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TRF4 · 1ª Vara Federal de Passo Fundo · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008531-58.2026.4.04.7104/RS REQUERENTE: GILNEI FABIO BALBINOT ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101) ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040) ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786) ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916) ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes acerca do julgamento proferido na presente ação e/ou do retorno dos autos da Egrégia Turma Recursal e/ou Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Havendo eventual condenação a ser executada, fica a parte credora, desde já, intimada para, querendo, requerer o cumprimento de sentença, devendo instruir eventual postulação com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 30 (trinta) dias. Sugere-se, no caso de eventual requerimento de cumprimento de sentença, a utilização do evento de petição específico “EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, para fins de correta adequação do peticionamento aos fluxos de tramitação estabelecidos na 1ª Vara Federal de Passo Fundo/RS. Sugere-se, também, que os cálculos sejam elaborados por meio do sistema gratuito da Justiça Federal - PROJEFWEB (www.jfrs.jus.br/projefweb/), com a apresentação da respectiva planilha. Visando à otimização dos atos processuais, não sendo o caso de cumprimento de sentença ou optando o credor pelo não prosseguimento, nesse momento, sugere-se que haja apenas a "ciência com renúncia de prazo", sem a necessidade de peticionamento. Cabe registrar que, nesses casos, o processo será encaminhado para baixa, sem prejuízo de o credor requerer o cumprimento posteriormente nos mesmos autos. As providências contidas neste ato ordinatório são adotadas com fundamento (a) no CPC, art. 203, §4º, (b) na Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da 4ª Região, art. 221, (c) em decisão já proferida nos autos e/ou (d) na orientação dos juízes desta Vara Federal, podendo ser revistas pelo juiz do processo a requerimento das partes, conforme CPC, art. 203, §4º, parte final.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Passo Fundo · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008531-58.2026.4.04.7104/RSAUTOR: GILNEI FABIO BALBINOT ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101) ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040) ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786) ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado, na forma do art. 487, I, do CPC, para (a) declarar que a parte autora, na qualidade de empregadora pessoa física, não tem obrigação de recolher as contribuições ao salário-educação, SEBRAE, SESI, SENAI e INCRA e (b) condenar a União à repetição de indébito, com incidência de SELIC desde a data do pagamento indevido, respeitada a prescrição quinquenal.
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