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5008550-93.2026.8.21.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008550-93.2026.8.21.0011/RS EMBARGANTE: LUIZ VANDERLEI RIGHI REPRESENTACOES ADVOGADO(A): GUILHERME BRONDANI DA LUZ (OAB RS115586) ADVOGADO(A): EMANUELLA GARBIN (OAB RS093694) EMBARGANTE: ADRIANA DA COSTA FERNANDES ADVOGADO(A): GUILHERME BRONDANI DA LUZ (OAB RS115586) ADVOGADO(A): EMANUELLA GARBIN (OAB RS093694) EMBARGANTE: LUIZ VANDERLEI RIGHI ADVOGADO(A): GUILHERME BRONDANI DA LUZ (OAB RS115586) ADVOGADO(A): EMANUELLA GARBIN (OAB RS093694) DESPACHO/DECISÃO I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, diante do(s) documento(s) acostado(s), com base no artigo 98 do CPC. Informo que efetuei a anotação no sistema. II. DO EFEITO SUSPENSIVO Ressalta-se que os embargos são recebidos sem efeito suspensivo, haja vista a ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, notadamente a garantia integral do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente. Na oportunidade, junte-se cópia desta decisão no processo de execução. III. DA CITAÇÃO E DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Admitindo o feito a autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC/2015) e considerando o interesse expresso dos autores em negociar o pagamento do débito, AO CEJUSC PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação/mediação considera-se ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Considerando que a realização da conciliação/mediação implica despesas de natureza processual consistentes, dentre outras, no custeio da remuneração devida aos conciliadores e mediadores, de responsabilidade das partes, nos termos do art. 13, da Lei 13.140/2015 c/c artigos 149 e 165 do CPC, além do disposto no Ato n.º 047/2021-P da Secretaria da Presidência do TJ/RS, independentemente de acordo ou entendimento, a remuneração dos Auxiliares da Justiça vai fixada em 1 (uma) URC na Conciliação e em 2 (duas) URCs na Mediação Cível (independente do número de sessões), devendo o pagamento ser realizado previamente, diretamente na conta informada pelo(a) conciliador(a) sorteado(a) para atender a conciliação, e comprovado nos autos o depósito, para fins de ser realizada a sessão, ressalvada a hipótese da parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça. O depósito do valor prévio deve ocorrer até a data da sessão. Em não havendo informação sobre a conta bancária do(a) conciliador(a), o valor deverá ser depositado no dia da sessão, previamente ao seu início, diretamente ao conciliador(a), via Pix. Ficam cientes que, em ocorrendo entendimento entre as partes, será devida a remuneração, em favor do(a) conciliador(a), no valor equivalente a 4 URCs (50% para cada parte, na ausência de disposição diversa no termo de acordo), sendo o depósito comprovado nos autos para fins de prosseguimento da ação e eventual homologação do entendimento, conforme disposto no art. 1º, II, A do Ato 047/2021-P, sob pena de não homologação da composição e prosseguimento do feito nos termos da lei. Consigno, outrossim, que a(s) parte(s) que for(em) beneficiárias da AJG fica(m) dispensada(s) do depósito, consoante prevê o art. 1º, caput, do Ato n.º 047/2021-P, devendo o pagamento ser feito conforme o art. 2º do referido Ato1. No caso de acordo, e tendo sido efetuado o depósito judicial, desde já, determino a expedição de alvará judicial em favor do(a) conciliador(a), mediante a informação dos respectivos dados para tanto. Consigno que acaso as partes queiram conciliar/mediar antes da data designada para audiência, basta manifestarem-se conjuntamente nos autos por meio de acordo assinado por ambas as partes ou por seus procuradores com poderes para tanto. CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA COMPARECIMENTO À SOLENIDADE, devendo estar acompanhado de advogado ou de Defensor Público, fluindo o prazo da contestação a partir da audiência, salvo se houver a necessidade de mais uma sessão de conciliação (art. 334, § 2º, do CPC/2015), quando, nesta última hipótese, o prazo fluirá a contar desta última sessão (art. 335, I, do CPC/2015), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor (art. 344, CPC/2015). Intime-se a parte autora para a audiência conciliatória na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC/2015). IV. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA Por fim, não havendo acordo, intime-se a parte embargada para impugnar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil). Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir. Nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimações eletrônicas agendadas. 1. ART. 2º NOS CASOS EM QUE O INTERESSADO ESTIVER AO ABRIGO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, OS VALORES DEVIDOS AO(À) CONCILIADOR(A) OU MEDIADOR(A) SERÃO SUPORTADOS POR DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA PRÓPRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, SENDO DEVIDA 1 (UMA) URC NA CONCILIAÇÃO, EM CASO DE ACORDO, E 2 (DUAS) URC’S NA MEDIAÇÃO CÍVEL OU FAMILIAR, INDEPENDENTEMENTE DE ENTENDIMENTO REALIZADO

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