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TJAC · 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · Sentença
Autos: 5008529-08.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Janete Barbosa CamiloAdvogado(a):Gustavo Rocha Salvador (OAB: Pr088374)Réu:Crefisa Sa Credito Financiamento E InvestimentosAdvogado(a):Lázaro José Gomes Junior (OAB: Ms008125)AUTOR: JANETE BARBOSA CAMILO ADVOGADO(A): GUSTAVO ROCHA SALVADOR (OAB PR088374) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB MS008125) SENTENÇA Ante o exposto: 1) RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral atinente aos contratos nº 50520000011, 50520000278, 505200000193, 505200000616, 505200000898, 505200000900, 50800033838, 50800034486, 50800048814, 50800054600 e 50800055451, e JULGO EXTINTO PROCESSAMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a eles, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2) No mérito remanescente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vestibulares (art. 487, I, do CPC) formulados por JANETE BARBOSA CAMILO em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para o fim de: a) DECLARAR A ABUSIVIDADE das taxas de juros remuneratórios praticadas nos Contratos nº 50800056294, nº 50800056295 e nº 50800058258, determinando a sua adequação e limitação ao patamar correspondente ao triplo da taxa média de mercado do BACEN à época da liberação, fixando os seguintes tetos remuneratórios: Contratos nº 50800056294 e 50800056295: 9,18% ao mês; Contrato nº 50800058258: 8,31% ao mês. b) CONDENAR a instituião financeira ré à restituição simples dos valores cobrados e pagos em excesso nos referidos 3 (três) contratos, autorizando-se a prévia compensação de valores com eventual saldo devedor ainda subsistente decorrente dos mesmos pactos. c) DETERMINAR que os montantes pagos em excesso sujeitam-se à correção monetária pelo índice IPCA, contada a partir de cada desembolso indevido (Súmula 43 do STJ), acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, decotado IPCA, incidentes desde a citação válida (art. 405 do Código Civil). O valor exato deverá ser apurado em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC). d) AFASTAR a mora imputada à parte autora exclusivamente no âmbito das obrigações decorrentes do excesso de juros ora expungido dos 3 (três) contratos revisados. Em razão da sucumbência recíproca (tendo a autora sucumbido quanto à pretensão relativa aos 11 contratos prescritos e ao pedido de devolução em dobro), condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da autora e 30% (trinta por cento) a cargo da ré. Fixos os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (correspondente ao montante a ser restituído/recalculado nos 3 contratos declarados abusivos), atento aos balizamentos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais deverão ser distribuídos entre os patronos das partes na mesma proporção fixada para a sucumbência. Publique-se. Intimem-se.
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