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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5008573-86.2025.8.24.0012/SC (originário: processo nº 50004821720198240012/SC)RELATOR: ADRIANA INÁCIO MESQUITA DE AZEVEDO HARTZ RESTUM EXECUTADO: RODRIGO PRIGOL ADVOGADO(A): Melissa Silveira (OAB SC021344) EXECUTADO: GIAN LUIZ CORDEIRO DA SILVA ZANDAVALI ADVOGADO(A): KARINA DA COSTA (OAB SC048610) ADVOGADO(A): OCIMAR CARLOS PIOLI (OAB SC012255) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 71 - 02/09/2026 - Atos da Contadoria-Informação/Parecer
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5008573-86.2025.8.24.0012/SC EXEQUENTE: ARACELLI ELIZA ALVES MARQUES ADVOGADO(A): ARACELLI ELIZA ALVES MARQUES (OAB SC044449) EXECUTADO: RODRIGO PRIGOL ADVOGADO(A): Melissa Silveira (OAB SC021344) EXECUTADO: GIAN LUIZ CORDEIRO DA SILVA ZANDAVALI ADVOGADO(A): KARINA DA COSTA (OAB SC048610) ADVOGADO(A): OCIMAR CARLOS PIOLI (OAB SC012255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ARACELLI ELIZA ALVES MARQUES em face de RODRIGO PRIGOL e GIAN LUIZ CORDEIRO DA SILVA ZANDAVALI, partes devidamente qualificadas nos autos. 1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), apresentada pelos executados (eventos 15.1 e 28.1). 1.1. Deixo de atribuir efeito suspensivo, uma vez que não restaram preenchidos os pressupostos previstos no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, notadamente diante da inexistência de requerimento expresso nesse sentido e porque não apresentada garantia ao Juízo. 1.2. Saliento, ademais, que houve tão somente o recolhimento das custas relativas à impugnação apresentada pelo executado Rodrigo Prigol (evento 22.1). Desse modo, caso as impugnações sejam rejeitadas, deverá o coexecutado Gian Luiz Cordeiro da Silva Zandali proceder ao recolhimento das respectivas custas, conforme disposto no art. 5º, III, da Lei n. 17.654/2018. 1.3. Considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença tem como fundamento o alegado excesso de execução, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à: (i) apuração do valor efetivamente devido, nos termos fixados na sentença, até a data do demonstrativo de débito apresentado pela parte exequente na petição inicial; e (ii) atualização, em apartado, do referido montante até a data da elaboração do presente cálculo. 1.4. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 1.5 Após, com ou sem manifestação, à conclusão para julgamento da impugnação. Intimem-se. Cumpra-se.
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