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5008620-68.2020.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008620-68.2020.4.03.6183 AUTOR: VANDERLEI MARCANDALI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Id 597959184), aduzindo, em suma: “Os presentes embargos são cabíveis, pois a sentença contém erro material quanto à análise da reafirmação da DER, especialmente diante do CNIS atualizado juntado nos autos pelo próprio Juízo, bem como quanto à possibilidade de concessão do benefício em data anterior à aposentadoria concedida administrativamente no curso da demanda. (...) Ocorre que a sentença concluiu pela impossibilidade de reafirmação da DER, sob o fundamento de que o último vínculo constante do extrato CNIS seria junto à empresa Loeb Esteves Comércio de Joias Ltda., encerrado em 29/07/2018. Contudo, o CNIS atualizado juntado no Id. 589180482 revela vínculo posterior e ininterruptamente útil ao cômputo previdenciário junto à empresa L.S. Componentes Eletrônicos Ltda., de 02/01/2020 a 31/07/2025, além de aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente em 01/08/2025.” Decido. Conheço os embargos de declaração interpostos pelo autor, porquanto protocolados tempestivamente. No caso vertente, verifica-se que os embargos buscam na verdade a reconsideração do Juízo quanto à decisão de mérito proferida, e não propriamente o esclarecimento de uma obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão ou correção de um erro material, havendo inconformismo da parte com o teor da decisão, pretendendo-se verdadeira reforma da sentença, inclusive com nova análise da prova, que se entende equivocada. A sentença expõe devidamente o entendimento do Juízo, competindo à parte apresentar sua irresignação pelo meio processual adequado, não se prestando a tanto os embargos de declaração. Assim, não configurados os pressupostos legais, havendo discordância quanto ao conteúdo da decisão, cabe ao INSS, a tempo e modo, interpor o adequado recurso. Em face do exposto, recebo os presentes Embargos de Declaração por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO por ausência de respaldo legal. P.R.I. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA Juiz Federal Substituto

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