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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008523-90.2024.8.21.0008/RS AUTOR: DANIEL BIANCHIN ADVOGADO(A): FERNANDO RAMOS MARTINS (OAB RS049390) RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO E SERVICOS CLUBE SUL MAIS ADVOGADO(A): ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES (OAB MG123788) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Converto o julgamento em diligências. Compulsando os autos, observo que não foi oportunizada tentativa de conciliação entre as partes. Nesse quadro, diante da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil em relação à autocomposição (art. 139, V1), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de eventual interesse na conciliação. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Diligências legais. 1. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
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