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TRF4 · 4ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008488-42.2026.4.04.7001/PR IMPETRANTE: SANTA EDWIGES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA TELLES (OAB PR115932) ADVOGADO(A): ROZILENE MARIA BUCHER (OAB PR095340) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 3 de setembro de 2026, admitiu incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR para decidir o seguinte (IRDR 38 - processo 5011077-58.2026.4.04.0000): Discute-se a validade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro, utilizados para apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, incidente sobre a parcela da receita bruta anual total que exceda R$ 5.000.000,00, instituído pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025. O acórdão de admissão do IRDR tem a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUALIFICADA CONFIGURADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que inadmitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sob o fundamento de ausência de dissídio jurisprudencial qualificado acerca da validade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido para fins de IRPJ e CSLL, instituído pela Lei Complementar nº 224/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o reexame da admissibilidade do IRDR em sede de embargos de declaração com base em fato superveniente; e (ii) verificar se está configurado o dissídio jurisprudencial qualificado a ensejar a admissão do incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A inadmissão do IRDR possui natureza processual e não obsta a renovação do pedido diante de alteração do quadro fático-processual, inexistindo preclusão, conforme o art. 976, § 3º, do CPC. 4. Os arts. 493 e 933 do CPC impõem a consideração de fato superveniente relevante em qualquer grau de jurisdição, diretriz aplicável ao microssistema de julgamento de casos repetitivos para assegurar a segurança jurídica e a isonomia. 5. O dissídio jurisprudencial qualificado ficou demonstrado pelo célere avanço de decisões conflitantes entre as Turmas tributárias deste Tribunal. 6. A pendência de ações diretas de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal não impede a instauração do IRDR, uma vez que o art. 976, § 4.º, do CPC obsta o incidente apenas na hipótese de afetação de recurso repetitivo no STF ou no STJ. 7. Mostra-se cabível a afetação da Apelação Cível nº 5012556-29.2026.4.04.7100 como recurso representativo da controvérsia e a determinação de suspensão dos processos pendentes na Região, para evitar decisões precárias conflitantes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para admitir o incidente. Controvérsia delimitada: 9. Discute-se a validade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro, utilizados para apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, incidente sobre a parcela da receita bruta anual total que exceda R$ 5.000.000,00, instituído pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025. (TRF4, IncResDemRep 5011077-58.2026.4.04.0000, 1ª Seção, Relatora DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, julgado em 03/09/2026) Foi determinada a suspensão de processos em primeira instância. Dessa forma, suspendo o processo, com anotação na autuação do IRDR 38 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Após o julgamento, dê-se vista às partes e conclua-se novamente para sentença. Intimem-se.
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