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TRF3 · Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008528-27.2019.4.03.6183 RELATOR(A): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: CESAR ROMERO QUINTANS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JUNIOR - SP170043-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CESAR ROMERO QUINTANS ADVOGADO do(a) APELADO: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A DECISÃO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O c. Supremo Tribunal Federal (STF), em Sessão Virtual realizada entre os dias 06.02.2026 a 13.02.2026, ao apreciar o Tema 1.209, por maioria, deu provimento ao Recurso Extraordinário 1.368.225 e fixou a seguinte tese: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”. Em 04.03.2026, houve a publicação do acórdão no DJE, e, em seguida, foram opostos dois embargos de declaração, nos quais constam pedidos que, se acolhidos, poderão modificar substancialmente a aplicação da tese, tais como: “a) enfrentar a questão à luz do risco à integridade física (art. 201, § 1º, CF 1988 – redação anterior à EC 103/2019 (CPC, art. 489, § 1º, IV); b) sanar omissão em relação aos Temas 555, 709, 942 e 1.019, todos do STF (CPC, art. 489, § 1º, VI c/c 926 e 927, I); c) modular os efeitos da decisão, fixando-se a data da publicação do acórdão como marco inicial para essa modulação (CPC, art. 525, §§ 13, 535, § 6º, 927, § 3º; LINDB, arts. 23 e 24); d) integrar a tese fixada com delimitação temporal expressa, esclarecendo que seus efeitos não alcançam os períodos anteriores a 28/04/1995, preservando-se o reconhecimento do tempo especial dos vigilantes enquadrados por categoria profissional com fundamento no Decreto 53.831/1964 (CF, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 1.022, II); e) suprir a omissão quanto às situações consolidadas sob o Tema Repetitivo 1.031/STJ, determinando expressamente: (a) a preservação das tutelas provisórias já concedidas até o trânsito em julgado dos respectivos processos; e (b) a vedada cobrança dos valores recebidos de boa-fé pelos beneficiários (CPC, arts. 927, § 3º, e 1.022, II; LINDB, arts. 23 e 24); f) sanar a contradição e a omissão quanto ao contexto legislativo da EC 103/2019, pronunciando-se expressamente sobre: (a) a subsistência do art. 57 da Lei 8.213/1991; (b) a ausência de lei complementar regulamentadora; e (c) os efeitos da deliberada escolha do Constituinte derivado de não suprimir o regime de aposentadoria especial por periculosidade para trabalhadores do RGPS (CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II).” (trechos dos embargos de declaração opostos pelo IBDP) No julgamento do ARE 1.586.262/PR, o Exmo. Ministro Nunes Marques apontou fundamento que corrobora a conveniência de se aguardar o julgamento dos embargos de declaração em face do acórdão do STF que fixou a tese do Tema de Repercussão Geral 1.209: “[...] A controvérsia jurídica, à luz da teoria da asserção, está em saber se antes da vigência da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, o vigilante fazia jus à aposentadoria especial, mesmo sem o uso de arma de fogo. O objeto do Tema n. 1.209 da Repercussão Geral (leading case: RE 1.368.225), diferentemente, consiste na discussão sobre o direito dos vigilantes à aposentadoria especial com fundamento no art. 201, § 1º da Constituição Federal, antes ou depois da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019. Por maioria, o Tribunal inclina-se a afastar o direito dos vigilantes. Todavia, ao ensejo de embargos de declaração, poderá ser empregada a técnica da modulação temporal de efeitos, de maneira a preservar as contribuições previdenciárias vertidas até o advento da EC n. 103/2019. Nesse sentido, no RE 1.368.225, tive o cuidado de assentar o seguinte: [...] Destaco, entrementes, como incontroverso o direito dos vigilantes de obterem aposentadoria especial em razão da periculosidade da atividade, caso tenham preenchido todos os requisitos de aposentação até o advento da EC n. 103, de 12 de novembro de 2019. [...]” (STF, ARE 1.586.262/PR, Relator(a): Min. NUNES MARQUES, Julgamento: 13/04/2026, Publicação: 14/04/2026, destaquei) Nesse sentindo, embora seja possível a aplicação da tese a partir da publicação da ata de julgamento, mostra-se prudente, para a garantia da isonomia, da eficiência processual e da segurança jurídica, aguardar o pronunciamento do c. STF acerca das questões levantadas pelos embargos de declaração. Desse modo, determino o sobrestamento do feito até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão que fixou a tese do Tema 1.209. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica NELSON PORFIRIO Desembargador Federal
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