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TRF3 · Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008504-84.2025.4.03.6119 RELATOR(A): ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: MARIVALDO FARIAS LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: KAROL LUCY DELPHIM PEREIRA MENEZES - SP399616-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão do benefício de auxílio-acidente. A sentença (ID 389643019) julgou o pediu inicial improcedente com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Abaixo transcrevo trecho do julgado: “No caso em tela, a parte autora foi submetida a perícia médica. Não obstante, apesar das enfermidades constatadas, o perito concluiu que a parte autora apresenta capacidade para a prática de sua atividade habitual, sem redução da capacidade ou limitação para exercer as atividades. O médico perito esclareceu suficientemente que o autor não possui limitação de movimentos, podendo exercer qualquer atividade laborativa. Dessa forma, denota-se da conclusão pericial que a parte autora não está acometida de qualquer evento incapacitante, capaz de lhe prejudicar o pleno exercício de atividade laboral, em condições compatíveis com as suas atuais limitações físicas. Os documentos apresentados junto com a inicial não infirmam a conclusão do expert, pois somente atestam a necessidade de acompanhamento médico, mas não provam a redução da capacidade laborativa. Isto porque, o médico perito concluiu, em exame físico, que a parte autora foi capaz de realizar todos os movimentos solicitados sem verificação de limitação importante. Não há, portanto, razão para não acompanhar o laudo pericial produzido por profissional da minha confiança. (...) Assim, a pretensão inicial não merece acolhimento. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora às custas e honorários à razão de 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.” Apelação da parte autora (ID 389643020) em que requer a reforma da sentença. Alega sequelas consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza e requer a concessão do benefício de auxílio-acidente. Sem contrarrazões É uma síntese do necessário. Decido. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio da colegialidade. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª Turma do TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral. Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, /às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”. Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é direito do segurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91. Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios. Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei. É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”. Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91. Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464). Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. À vista do exposto, examina-se o caso concreto. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram impugnados. Quanto à incapacidade, foi realizada perícia médica, datada de 19/11/25, que assim consignou (ID 389643012): História do Processo Segundo Periciado: Diz que pesa 70 kg e que mede 1.75 m, que não fuma, que joga bola, que o acidente foi em 2016, que quebrou o punho esquerdo, que não tem documentação nova aqui, que não tem outra doença e que não faz uso de medicação. Diagnóstico positivo: S62 – fratura ao nível do punho e da mão Comentários médico-legais: Não há uso mencionado de medicação para dor. Não há qualquer alteração ao exame físico. Não há qualquer comprovação de complicação anterior ou atual de consolidação da fratura. Esses dados falam contra a possibilidade de existência de dor, limitação ou redução de capacidade para o trabalho. Conclusão: Marivaldo Farias Lopes: a) encontra-se CAPACITADO para o trabalho; b) NÃO apresenta redução de capacidade para o trabalho. O perito concluiu pela ausência de incapacidade ou redução de capacidade. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo pericial concluiu pela inexistência de limitação funcional decorrente de fratura ao nível do punho e da mão. O perito constatou evolução favorável do tratamento realizado, uma vez que, as manobras e testes específicos não evidenciaram qualquer alteração ou limitação. Também não há relato de dor ou evidência de sequela em razão do acidente. Além disso, o perito analisou as condições clínicas, os documentos juntados aos autos e a atividade habitualmente exercida, concluindo, ainda assim, pela ausência de limitação funcional. A perícia judicial foi realizada de forma imparcial e por médico habilitado, não havendo elementos aptos a descredibilizar seus achados clínicos. A simples existência de sequela não justifica a concessão do auxílio-acidente quando não há comprometimento funcional efetivo, ou seja, quando não há redução da capacidade ou a necessidade de maior esforço para a realização da mesma atividade. Ainda que o Decreto nº 3.048/99 não tenha caráter exaustivo, é imprescindível comprovar a efetiva redução da capacidade laborativa para fins de concessão do benefício, o que não ocorreu no presente processo. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-acidente, nos termos dos artigos 86, da Lei Federal nº. 8.213/91. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal
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