Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008526-60.2026.8.24.0018/SC AUTOR: EDVANIA DE FARIAS WEBER ADVOGADO(A): JOSE MAURICIO CICCONE DE LEO (OAB SC057459) DESPACHO/DECISÃO VISTOS ETC. 1) Da regularidade da citação da requerida Cooperativa Habitacional Chapecó. Cuida-se de análise da regularidade da citação da requerida Cooperativa Habitacional Chapecó, bem como da petição apresentada por Rosângela Colombi, por meio da qual sustenta a nulidade da citação realizada em seu nome (evento 26, PET1). Consoante se extrai dos autos, foi expedido mandado para citação da Cooperativa por meio do aplicativo WhatsApp no ramal vinculado a Rosângela Colombi (evento 23, MAND1), cujo ato foi regularmente cumprido pelo Oficial de Justiça, que certificou ter procedido à citação e intimação da Cooperativa Habitacional Chapecó, na pessoa de Rosângela Colombi, a qual recebeu a contrafé encaminhada e confirmou seu recebimento em 08/06/2026 (evento 27, CERT4). Posteriormente, Rosângela Colombi peticionou nos autos afirmando que não seria representante da cooperativa, que teria exercido outrora apenas a função de tesoureira e atualmente mantém demandas judiciais contra a entidade, requerendo a desconsideração da citação e a realização do ato na pessoa da presidente Adriana Ribas de Arruda (evento 26, PET1). A insurgência de Rosângela Colombi, contudo, não merece acolhimento. É assente que a validade da citação de pessoa jurídica não exige, necessariamente, que o ato seja praticado exclusivamente em seu representante legal formalmente registrado, bastando que tenha sido recebido por pessoa que ostente vínculo apto a gerar, objetiva e legitimamente, a aparência de representação perante terceiros. Com efeito, a denominada "teoria da aparência" decorre justamente da necessidade de preservação da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, impedindo que a pessoa jurídica se beneficie de sua própria desorganização administrativa para frustrar a formação válida da relação processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CARTA CITATÓRIA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA NO CONTRATO E RECEBIDA POR TERCEIRO SEM QUALQUER RESSALVA NO AVISO DE RECEBIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 248, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA TEORIA DA APARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO POR REPRESENTANTE LEGAL. ÔNUS DA EMPRESA DE MANTER ATUALIZADOS SEUS DADOS CADASTRAIS. ART. 77, VII, DO CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS SOB FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INVIABILIDADE. TESE FUNDADA EM PREMISSA AFASTADA. RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DO ATO CITATÓRIO QUE TORNA PREJUDICADA A DISCUSSÃO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5019287-04.2024.8.24.0930, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 02/07/2026 - GRIFEI) No caso, não se está diante de mera funcionária, colaboradora eventual ou pessoa estranha à estrutura da cooperativa. Ao contrário, eis que os elementos constantes dos autos demonstram que Rosângela Colombi possuía inequívoca vinculação com a administração da entidade, pois a parte autora informou na petição inicial que a parte requerida poderia ser citada em sua pessoa, indicando inclusive seu endereço eletrônico e número de telefone para viabilização do ato citatório (evento 1, INIC1). Além disso, consta dos autos Termo de Informação confeccionado pela 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó, datado de 12/03/2026, no qual registrado que a então presidente Adriana Ribas de Arruda não estava exercendo a representação da cooperativa em razão de problemas de saúde, tendo sido informado pela advogada da entidade que Rosângela Colombi era quem estava, naquele momento, exercendo a representação da Cooperchap, com expressa indicação de seu telefone de contato (evento 1, DOCUMENTACAO7). Logo, há elementos concretos a evidenciar que Rosângela Colombi se apresentava perante terceiros como integrante da estrutura diretiva da cooperativa e pessoa responsável por sua representação institucional, circunstância apta a atrair a incidência da teoria da aparência. Também não procede a alegação de que a existência de ação judicial movida por Rosângela contra a Cooperchap inviabilizaria o recebimento da citação. A validade do ato citatório não depende da inexistência de conflito de interesses entre o recebedor e a pessoa jurídica citada. O relevante é verificar se, sob a perspectiva objetiva de quem promove a diligência, a pessoa ostenta vínculo capaz de exteriorizar representação ou administração da entidade. Eventual divergência interna ou litígio existente entre integrante da administração e a pessoa jurídica não tem o condão de tornar automaticamente inválidas as comunicações processuais por ele recebidas. Aliás, o raciocínio contrário conduziria a situação manifestamente incompatível com a segurança jurídica, pois bastaria a existência de divergência interna ou demanda judicial entre dirigentes e a entidade para tornar automaticamente inválidas todas as comunicações processuais a eles dirigidas. Importa destacar, ademais, que a própria conduta processual evidencia que a finalidade da citação foi integralmente alcançada. A manifestação apresentada por Rosângela Colombi do evento 26, PET1 evidencia, ao menos, o efetivo recebimento da contrafé e a plena compreensão do conteúdo do ato citatório que lhe foi dirigido. Desse modo, resta evidenciada a ciência inequívoca da Cooperativa Habitacional Chapecó acerca da existência da presente demanda, circunstância que afasta qualquer alegação de prejuízo processual. Diante do exposto, reconheço a regularidade e a plena eficácia da citação da parte requerida Cooperativa Habitacional Chapecó, realizada por intermédio de Rosângela Colombi e certificada no evento 27, CERT4, razão pela qual rejeito a arguição de nulidade deduzida no evento 26, PET1. 2) Do decreto de revelia da requerida Cooperativa Habitacional Chapecó. Reconhecida a validade da citação realizada no evento 27, CERT4, e constatado que a Cooperativa Habitacional Chapecó deixou de comparecer à audiência de conciliação, bem como de apresentar contestação até o encerramento da solenidade (evento 30, TERMOAUD1), impõe-se a incidência da regra prevista no artigo 20 da Lei n. 9.099/95, motivo pelo qual decreto a sua revelia. Consigno, ainda, que a revelia induz presunção meramente relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95, observadas, para mais, as disposições dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil, permanecendo hígido o dever do Magistrado de examinar a suficiência do conjunto probatório e a procedência jurídica das pretensões formuladas. Para além dos efeitos materiais acima assinalados, operam-se igualmente os efeitos processuais da revelia, razão pela qual a parte requerida deixa de ser intimada dos atos processuais subsequentes, fluindo os prazos independentemente de nova cientificação, sem prejuízo da faculdade de intervir voluntariamente em qualquer fase do processo, hipótese em que deverá recebê-lo no estado em que se encontrar, nos termos da legislação processual aplicável. 3) Do julgamento antecipado da lide. Nos termos do artigo 355, incisos I e II, e artigo 370, do Código de Processo Civil, ressalto que o presente feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pelas provas documentais constantes dos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, somado à revelia da parte requerida e de que a parte autora manifestou desinteresse em realizar provas em audiência ou outras suplementares (evento 30, TERMOAUD1). Nada mais sendo necessário deliberar nesta fase processual, retornem os autos oportunamente conclusos para sentença, observada a ordem cronológica dos feitos. Intimem-se. Cumpra-se. Chapecó (SC), assinado digitalmente.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.