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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008489-39.2026.8.24.0113/SC AUTOR: IAGO PHELIPE MARQUES DA COSTA ADVOGADO(A): JULIA KLOEHN LAZZARI (OAB SC073172) ADVOGADO(A): KETLIN SCHVEITZER BELUSSO (OAB SC074187) DESPACHO/DECISÃO 1. No caso em análise, vislumbra-se a possibilidade de composição entre as partes, sendo recomendável o estímulo à autocomposição. Ressalte-se que os Juizados Especiais Cíveis têm como um de seus princípios fundamentais a busca pela conciliação, conforme previsto na Lei n. 9.099/95, que orienta a atuação judicial no sentido de privilegiar soluções consensuais, mais céleres e menos onerosas. Dessa forma, mostra-se oportuno oportunizar às partes a tentativa de conciliação, com vistas à resolução do conflito de forma pacífica e eficiente. Para tanto, designo o dia 02/10/2026 às 15:00 para realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 2. Cite-se a parte ré para que compareça à audiência designada, cientificando-a, na mesma oportunidade, de que deverá apresentar contestação até referido ato e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 20 da Lei n. 9.099/1995). 2.1 Caso a citação ocorra por WhatsApp, caberá ao Oficial de Justiça atender todos os requisitos exigidos pela Circular CGJ n. 222/2020, principalmente as seguintes orientações: - antes da citação, deverá esclarecer ao citando que a unidade judicial necessita lhe encaminhar documentação oficial de citação, bem como solicitar, para tanto, a identificação do destinatário, a ser confirmada, no WhatsApp, por meio do envio de foto de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH, v.g); - havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.); - alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes; - o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formato pdf, juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento; - a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem; - a resposta de confirmação da citação, pelo citando, deverá ser encaminhada por meio do aplicativo, podendo ser por mensagem de texto ou de voz, utilizando-se da expressão "citado(a)", "recebido", "confirmo o recebimento" ou outra expressão análoga que revele a ciência da citação; - se a resposta indicada no item anterior não ocorrer em 3 (três) dias, o ato poderá, a critério do magistrado, ser renovado pela mesma via ou pelos outros meios previstos na legislação processual vigente; - todas as trocas de informações por meio do aplicativo deverão ser devidamente certificadas nos autos. Além disso, no mandado de citação, deverá conter o endereço da parte ré informado pela parte autora, bem como a intimação para que a parte requerida o retifique, se necessário, sob pena de, não havendo modificação, serem consideradas válidas as futuras intimações enviadas ao referido local, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 2.2 Caso a tentativa de citação seja realizada por meio eletrônico, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, incumbirá à parte ré demonstrar, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, a razão da ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, nos termos do art. 246, § 1º‑B, do CPC. 3. Considerando o que determina a Circular n. 161 de 14/05/2024, comunico que o ato será realizado presencialmente no fórum desta comarca. Não obstante, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, na redação dada pela Resolução n. 481, de 22/11/2022, as partes ou procuradores poderão participar da audiência remotamente, por videoconferência, desde que disponham de meios próprios adequados à participação na videoconferência, a saber: (a) conexão à internet; e (b) computador ou smartphone. 4. As audiências serão realizadas pela plataforma Microsoft Teams. Para uma experiência otimizada com a ferramenta, deverá ser feito o download do aplicativo Microsoft Teams em seu computador, laptop, tablet ou smartphone. Link único para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGRlZjg0YzEtYmIyNy00NDc3LWJhYzEtYmExNDU1Y2Y1MzI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%228a519952-61db-4940-9bdc-df85e81b903f%22%7d Ou, a parte poderá digitar em https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting o seguinte ID e senha: ID: 212 047 470 064 351 Senha: EL6xf7xi O link único para acesso estará disponível, também, na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > "link webconferência". Caberá ao advogado constituído encaminhar o link à parte. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas na aba "Informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas)", disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia. 5. As partes devem se atentar que o ato não será adiado em caso de impossibilidade ou falha de conexão não atribuível ao Judiciário. Havendo impossibilidade ou falha de conexão no horário de início da audiência, caberá à parte (pessoalmente ou por seu advogado) entrar em contato com a Vara pelo n. 47-3261-9245 ou n. 47-3261-9240 imediatamente, sob pena de, ultrapassados 10 minutos, serem aplicados os efeitos processuais decorrentes da ausência da parte ou da testemunha, conforme o caso. 6. Intime-se a parte autora para participação na audiência de conciliação e especificação na solenidade das provas que pretende produzir, advertindo-a expressamente de que a não participação no ato, caso não suprida por procurador com poderes para transigir, levará à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inc. I, da Lei n. 9.099/95) e à condenação ao pagamento de custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE). 7. Dê-se ciências às partes de que eventual mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada a este Juízo, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas para os endereços constantes dos autos (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995). 8. Quanto à inversão do ônus da prova, caso se trate de relação de consumo, reconheço a possibilidade de sua aplicação, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 9. Indefiro eventual pedido de Justiça Gratuita, em razão da gratuidade já assegurada pelo art. 54 da Lei n. 9.099/1995. A reapreciação do pleito poderá ser realizada, em caso de recurso e mediante fundamentado pedido, pela Turma Recursal competente. 10. Intimem-se as partes sobre todo o teor desta decisão.
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