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5008563-29.2026.8.24.0005

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5008563-29.2026.8.24.0005/SC AUTOR: ELAINE SIBEM ADVOGADO(A): RAFAEL PAGLIARINI (OAB SC079661) ADVOGADO(A): MARYON APARECIDA PORTES SOMBRIO (OAB SC050864) RÉU: LEONARDO SCHUCK ADVOGADO(A): TAIANI TOMASI MICHNOSKI MACHADO (OAB SC030797) RÉU: LARGADA MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A): TAIANI TOMASI MICHNOSKI MACHADO (OAB SC030797) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c danos morais e fixação de astreintes, c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, proposta por Elaine Sibem em face de Largada Multimarcas Ltda. e Leonardo Schuck. Na petição inicial (ev. 1.1), a autora narrou ter realizado a negociação de compra e venda de três veículos com os requeridos (Nissan March 10S, placa QIZ8G61; Hyundai HB20S 1.0 UNIQ, placa QQP6F73; e Volkswagen Saveiro 1.6 CE, placa ECE3183) mediante venda por procuração pública. Afirmou que a tratativa ocorreu nas dependências da empresa Largada Multimarcas, tendo o corréu Leonardo Schuck atuado como preposto. Sustentou que os réus assumiram expressamente a responsabilidade integral pela quitação dos financiamentos vinculados aos automóveis, pela regularização documental e pela transferência das obrigações financeiras e administrativas. Alegou que, após a tradição e outorga das procurações, os réus tornaram-se inadimplentes, mantendo os financiamentos em atraso, permitindo a incidência de multas de trânsito e expondo-a a cobranças vexatórias, risco iminente de negativação, protestos e busca e apreensão. Relatou ter notificado extrajudicialmente a empresa ré em 28/04/2026, sem obter qualquer resposta ou solução. Com base nisso, requereu, em sede de tutela de urgência: a) a determinação para que os réus, solidariamente e no prazo de 30 dias, promovam a quitação integral dos financiamentos ou, subsidiariamente, a transferência das obrigações financeiras para seus nomes, além da regularização de multas e encargos e adoção de medidas administrativas para sua desvinculação; b) a fixação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00; c) a expedição de ordem de restrição de transferência dos veículos via sistema RENAJUD. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, condenação solidária dos réus ao cumprimento definitivo das obrigações de fazer, ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00 (ou, subsidiariamente, ao ressarcimento integral dos prejuízos materiais) e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00. Após determinação deste juízo para correção do valor da causa e quantificação do dano material, a autora apresentou emenda à inicial (evento 12.1) informando a retificação do valor da causa para R$ 92.362,15 e esclarecendo que o veículo Volkswagen Saveiro já se encontrava integralmente quitado, remanescendo apenas a pendência quanto à regularização da transferência de titularidade, requerendo o regular prosseguimento do feito. No evento 30.1, foi proferida decisão interlocutória que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de condenação dos réus ao ressarcimento de prejuízos materiais (diante do descumprimento da ordem de quantificação) e deferiu em parte o pedido de tutela de urgência para determinar exclusivamente a inserção de restrição de transferência sobre os veículos da controvérsia, indeferindo os pleitos de quitação de financiamentos e imposição de obrigações de fazer antecipadas. Posteriormente, a autora interpôs aditamento à inicial cumulado com pedido de reconsideração da tutela de urgência (ev. 38.1), requerendo: a) o reconhecimento expresso da existência de contrato verbal entre as partes; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; c) a reconsideração da decisão liminar, a fim de deferir a quitação dos financiamentos e a transferência das obrigações financeiras aos réus; e d) a fixação de astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer. O pedido de reconsideração foi desacolhido no evento 51.1, que manteve a decisão por seus próprios fundamentos. Em face da decisão de evento 30.1, foram ajuizados dois recursos de agravo de instrumento; a) Agravo de Instrumento n. 5061764-48.2026.8.24.0000, interposto pela autora Elaine Sibem, postulando a reforma da decisão para compelir os réus à quitação dos financiamentos, transferência das obrigações financeiras, regularização de encargos e fixação de astreintes. O recurso foi conhecido e teve seu provimento negado em julgamento definitivo (ev. 21.1, autos n. 5061764-48.2026.8.24.0000); b) Agravo de Instrumento n. 5066578-06.2026.8.24.0000, interposto pelos réus Largada Multimarcas Ltda. e Leonardo Schuck, postulando a reforma da decisão para determinar o imediato levantamento das restrições de transferência inseridas sobre os veículos (ev. 17.1). O recurso foi conhecido e teve seu provimento negado. Citados, os réus apresentaram contestação (ev. 71.1) alegando, preliminarmente: a) a ilegitimidade ativa da autora para discutir os contratos celebrados com terceiros; b) a ilegitimidade passiva da empresa Largada Multimarcas Ltda., sustentando que o corréu Leonardo Schuck atua como vendedor autônomo e jamais integrou o quadro societário ou possuiu poderes de representação da empresa; e c) a ilegitimidade passiva para o pedido de transferência em relação aos veículos Saveiro e Nissan March, visto que já possuem comunicação de venda registrada para terceiros (Wellington e André). Não arguiram prejudiciais de mérito. No mérito, sustentaram que não houve qualquer negociação entre a autora e a empresa Largada Multimarcas, aduzindo que foram firmados quatro contratos escritos por Leonardo na qualidade de pessoa física, sendo apenas um deles com a autora (relativo ao Nissan March) e os demais com um terceiro (Rodrigo Sibem), sem qualquer previsão de quitação imediata de financiamentos. Alegaram a inaplicabilidade do CDC, a regularidade dos atos praticados, a inexistência de inadimplemento contratual por parte dos réus, a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e pugnaram pela revogação da tutela de urgência, além de formularem pedido de condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos e concessão da justiça gratuita aos réus. Citados, os réus apresentaram contestação (evento 71.1), arguindo, em sede de preliminar; 1. Ilegitimidade ativa da autora, sustentando que, embora a autora figure como proprietária registral, a maioria das negociações fáticas dos veículos (consistente em 3 dos 4 contratos apresentados, os quais abrangeram o repasse do Nissan March, a aquisição do Hyundai HB20S e a posterior negociação de um veículo Subaru) envolveu diretamente contratos celebrados entre o corréu Leonardo Schuck e um terceiro estranho à lide (Rodrigo Sibem), operando-se a transferência por tradição, o que retiraria da autora a legitimidade para pleitear o adimplemento de obrigações referentes a pactos negociais dos quais não participou diretamente. 2. Ilegitimidade passiva da empresa Largada Multimarcas Ltda., argumentando que a empresa atua exclusivamente no ramo de compra e venda e repasse de veículos de repasse, enquanto o corréu Leonardo Schuck atua como vendedor autônomo, prestando serviços de intermediação sem nunca ter integrado o quadro societário da empresa ou possuído poderes de representação, razão pela qual a pessoa jurídica não pode responder pelos atos praticados por ele em nome próprio. 3. Ilegitimidade passiva para o pedido de obrigação de fazer (transferência) quanto aos veículos Saveiro e Nissan March, suscitando que os referidos automóveis já possuem comunicação de venda devidamente registrada nos órgãos de trânsito em favor de terceiros adquirentes (Wellington Vieira Rodrigues e André Felipe Fraga), sendo estes os únicos legitimados e competentes para promover a regularização documental definitiva, o que impossibilitaria os réus de cumprirem tal obrigação. Não foram arguidas questões prejudiciais de mérito. No mérito, alegaram que, com exceção de um único contrato firmado diretamente entre Leonardo e a autora (relativo ao Nissan March), os demais negócios foram formalizados com o terceiro Rodrigo Sibem, rechaçando a existência de contrato verbal nos moldes narrados pela inicial, negando qualquer inadimplemento contratual ou obrigação de quitação imediata de financiamentos, impugnando a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova, afirmando a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da autora e requerendo a revogação da tutela de urgência, além de formularem pleito reconvencional para a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de alteração voluntária da verdade dos fatos, e requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos réus. Houve apresentação de réplica (evento 78.1), na qual a autora refutou integralmente as preliminares e as teses de mérito da contestação, reiterando a responsabilidade solidária da cadeia negocial, a teoria da aparência, a necessidade de manutenção da tutela de urgência e a improcedência do pedido de litigância de má-fé. Na mesma oportunidade, a autora formulou requerimento específico de exibição de documentos e extratos, postulando a intimação dos réus para apresentarem documentação atualizada e completa relativa aos veículos, especificamente: a) contratos de financiamento; b) extratos atualizados dos financiamentos; c) comprovantes de pagamento das parcelas; d) documentos que comprovem eventual quitação; e) comprovantes de comunicação de venda; f) documentos referentes aos atuais possuidores dos veículos; g) documentos relativos às transferências administrativas; h) comprovantes de pagamento de multas e demais encargos; i) documentos que comprovem a regularização perante o DETRAN/SC; e j) quaisquer documentos relativos às negociações posteriores envolvendo os veículos. Houve apresentação de réplica (evento 78.1), na qual a autora refutou integralmente as preliminares e as teses de mérito da contestação, reiterando a responsabilidade solidária da cadeia negocial, a teoria da aparência, a necessidade de manutenção da tutela de urgência e a improcedência do pedido de litigância de má-fé. Na mesma oportunidade, a autora formulou requerimento específico de exibição de documentos e extratos, postulando a intimação dos réus para apresentarem documentação atualizada e completa relativa aos veículos, especificamente: a) contratos de financiamento; b) extratos atualizados dos financiamentos; c) comprovantes de pagamento das parcelas; d) documentos que comprovem eventual quitação; e) comprovantes de comunicação de venda; f) documentos referentes aos atuais possuidores dos veículos; g) documentos relativos às transferências administrativas; h) comprovantes de pagamento de multas e demais encargos; i) documentos que comprovem a regularização perante o DETRAN/SC; e j) quaisquer documentos relativos às negociações posteriores envolvendo os veículos. Posteriormente à réplica, a autora peticionou nos autos (evento 79.1) pleiteando nova tutela de urgência para obter a imediata suspensão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, instaurado pelo DETRAN/SC em seu desfavor (Processo administrativo n. 30861/2025), sob o argumento de que as infrações acumuladas decorreram de veículos que já haviam sido entregues a terceiros, postulando a abstenção de novas restrições em seu prontuário. Vieram os autos conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. Do pedido de tutela provisória (ev. 79.2) No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora (evento 79.1), visando à suspensão dos efeitos da penalidade imposta no Processo Administrativo n. 30861/2025, instaurado pelo DETRAN/SC em razão do acúmulo de pontuação decorrente de infrações atribuídas aos veículos objeto da presente demanda, verifico que o pedido comporta acolhimento parcial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, em juízo de cognição sumária, encontram-se presentes. A probabilidade do direito exsurge de forma nítida do conjunto probatório coligido, em especial dos instrumentos públicos de procuração outorgados ao corréu Leonardo (evs. 1.7, 1.8 e 1.9), da certidão registral do DETRAN/SC (ev. 1.13), bem como dos contratos de repasse juntados pela própria defesa (evento 71.8), bem como da documentação acostada ao evento 79.2, os quais evidenciam, em análise preliminar, a existência de cadeia negocial envolvendo os veículos Volkswagen Saveiro 1.6 CE, placa ECE3I83, Nissan March, placa QIZ8G61, e Hyundai HB20S, placa QQP6F73, anteriormente à maior parte das infrações que deram origem ao Processo Administrativo n. 30861/2025. Embora os veículos tenham permanecido formalmente registrados em nome da autora perante o órgão de trânsito, a presente demanda possui justamente por objeto a apuração da responsabilidade decorrente da posse, utilização, circulação e regularização dos referidos bens após sua alegada tradição a terceiros, circunstância que recomenda cautela quanto à produção imediata de efeitos restritivos fundados exclusivamente na titularidade registral. O perigo de dano também se encontra demonstrado, porquanto a manutenção dos efeitos da penalidade administrativa poderá resultar na privação do direito de dirigir da autora antes da definição judicial acerca da responsabilidade pelas infrações que compuseram a pontuação considerada pelo DETRAN/SC, situação apta a ocasionar prejuízos de difícil reparação. A medida é reversível, uma vez que eventual improcedência dos pedidos permitirá o restabelecimento da eficácia da penalidade administrativa e o prosseguimento das providências cabíveis pela autoridade de trânsito. Cumpre consignar, contudo, que a presente decisão não implica reconhecimento provisório da inexistência de responsabilidade da autora pelas infrações mencionadas, tampouco determina a exclusão de pontuação de seu prontuário ou o cancelamento definitivo dos atos praticados na esfera administrativa, matérias que demandam dilação probatória e serão apreciadas oportunamente por ocasião do julgamento de mérito. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a SUSPENSÃO dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada no Processo Administrativo n. 30861/2025, até ulterior deliberação deste Juízo ou julgamento final da presente demanda. Determino, ainda, que o DETRAN/SC se abstenha de efetivar, executar ou manter qualquer restrição decorrente da referida penalidade de suspensão da CNH enquanto vigente esta decisão. Irregularidades ou vícios sanáveis Não verifico a presença de irregularidades ou vícios a serem sanados. Requerimento de concessão à Assistência Judiciária Gratuita Os réus formularam pedido de gratuidade da justiça em sede de contestação. Assim, nos termos da Portaria n. 06/2025 deste Juízo e na forma da Resolução n.º 11/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça Catarinense, ficam INTIMADOS os réus LARGADA MULTIMARCAS LTDA e LEONARDO SCHUCK, para, no prazo de 15 dias, informar e comprovar a condição de hipossuficiência econômica. No que toca especificamente ao réu LEONARDO SCHUCK, este deverá comprovar os seus rendimentos mensais atuais e do seu núcleo familiar (comprovantes de pagamento dos últimos três meses, extratos bancários completos de todas as instituições com as quais possuam relacionamento dos últimos três meses, extratos de benefício, etc.), juntar última declaração de imposto de renda sua e do seu núcleo familiar, valorar os bens imóveis e veículos que possui ou juntar certidões negativas dos Registros de Imóveis das comarcas onde residiu nos últimos 5 anos e Detran. Em relação a ré LARGADA MULTIMARCAS LTDA, esta deverá comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais mediante a apresentação de documentação idônea que demonstre a atual situação financeira e patrimonial da empresa (balancetes, extratos bancários de todas as instituições com as quais mantém relacionamento, declaração de imposto de renda, etc.), sob pena de indeferimento do pedido. Preliminares processuais 1. Da Ilegitimidade Ativa da Autora REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. Os réus sustentam que a autora seria ilegítima para discutir os veículos em juízo sob o argumento de que a propriedade de bens móveis se transfere com a tradição e que os automóveis foram posteriormente repassados a terceiros. Contudo, a preliminar confunde a propriedade fática dos veículos com a titularidade das obrigações jurídicas e financeiras originárias. A autora permanece como devedora principal perante os contratos de financiamento bancário e figura formalmente nos cadastros dos órgãos de trânsito (DETRAN), suportando os riscos diretos de restrições de crédito, cobranças, execuções e penalidades administrativas, tratando-se de demanda que visa compelir os negociantes à regularização documental e quitação de obrigações assumidas em cadeia negocial da qual a autora participou originariamente, é indiscutível a sua pertinência subjetiva. A tese defensiva defensiva a respeito da tradição a terceiros diz respeito, em verdade, ao mérito da obrigação de fazer e à eventual delimitação de responsabilidades, e não à condição da ação, razão pela qual REJEITO a suposta preliminar. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Largada Multimarcas Ltda.: Em que pese a parte ré argumente a inexistência de vínculo societário formal e a ausência de registro do corréu Leonardo Schuck em seu quadro de funcionários ou societário, a análise da legitimidade passiva nesta fase processual deve ser feita à luz da teoria da aparência e dos princípios protetivos que regem a matéria, em especial quando a controvérsia envolve o mercado de consumo e a revenda de veículos. Segundo a teoria da aparência, é válida e gera efeitos jurídicos a situação de fato que se apresenta como verdadeira e legítima a olhos razoáveis, de modo a proteger o terceiro de boa-fé que celebra negócios jurídicos induzido pelas circunstâncias exteriores criadas pelo fornecedor. No caso em tela, a autora narrou que as negociações relativas aos veículos foram encetadas diretamente nas dependências físicas da empresa Largada Multimarcas Ltda., por intermédio do corréu Leonardo, o qual atuava e se apresentava de maneira ostensiva como preposto da ré. A alegação defensiva de que o corréu atuaria de forma totalmente desvinculada, em caráter estritamente particular e sem nenhuma relação com a estrutura empresarial da loja onde o negócio foi formalizado, constitui matéria de mérito, imbricada com a própria responsabilidade civil da empresa pelos atos praticados por aqueles que utilizam seu estabelecimento para a prática comercial. Assim, havendo elementos que vinculam a operação negocial e a atuação aparente do preposto à esfera de atuação da corré, impõe-se a manutenção da empresa Largada Multimarcas Ltda. no polo passivo da lide para a devida instrução probatória. Do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa Largada Multimarcas Ltda. 3. Da Ilegitimidade Passiva Quanto aos Veículos com Comunicação e Venda (Volkswagen Saveiro e Nissan March) Sustentam os réus que, havendo comunicação de venda registrada no DETRAN em favor de terceiros (André Felipe Fraga e Wellinton Vieira Rodrigues), eles estariam legitimados exclusivamente, decaindo a responsabilidade dos demandados originais. Sem razão, contudo. A comunicação de venda é um ato administrativo de cunho acautelatório imposto pelo Código de Trânsito Brasileiro (art. 134 do CTB) para eximir o antigo proprietário de responsabilidade por infrações de trânsito cometidas a partir da data da venda, mas não substitui, nova ou extingue as obrigações de direito civil assumidas contratualmente pelos intermediadores ou adquirentes originários no âmbito negocial. Sendo a presente lide fundada no descumprimento de obrigações contratuais e na reparação de danos decorrentes dessa relação, os réus que integraram o negócio originário com a autora ostentam legitimidade para figurar no polo passivo, cabendo ao mérito apurar se a cadeia foi regularmente cumprida ou se os terceiros adquirentes assumiram definitivamente tais encargos. Do exposto, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos veículos objeto de comunicação de venda a terceiros (Saveiro e Nissan March). Prejudiciais ao mérito Não foram alegadas questões prejudiciais ao mérito. Questões de fato controvertidas para a atividade probatória Essencialmente, os pontos controvertidos são: I) a exata extensão das obrigações assumidas pelo corréu Leonardo Schuck por ocasião dos negócios jurídicos envolvendo individualmente cada um dos veículos objeto da lide, a saber: a) o automóvel Nissan March 10S, placa QIZ8G61 (RENAVAM nº 1142403723); b) o automóvel Hyundai HB20S 1.0 UNIQ, placa QQP6F73 (RENAVAM nº 1189324161); e c) a caminhonete Volkswagen Saveiro 1.6 CE, placa ECE3I83 (RENAVAM nº 971477353; II) a existência ou não de pactuação expressa ou tácita de quitação imediata ou periódica dos financiamentos bancários vinculados a cada um dos referidos automóveis (Nissan March, Hyundai HB20S e Volkswagen Saveiro); III) a regularidade do adimplemento ou a ocorrência de inadimplemento contratual imputável aos réus na cadeia de circulação específica de cada veículo (Nissan March, Hyundai HB20S e Volkswagen Saveiro), considerando as comunicações de venda realizadas e a posse de terceiros; IV) a existência de eventuais prejuízos de ordem moral experimentados pela autora em decorrência da manutenção de registros, cobranças e financiamentos em seu nome relativos aos três automóveis; V) a ocorrência ou não de culpa exclusiva ou concorrente da autora nas intempéries administrativas, contratuais e nos registros dos veículos supracitados. Distribuição do ônus da prova INVERTO o ônus da prova, haja vista a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor e/ou a verossimilhança de suas alegações, nos moldes do art. 373, § 1º, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC. Especificação de provas a) Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. O requerimento deverá ser específico e justificado, com indicação da espécie de prova e dos fatos que se busca comprovar, não sendo suficiente o mero protesto genérico. O silêncio ou o não atendimento integral desta determinação, implicará desistência tácita dos requerimentos probatórios anteriormente formulados. b) Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, deverá a parte apresentar o respectivo rol no mesmo prazo, contendo a qualificação das pessoas a serem ouvidas, observado o limite de até 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, §6º, do CPC). As audiências serão realizadas, em regra, de forma presencial nesta unidade. As testemunhas não residentes nesta comarca serão ouvidas por meio de sala passiva no Fórum da comarca em que residem, desde que situada neste Estado. Aquelas não residentes em Santa Catarina poderão participar por videoconferência. Os advogados e as partes não residentes na comarca poderão participar por videoconferência. Os pedidos de participação por meio remoto deverão ser formulados no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Nos casos de videoconferência, o pleito deverá ser acompanhado do endereço eletrônico (e-mail) para envio do link de acesso, bem como, tratando-se de testemunha, sempre que possível, de cópia do documento de identificação. c) Manifestando-se as partes ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público, nos casos em que for obrigatória sua intervenção, e voltem conclusos para apreciação dos pedidos de prova, sem prejuízo do julgamento antecipado.

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