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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008465-95.2026.8.21.0015/RS EXEQUENTE: DESTAQUE INDUSTRIA DE ESQUADRIAS E MOVEIS LTDA. ADVOGADO(A): TATIANA LAUERMANN DE SOUZA SCHUTZ (OAB RS074355) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado nos autos nº 5024423-92.2024.8.21.0015, no qual a parte exequente aponta o inadimplemento da executada quanto à última parcela, no valor de R$ 1.053,47, além da obrigação de restituição de porta externa. A executada foi intimada para pagamento por carta com Aviso de Recebimento (AR), expedida em 11/05/2026, tendo transcorrido o prazo sem pagamento ou manifestação. Posteriormente, a exequente apresentou emenda à inicial, reiterando o pedido relativo à restituição da porta, e requereu esclarecimento quanto à necessidade de nova intimação. No âmbito dos Juizados Especiais, devem ser observados os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Ademais, os arts. 188 e 277 do CPC consagram a instrumentalidade das formas, afastando a nulidade quando o ato atingir sua finalidade e não houver prejuízo. No caso, a intimação postal atingiu sua finalidade, tendo a executada sido regularmente cientificada da obrigação e permanecido inerte. A emenda apresentada posteriormente apenas reiterou obrigação já prevista no acordo homologado, não havendo prejuízo que justifique a renovação do ato. Assim, mostra-se desnecessária a expedição de nova intimação. Ante o exposto: a) declaro válida e suficiente a intimação realizada por AR; b) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, dê prosseguimento ao cumprimento de sentença, indicando as medidas executivas que pretende, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de posterior reativação. Intime-se. Cumpra-se.
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