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TJRS · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008542-38.2026.8.21.0037/RS EXEQUENTE: JOAO ABNER VALENCA DOS SANTOS COTY ADVOGADO(A): BRUNO MACHADO GUEDES (OAB RS139237) DESPACHO/DECISÃO 1. Do bloqueio de valores na modalidade "teimosinha": No que tange à postulação de penhora SISBAJUD pela modalidade “teimosinha”, inviável deferir o pedido. É entendimento jurisprudencial que a ferramenta não serve à renovação de busca de ativos financeiros dentro de lapso temporal exíguo entre a primeira busca diligenciada e o novo pedido de reiteração. Sobre o tema, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - PENHORA ELETRÔNICA. SISBAJUD. BUSCAS. RENOVAÇÃO DE BUSCAS. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (TEIMOSINHA). A BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS PARA BLOQUEIO E PENHORA DE VALORES SE OPERA ON LINE PELO SISTEMA DE BUSCAS DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO - SISBAJUD (QUE SUBSTITUIU O BACENJUD) IMPLANTADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. O SISTEMA POSSIBILITA A BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS NUM ÚNICO ATO OU POR REITERAÇÃO AUTOMÁTICA EM QUE NA ORDEM PODERÁ SER PROGRAMADA A QUANTIDADE DE VEZES, A CRITÉRIO DO JUÍZO, EM QUE SERÁ REITERADA ATÉ ATINGIR O VALOR PERSEGUIDO. A VIA NÃO SE CONFUNDE, AINDA, COM A RENOVAÇÃO DE BUSCAS QUE DEVE SER MOTIVADA EM DECURSO DE PRAZO RAZOÁVEL DESDE AQUELA QUE RESULTOU FRUSTRADA, OU DE FUNDADAS RAZÕES À SUSPEITA DE QUE O DEVEDOR PASSOU A MOVIMENTAR RECURSOS LÍQUIDOS. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE APÓS FRUSTRADA A BUSCA NUM ÚNICO ATO, A PARTE POSTULOU A RENOVAÇÃO PELA FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA; E NÃO HÁ RAZOABILIDADE NO DEFERIMENTO DA MEDIDA EM RAZÃO DO ABREVIADO INTERVALO ENTRE A PRIMEIRA BUSCA E O PEDIDO DE REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52096445320218217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 15-12-2021). Assim, neste momento processual, indefiro a reiteração automática, visto que é necessário o decurso de prazo razoável da primeira tentativa a fim de perfectibilizar o uso da ferramenta. 2. Do mandado de penhora: Defiro a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, especialmente acerca do bem indicado, um iPhone 11 Pro – 256 GB – Rose Gold. Nos termos do artigo 840, II, §1º do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de depositário judicial nesta comarca, os bens ficarão em poder do exequente, que deverá fornecer os meios necessários para cumprimento da diligência, podendo ficar em poder da parte executada nos casos de difícil remoção ou se houver anuência da parte exequente, consoante dispõe §2º do dispositivo citado. Atente-se o oficial de justiça ao disposto no artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Não havendo bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça proceder na forma do art. 836, §1º, da Lei Processual Civil, certificando detalhadamente os bens que guarnecem a residência. 3. Das pesquisas nos sistemas RENAJUD e SNIPER: Postula a parte exequente a consulta por meio da ferramenta SNIPER. Contudo, a utilização do referido sistema deve ser pautada pela razoabilidade e pela existência de indícios que justifiquem a sua aplicação. A ferramenta não se destina a substituir as buscas ordinárias, mas a desvendar esquemas de ocultação de patrimônio e fraudes à execução. No presente caso, embora as diligências anteriores tenham sido negativas, não há nos autos qualquer elemento concreto que aponte para a existência de fraude, confusão patrimonial ou ocultação dolosa de bens por parte dos executados. A mera inexistência de patrimônio penhorável, por si só, não constitui indício de ocultação. Dessa forma, indefiro o pedido de consulta por meio do sistema SNIPER, por ausência de indícios mínimos de ocultação de patrimônio que justifiquem a utilização de medida investigativa de tamanha amplitude. Ainda, indefiro o pedido de pesquisa de veículos, pois compete ao credor acostar certidões atualizadas do DETRAN, comprovando a existência de tais bens em nome do devedor. Assim, a parte credora deve trazer as certidões atualizadas dos veículos emitidas pelo DETRAN, cuja penhora pretende, assim como deve comprovar a cotação de mercado (FIPE), nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. 4. Do prosseguimento: Diante do exposto, determino que: a) Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, especialmente acerca do bem indicado, um iPhone 11 Pro – 256 GB – Rose Gold. b) Inclua-se a parte executada no SERASA, conforme já autorizado no Evento 11.1. c) Cumprida a diligência do item "a", intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, dizer sobre o prosseguimento da ação, sob pena de arquivamento com oneração em custas. d) Por fim, voltem conclusos. Intimação eletrônica já agendada.
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