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5008622-36.2024.8.21.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5008622-36.2024.8.21.0016/RS REQUERENTE: MARCELO LEANDRO DE LIMA MENEGHINI ADVOGADO(A): PAULO RICARDO ZANCHI BITENCOURT (OAB RS049886) REQUERENTE: SANDRO DE LIMA MENEGHINI ADVOGADO(A): PAULO RICARDO ZANCHI BITENCOURT (OAB RS049886) REQUERENTE: MARLENE DE LIMA MENEGHINI ADVOGADO(A): PAULO RICARDO ZANCHI BITENCOURT (OAB RS049886) REQUERENTE: JONAS ROBERTO DE LIMA MENEGHINI ADVOGADO(A): PAULO RICARDO ZANCHI BITENCOURT (OAB RS049886) DESPACHO/DECISÃO A controvérsia consiste em definir a validade e eficácia da renúncia à herança manifestada pelo herdeiro devedor Sandro de Lima Meneghini (evento 1, CERTOBT4, P. 5) frente aos credores que registraram penhora no rosto destes autos (evento 40, TERMOPENH1 e evento 82, TERMOPENH1). O Código Civil estabelece no art. 1.813 que, quando o herdeiro prejudicar os seus credores renunciando à herança, estes poderão, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. No caso, o herdeiro Sandro de Lima Meneghini responde a duas execuções judiciais distribuídas em datas anteriores ao falecimento do autor da herança, ocorrido em 25/10/2022 (evento 1, CERTOBT4). O cumprimento de sentença de alimentos (Processo nº 5000006-68.2007.8.21.0016) tramita desde o ano de 2007, apresentando saldo devedor de R$ 331.037,74 (Evento 65, DESPADEC1). A execução de título extrajudicial (Processo nº 5001077-22.2014.8.21.0029) iniciou-se em 2014, com débito de R$ 8.710,92 (Evento 40, TERMOPENH1). A renúncia formalizada pelo herdeiro por meio de escritura pública datada de 05/06/2024 é prejudicial aos credores, porquanto subtrai do seu patrimônio pessoal bens aptos a satisfazer, ainda que parcialmente, as execuções em curso. O Juízo do Cumprimento de Sentença de Alimentos noticiou a discordância da credora com a renúncia efetuada (evento 158, DESPADEC1), operando-se a aceitação ficta da herança por parte do credor, nos limites do débito, consoante a faculdade prevista no art. 1.813, parágrafo 1º, do Código Civil. Dessa forma, a renúncia manifestada por Sandro é ineficaz em relação aos credores habilitados neste inventário. O quinhão hereditário que caberia ao herdeiro devedor deve ser integrado ao monte para fins de pagamento das dívidas. Para viabilizar a correta destinação dos valores, oficie-se aos juízos da 1ª Vara Cível da Comarca de Ijuí e do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Ângelo para que, no prazo de 15 dias, informem o valor atualizado e definitivo dos débitos em execução contra o herdeiro devedor. Cópia dessa decisão será juntada aos processos 5000006-68.2007.8.21.0016 e 5001077-22.2014.8.21.0029 e vale como ofício, devendo apresentar resposta no prazo de 5 dias. Após, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 dias contados do aporte das certidões de atualização dos débitos, apresente um plano de partilha retificado, especificando os valores do quinhão do herdeiro Sandro que serão destinados ao pagamento direto dos credores, bem como a destinação do saldo de herança que ainda pende de liberação. Mantenho a suspensão da expedição dos formais de partilha até a regularização do plano definitivo de partilha e a quitação das pendências assinaladas. Intimem-se.

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