MICHELI PATRICIA ORNELAS RIBEIRO TEXEIRA DE CARVALHO - SP283259-N PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JABOTICABAL/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança requerida por MUNIRA DE FREITAS SOARES para determinar à autoridade coatora que dê andamento ao requerimento administrativo de revisão do benefício de pensão por morte, NB 210.921.105-3, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (ID 388896185). A impetrada informou o encaminhamento à Perícia Médica Federal para análise da atividade especial em 08/06/2026 (ID 388896187). O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença (ID 389794908). O Exmo. Desembargador Federal Dr. Toru Yamamoto declinou da competência para uma das Turmas da 2.ª Seção deste Tribunal (ID 390285878). Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula n. 253 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária. O princípio da duração razoável do processo trata-se de garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB. A Lei n. 9.784/1999, por sua vez, regula o procedimento administrativo no âmbito federal e prevê nos arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º os prazos a serem cumpridos pela Administração quando da prolação de decisões, verbis: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Art. 59. (...) § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. No caso, tem-se que a impetrante, em 18/07/2024, requereu administrativamente a revisão do benefício de pensão por morte (ID 388896066). O processo administrativo permaneceu sem movimentação desde 14/10/2025 (ID 388896067). Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 10/12/2025, mais de um ano depois do protocolo da revisão do benefício, o requerimento ainda não tinha sido analisado, ultrapassando em muito o prazo legal. Evidente, portanto, a mora da Administração, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar. Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c a Súmula n. 253 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos à vara de origem. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.