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TRF2 · 3ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008565-31.2026.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ORLANDO GOMES MOREIRA FILHO ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ230715) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a suspensão da decisão administrativa que indeferiu pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária NB 638.542.587-1, bem como a reabertura do processo administrativo para a realização de perícia médica e a prolação de nova decisão. Como causa de pedir, o impetrante afirma que recebe o benefício por incapacidade temporária desde 21/03/2022, com DCB originariamente prevista para 10/06/2026. Afirma que, no dia 04/06/2026, formulou requerimento de prorrogação, que foi negado pelo INSS, sem a realização de perícia médica válida. O autor afirma que não pretende, com a demanda em tela, que o Poder Judiciário reconheça diretamente a sua incapacidade laborativa, mas discute a legalidade do procedimento administrativo. Afirma que o INSS "não poderia indeferir pedido de prorrogação sob fundamento médico-pericial sem demonstrar a existência de perícia médica válida". E que "a Administração Pública deve observar, em seus processos administrativos, os princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, segurança jurídica, contraditório e ampla defesa". Decido. Os documentos apresentados demonstram, em juízo de cognição sumária, o seguinte. (i) O impetrante requereu a prorrogação do benefício por incapacidade temporária em 04/06/2026 - protocolo 992955973 (evento 1, DOC5). (ii) No PA, houve despacho proferido em 04/06/2026, que deferiu a prorrogação, pelo menos, até 10/07/2026 (evento 1, DOC4, fl. 2 e evento 1, DOC7). (iii) No PA, posteriormente, houve a comunicação de manutenção do benefício até "18/06/2025", em razão de a perícia médica não ter reconhecido a "incapacidade para o trabalho ou atividade habitual" (assumo o ano indicado de 2025 como erro material, à vista dos demais documentos que se referem ao ano em curso). O comunicado foi datado de 20/06/2026 (antes, portanto, do término da prorrogação do benefício por incapacidade). (iv) No print da tela de acompanhamento do PA, no qual se postulou a prorrogação do benefício por incapacidade (protocolo 992955973), existe a anotação de que "não foi encontrada a informação de laudo para perícia" (evento 1, DOC6). A tela acima, ao tratar da inexistência de laudo para perícia, parace indicar que houve a migração automática do requerimento de perícia presencial para análise documental (AtestMed), em razão da ausência de vagas para a realização de perícia em tempo hábil evento 1, DOC4). No entanto, não há nos autos do PA nenhum comprovante de intimação do autor para ciência da migração ou notificação para apresentação de laudos médicos contemporâneos. Além disso, o INSS desconsiderou a Prorrogação de Manutenção (PMAN) deferida até o dia 10/07/2026, conforme antes mencionado. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. Quanto ao fumus boni iuris, verifico que no processo administrativo o INSS deferiu a prorrogação do benefício do autor, pelo menos, até 10/07/2026, bem como não há indício de que tenha-se realizado perícia presencial ou notificação do segurado para complementar documentação. Quanto ao periculum in mora, verifica-se que a hipótese dos autos envolve verba de natureza alimentar, o que, embora não baste isoladamente para caracterizar o perigo de dano, é elemento relevante quando conjugado às demais circunstâncias do caso concreto. O impetrante, com a idade de 52 anos, exibe histórico de sucessivos benefícios por incapacidade desde 2015 (evento 1, DOC2). Portanto - sendo presumíveis os gastos com a saúde, a alimentação, os medicamentos e outros semelhantes - a supressão da verba previdenciária revela aptidão para comprometer a subsistência digna do demandante, estabelecendo uma relação lógica entre a concessão do benefício e a sua sobrevivência, bem como a de seu núcleo familiar. Isso posto, defiro a gratuidade de justiça (evento 3, DOC3). Defiro o requerimento de medida liminar para determinar ao INSS que, no prazo de 30 dias, proceda à reativação do benefício de incapacidade temporária em favor pelo autor (NB 638.542.587-1), desde que inexista outro impedimento administrativo autônomo, devidamente fundamentado. O benefício deve ser mantido até que seja comprovada a realização da perícia médica nos autos do requerimento de prorrogação ou até que seja oportunizada a instrução nos autos do referido PA. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento da presente decisão e para que preste as informações de praxe, no prazo legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do INSS (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Intime-se, ainda, a CEAB/DJ para ciência da presente decisão. Prestadas as informações ou transcorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer, pelo prazo de 10 dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Após, tornem os autos conclusos para julgamento.
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