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5008452-63.2021.8.09.0029

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Tribunal
TJGO
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008452-63.2021.8.09.0029 Comarca de Catalão 4ª Câmara Cível Embargante: ESPÓLIO DE JOÃO NETTO SOBRINHO Embargada: SEBASTIÃO DA LUZ PACHECO DA SILVA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO DESPACHO 1. INTIME-SE a embargada para, caso queira, para manifestar acerca dos aclaratórios opostos na mov. 154, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.1 Cumpra-se. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (13)

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008452-63.2021.8.09.0029 Comarca de Catalão 4ª Câmara Cível Apelante: ESPÓLIO DE JOÃO NETTO SOBRINHO Apelada: SEBASTIÃO DA LUZ PACHECO DA SILVA Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VOTO 1. Com base no disposto no § 2º do artigo 119 da Emenda Regimental Nº 13, de 13 de agosto de 2025, RATIFICO o relatório anteriormente publicado. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESPÓLIO DE JOÃO NETTO SOBRINHO (mov. 129), inconformado com a sentença (mov. 124), proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Catalão, Dr. Rinaldo Aparecido Barros, nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA ajuizada em face de SEBASTIÃO PACHECO DA SILVA, ora apelado, cuja sentença julgou improcedente o pedido inicial. 1.1 Na petição inicial (mov. 1), o autor, Espólio de João Netto Sobrinho, representado pelo inventariante João Wolney Netto, alegou ser proprietário de uma gleba de terras na Fazenda "FARTURA", em Catalão/GO, registrada sob a matrícula n.º R-1-1.598, e que o réu ocupa, de forma clandestina e injusta, uma área de 4.084,52m² dentro de seu imóvel. Requereu, em sede de tutela de urgência e ao final, a restituição da área. 1.2 A tutela de urgência foi indeferida (mov. 14 e 34), por ausência de demonstração da probabilidade do direito e pela necessidade de instauração do contraditório para esclarecer a natureza da posse do réu. 1.3 Citado, o réu apresentou contestação (mov. 41), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu exercer posse com ânimo de dono sobre a área há mais de 40 anos, somando-se à posse de seus antecessores, e arguiu a usucapião como matéria de defesa. Juntou documentos e requereu o uso de prova emprestada de um processo anterior entre as partes (autos nº 213839-78.2012.8.09.0029). 1.3.1 A tentativa de conciliação restou infrutífera (mov. 54). Em decisão de saneamento (mov. 56), o juízo de origem rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial de agrimensura, por considerá-la indispensável para a individualização da área litigiosa, atribuindo o ônus do custeio ao autor. 1.4 Após a nomeação do perito, o valor dos honorários foi objeto de controvérsia, culminando na interposição do Agravo de Instrumento nº 5343763-03.2025.8.09.0029, no qual este Tribunal de Justiça deu provimento para reduzir a verba para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (mov. 93). O perito aceitou o novo valor (mov. 97). 1.5 Intimado para o depósito (mov. 98), o autor requereu dilação de prazo por 15 dias (mov. 103), mas permaneceu inerte por mais de quatro meses, sem efetuar o pagamento. 1.6 Diante da inércia, o juízo a quo, em decisão de mov. 105, declarou preclusa a prova pericial e, por consequência, indeferiu a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), por considerá-las inaptas a suprir a ausência da perícia, encerrando a fase instrutória. O autor opôs embargos de declaração (mov. 110), que foram rejeitados pela decisão de mov. 116, da qual não houve recurso, operando-se a preclusão. 1.7 Foi prolatada sentença, cujo dispositivo está assim declinado: “(…) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 1.8 Em suas razões recursais (mov. 129), o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e falta de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC), alegando que o juízo indeferiu as provas oral e pericial sem a devida análise. 1.8.1 Argumenta que a decisão que declarou a preclusão da prova pericial foi contraditória com o saneador, que a havia considerado indispensável, e omissa quanto ao pedido de dilação de prazo. 1.8.2 No mérito, reitera que a preclusão foi declarada de forma equivocada, configurando cerceamento de defesa e julgamento surpresa, pois o juízo deveria ter apreciado seu pedido de prorrogação de prazo. 1.8.3 Defende que os documentos já constantes nos autos seriam suficientes para individualizar a área. Ao final, pugna pela cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a produção das provas, ou, subsidiariamente, pela reforma do julgado para que a ação seja julgada procedente. 1.8.4 O preparo recursal foi devidamente recolhido (mov. 129, arquivos 2 e 3). 1.9 Em contrarrazões (mov. 133), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a correção da sentença, sob o argumento de que a preclusão da prova pericial decorreu da inércia do próprio apelante, o que tornou inviável a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. 2. Da admissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço integralmente do recurso de apelação, por ser próprio, tempestivo, devidamente preparado e por veicular matéria pertinente. 3. Preliminares de Nulidade da Sentença 3.1 O apelante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o juízo de primeiro grau incorreu em omissão, contradição e falta de fundamentação ao declarar a preclusão da prova pericial e indeferir as demais provas, encerrando prematuramente a instrução. 3.2 As preliminares, contudo, confundem-se com o mérito do apelo e com ele serão analisadas, pois a verificação da regularidade do procedimento que levou à improcedência do pedido é o cerne da controvérsia recursal. 3. Da reivindicatória 3.1 O cerne da questão recursal cinge em verificar se a declaração de preclusão da prova pericial e o subsequente encerramento da fase instrutória configuraram cerceamento de defesa e se a sentença, ao julgar o mérito com base na ausência de provas, violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais. 3.1.1 Em que pese a irresignação exarada, razão não assiste ao apelante. Explico. 3.1.2 A questão controvertida decorre da própria conduta processual do apelante, que, embora tenha requerido a produção de prova pericial e obtido provimento favorável em agravo de instrumento para redução do valor dos honorários periciais, deixou de promover o respectivo custeio, ocasionando a preclusão da prova que ele próprio havia indicado como indispensável ao deslinde da controvérsia. 3.1.3 A decisão saneadora (mov. 56) foi clara ao estabelecer que a individualização da área de 4.084,52m² era ponto controvertido e que sua elucidação dependia, indispensavelmente, de perícia de agrimensura, uma vez que havia conflito entre as matrículas apresentadas pelas partes (nº 1.598 pelo autor e nº 34.576 pelo réu). O ônus de custear tal prova foi corretamente atribuído ao autor, por força do art. 95 do Código de Processo Civil. 3.1.4 Após a redução dos honorários periciais para R$ 15.000,00 por este Tribunal, conforme decisão proferida no mov. 93, o autor foi devidamente intimado, em 06 de novembro de 2025, para efetuar o depósito da verba pericial no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da determinação constante do mov. 98, encerrando-se o prazo em 17 de novembro de 2025. 3.1.5 Entretanto, apenas em 25 de novembro de 2025, após o escoamento do prazo concedido, o autor apresentou petição requerendo sua prorrogação por mais 15 (quinze) dias úteis (mov. 103), quando já consumada a perda da faculdade processual de cumprir tempestivamente a determinação judicial. 3.1.6 Além disso, verifica-se que o autor permaneceu inerte por mais de quatro meses, sem efetuar o depósito dos honorários periciais ou apresentar justificativa plausível para o descumprimento da ordem judicial, período, inclusive, superior ao prazo adicional por ele próprio pleiteado. 3.1.7 Evidencia-se, assim, a ocorrência da preclusão temporal, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, pois a parte deixou de praticar o ato processual dentro do prazo assinado, não podendo a manifestação extemporânea afastar os efeitos decorrentes de sua inércia. 3.1.8 Cumpre observar, ainda, que o pedido de prorrogação do prazo foi indeferido pelo juízo de origem (mov. 105), decisão posteriormente mantida quando do julgamento dos embargos de declaração, sob os seguintes fundamentos: “(…) O autor impugnou os honorários originais de R$ 20.000,00, obteve êxito parcial no agravo de instrumento com redução para R$ 15.000,00, e viu o perito aceitar o novo valor sem qualquer ressalva. Foram removidos, portanto, todos os obstáculos que a parte anteriormente invocava contra o custeio da perícia, restando-lhe apenas providenciar o depósito. Mesmo após a superação dessas questões, o autor limitou-se a requerer dilação de prazo em novembro de 2025 (mov. 103) e, desde então, permaneceu absolutamente inerte. Nenhum depósito foi efetuado, tampouco qualquer outro ato praticado pelo autor demonstrando diligência no cumprimento da obrigação processual. Passaram-se mais de quatro meses, desde a intimação de mov. 98 sem que a parte autora viabilizasse a produção da prova que ela própria requereu e que este Juízo reconheceu como indispensável. Transcorrido lapso temporal mais do que suficiente, 08 vezes superior ao próprio prazo adicional requerido, a ausência de qualquer providência concreta revela renúncia tácita à produção da prova pericial. Incide, portanto, a preclusão temporal prevista no art. 223 do CPC. Firme neste entendimento, em razão da absoluta inércia do autor em cumprir seu ônus processual, declaro preclusa a prova pericial.” 3.1.5 Evidencia-se, assim, a ocorrência da preclusão temporal, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, pois a parte deixou de praticar o ato processual dentro do prazo assinado, não podendo a manifestação extemporânea afastar os efeitos decorrentes de sua inércia. 3.1.6 A propósito, este Tribunal de Justiça já decidiu que o não recolhimento dos honorários periciais no prazo fixado, sem demonstração de justa causa, acarreta a preclusão do direito à produção da prova pericial, porquanto "o decurso do prazo acarreta, automaticamente, a preclusão do direito de praticar o ato processual, salvo justa causa comprovada" (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5045604-24.2025.8.09.0024, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026 15:03:22) 3.1.7 Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim se manifestou: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS . INÉRCIA. PRECLUSÃO PROCESSUAL PARA PRODUÇÃO DE TAL PROVA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I- Ocorre a preclusão do direito à produção da prova pericial, quando a parte que a requer, embora intimada, não efetua o depósito da remuneração do perito. II-No caso em comento, o Executado/Agravante foi devidamente intimado a comprovar nos autos de origem o pagamento dos honorários do perito, no entanto, permaneceu inerte, razão que não merece reforma a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO . (TJ-GO - AI: 51267832320238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADES DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE REVISÃO DAS MEDIÇÕES E RESPECTIVAS CONTAS. PRAZO FIXADO PARA RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO ATENDIMENTO . PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. 1. A produção de provas, sobretudo quando envolvidos interesses disponíveis, incumbe essencialmente às partes, restando ao magistrado campo de atuação residual a ser exercido apenas nos casos em que há repercussão em interesses de ordem pública, o que não é o caso dos autos . 2. Opera-se a preclusão da produção de prova pericial, se o interessado, no prazo fixado pelo magistrado singular, deixar de providenciar o pagamento dos honorários periciais. 3. Não há que falar em cerceamento de defesa pela supressão de prova pericial, se a ausência dessa prova ocorreu por desídia de quem a solicitou. 3. Sendo desprovido o apelo interposto, deve ser majorada, na fase recursal, a verba honorária fixada na origem, conforme disposto no artigo 85, § 11º, do CPC. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO 0263616-63.2012.8.09 .0051, Relator.: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) 3.1.8 Uma vez preclusa a prova pericial, o indeferimento das provas oral e de depoimento pessoal foi medida acertada. Como fundamentado na decisão de mov. 105, e reiterado na decisão dos embargos de declaração (mov. 116), a prova oral seria inócua sem a prévia delimitação técnica da área. Testemunhas não possuem aptidão para definir coordenadas geodésicas ou realizar sobreposição de matrículas. Seus depoimentos seriam genéricos e desvinculados do objeto central da lide, que é a exata localização da área reivindicada, sendo, portanto, inúteis para o deslinde da causa (art. 370, parágrafo único, do CPC). 3.2 Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa ou decisão surpresa. O encerramento da instrução e o julgamento do feito no estado em que se encontrava foram consequências diretas e previsíveis da inércia do próprio apelante em cumprir o ônus probatório que lhe foi atribuído e que ele mesmo reconhecia como essencial. 3.3 A sentença de improcedência (mov. 124) está correta. Sabe-se que a reivindicatória tem caráter essencialmente dominial, possibilita que o reivindicante tenha de volta a coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiros, mas para isso, essencial que sejam preenchidos três requisitos: 1) a titularidade do domínio, pelo requerente – prova irrefutável da propriedade, com a respectiva transcrição; 2) a individuação da coisa; e 3) a posse injusta do requerido. 3.3.1 A ação reivindicatória pode ser extraída do caput do artigo 1.228 do Código Civil, que dispõe: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. 3.3.2 Leciona em sede doutrinária Arnaldo Rizzardo: “(…) Esta é uma ação real, exercitável erga omnes, que objetiva a retomada da coisa de quem quer que injustamente a detenha. (…) Segundo é proclamado, trata-se de ação do proprietário sem posse contra o possuidor não proprietário, ficando a cargo do primeiro a prova do seu domínio e a posse injusta do segundo. Decorre ela da parte final do art. 1.228 do Código, que assegura ao proprietário o direito de reaver os seus bens de quem injustamente os possua. Funda-se no direito de sequela, armando o titular do domínio de meios para buscar o bem em mãos alheias, retomá-lo do possuidor e recuperá-lo do detentor. Visa o proprietário a restituição da coisa, seja imóvel ou móvel, eis que perdido se encontra o jus possessionis, pedindo que se apanhe e retire a mesma, que se encontra no poder ou na posse de outrem, sem um amparo jurídico. (…)” (Direito das Coisas, Ed. Forense, p. 230) 3.3.3 No presente caso, a controvérsia cinge-se, verdadeiramente, ao segundo requisito, qual seja, a individualização da coisa. O autor, ao frustrar a produção da prova pericial, falhou em cumprir o requisito da individualização do bem, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). A documentação unilateralmente produzida, como o memorial descritivo (mov. 11), não possui força probatória para, isoladamente, suprir a perícia judicial, especialmente quando impugnada pela parte contrária. 3.3.4 Sob esta perspectiva, e a considerar a lucidez na exposição sentencial, tenho por bem transcrever os seguintes trechos de fundamentação e que bem nortearam o desate conferido pela magistrada singela (mov. 124): “(…) A ação reivindicatória, fundada no art. 1.228 do Código Civil, é a via posta à disposição do proprietário não possuidor para reaver a coisa de quem injustamente a detenha. Seu acolhimento, contudo, subordina-se à demonstração concomitante de três requisitos: a titularidade do domínio pelo autor, a individuação precisa da coisa reivindicada e o caráter injusto da posse exercida pelo réu. A ausência de qualquer deles conduz à improcedência. No caso, a controvérsia central jamais foi a existência do domínio do autor sobre o imóvel maior, mas a delimitação do objeto reivindicado dentro dele. A própria decisão saneadora consignou que a área de 4.084,52 m² não se encontrava suficientemente individualizada, porquanto o autor a situa na matrícula nº 1.598 e o réu a insere na matrícula nº 34.576, conflito que somente perícia de agrimensura poderia dirimir mediante levantamento topográfico e sobreposição cartográfica das matrículas. A certidão da matrícula nº 1.598 (mov. 10, arquivo 2), embora ateste a propriedade do autor sobre gleba de grandes dimensões, não identifica, em seu teor, a parcela específica reivindicada. O documento descreve imóvel de área total expressiva e registra sucessivos desmembramentos e alienações ao longo das décadas, sem qualquer elemento que isole, dentro desse universo, os 4.084,52 m² em disputa ou que estabeleça sua confrontação com a área do réu. Tampouco socorre o autor o memorial descritivo de mov. 11. Cuida-se de peça elaborada por profissional contratado pela própria parte, em data anterior à citação, sem submissão ao contraditório e impugnada pelo réu já na contestação (mov. 41). Prova produzida unilateralmente não comprova, por si, o fato a que se destina, quando muito, prestar-se-ia como subsídio a orientar o trabalho do perito judicial. Não tendo havido perícia, o memorial permanece simples alegação técnica da parte interessada, destituída de aptidão para individualizar a área de modo oponível ao adversário. Era, pois, do autor o ônus de individualizar com precisão o bem reivindicado, nos termos do art. 373, I, do CPC, encargo que o saneador expressamente lhe atribuiu. Esse ônus somente se cumpriria pela perícia de agrimensura, prova que o próprio autor frustrou ao deixar de custeá-la mesmo após a redução dos honorários determinada em segundo grau. A preclusão reconhecida na mov. 105, já transitada em julgado, sela essa deficiência probatória, que decorreu de conduta imputável exclusivamente a quem dela se beneficiaria. Sem a individuação da coisa, requisito autônomo e indispensável da reivindicatória, o pedido não pode prosperar, independentemente da prova do domínio sobre o imóvel maior. Não se trata de negar a propriedade titulada pelo autor, mas de reconhecer que ele não demonstrou que a área concretamente reivindicada se contém em seus limites, nem que a posse do réu sobre ela seja injusta. Remanesce, quanto a esses pontos, dúvida que o autor tinha o ônus de elidir e não elidiu.” 3.4 Desta feita, não comprova a posse injusta da requerida, a improcedência do pleito reivindicatório é impositivo. 3.4.1 A propósito: “(…) 1. A procedência da ação reivindicatória exige a comprovação da titularidade do domínio por parte do reivindicante, a individualização do bem e a posse injusta exercida pela parte ré, sob pena de improcedência do pedido inaugural (artigo 373, inciso I, do CPC/15). (…)” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0070228-41.2014.8.09.0112, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, DJe de 01/07/2024) “(…) 1. A ação reivindicatória, com fundamento na propriedade e no direito de sequela que lhe é inerente, é ajuizada pelo proprietário que não tem a posse contra o terceiro não proprietário que a possui ou a detenha injustamente, visando à retomada do bem (artigo 1.228, Código Civil). (…) 3. Restando demonstrado nos autos o preenchimento de todos os requisitos legais à aquisição da propriedade por força da usucapião, inafastável a improcedência da pretensão reivindicatória, posto que ausente um dos requisitos, qual seja, a posse injusta. (…)” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5334632-89.2022.8.09.0164, Rel. Des. José Proto de Oliveira, DJe de 04/06/2024) “(…) I - São requisitos da ação reivindicatória, a comprovação da propriedade da área reivindicada, sua correta individualização e a prova da posse injusta exercida pelo réu sobre o imóvel. II - No caso em análise não se fazem presentes todos os requisitos que autorizam a medida pleiteada pelo apelante, pois não restou comprovado nos autos a posse injusta dos apelados sobre o imóvel objeto da presente ação reivindicatória, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença recorrida que julgou improcedente o pedido inicial. (…)” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0136523-36.2008.8.09.0091, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, DJe de 13/05/2024) 3.5 Diante da ausência de um dos pilares da pretensão reivindicatória, a improcedência do pedido era a única solução juridicamente cabível, não merecendo a sentença qualquer reparo. 4. Dos honorários recursais 4.1 Desprovido o recurso, e considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado do apelado em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões (mov. 133), majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em desfavor do apelante, de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. Do dispositivo 5.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5.2 Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em grau recursal, de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6. É como voto. Goiânia, Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) (13/17) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008452-63.2021.8.09.0029 Comarca de Catalão 4ª Câmara Cível Apelante: ESPÓLIO DE JOÃO NETTO SOBRINHO Apelada: SEBASTIÃO DA LUZ PACHECO DA SILVA Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM CUSTEAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. REQUISITO ESSENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Reivindicatória, fundamentada na ausência de cumprimento de um dos requisitos essenciais da demanda: a individualização do imóvel reivindicado, cuja prova foi frustrada pela própria parte autora. 1.1. O apelante argui, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a preclusão da prova pericial e o indeferimento da prova oral ocorreram de forma equivocada. Requer a cassação do julgado para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar se: (i) a declaração de preclusão da prova pericial, decorrente da inércia do autor em arcar com os respectivos honorários, configura cerceamento de defesa; e (ii) a ausência de prova técnica para a individualização do imóvel, requisito da ação reivindicatória, autoriza o julgamento de improcedência do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em cerceamento de defesa. A preclusão da prova pericial foi consequência direta da conduta processual do autor/apelante, que, devidamente intimado para efetuar o depósito dos honorários periciais, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado, o que acarreta a perda da faculdade processual, nos termos do art. 223 do CPC. 3.1. A prova pericial de agrimensura, definida como indispensável em decisão saneadora para a correta individualização da área litigiosa, constituía ônus probatório da parte autora, por força do art. 373, I, do CPC. A inércia em promover o custeio da perícia, mesmo após obter redução do valor em sede de agravo de instrumento, revela renúncia tácita à produção da prova. 3.2. Uma vez preclusa a prova técnica, o indeferimento da prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) foi medida acertada, porquanto tais provas seriam inócuas para suprir a ausência da perícia, sendo inúteis para o deslinde da causa, conforme autoriza o parágrafo único do art. 370 do CPC. 3.3. A procedência da ação reivindicatória subordina-se à comprovação simultânea de três requisitos: a titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (art. 1.228 do Código Civil). A falha do autor em demonstrar a precisa delimitação do bem reivindicado, por desídia imputável a si próprio, obsta o acolhimento da pretensão. 3.4. Documentos produzidos unilateralmente, como o memorial descritivo juntado com a inicial, não possuem força probatória para, isoladamente, suprir a necessidade da perícia judicial, notadamente quando impugnados pela parte contrária, não se prestando a cumprir o requisito da individualização do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Teses fixadas: 4.1. A inércia da parte autora em efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo fixado pelo juízo acarreta a preclusão do direito à produção da prova, não configurando cerceamento de defesa o julgamento do mérito com base no acervo probatório remanescente, por ser consequência direta da desídia da própria parte. 4.2. Na ação reivindicatória, a individualização precisa do imóvel constitui requisito autônomo e indispensável da pretensão, cujo ônus probatório recai sobre o autor (art. 373, I, do CPC). A ausência de comprovação desse requisito, decorrente da não produção de prova pericial por culpa exclusiva da parte interessada, impõe a improcedência do pedido. Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, art. 1.228; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 95, 223, 370 (parágrafo único), 373 (I), e 487 (I). Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AI 5045604-24.2025.8.09.0024; TJGO, AI 51267832320238090000; TJGO, AC 0263616-63.2012.8.09.0051; TJGO, AC 0070228-41.2014.8.09.0112; TJGO, AC 5334632-89.2022.8.09.0164; TJGO, AC 0136523-36.2008.8.09.0091. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008452-63.2021.8.09.0029 da comarca de Catalão, em que figura como apelante ESPÓLIO DE JOÃO NETTO SOBRINHO e como apelado SEBASTIÃO DA LUZ PACHECO DA SILVA. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 3. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado(a) no extrato agregado aos autos. 4. Apregoada as partes, o Dr. Paulo Sérgio Rodrigues não compareceu pelo Apelante. 5. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça atestado(a) no extrato agregado aos autos. Goiânia, Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008452-63.2021.8.09.0029 Comarca de Catalão 4ª Câmara Cível Apelante: ESPÓLIO DE JOÃO NETTO SOBRINHO Apelada: SEBASTIÃO DA LUZ PACHECO DA SILVA Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM CUSTEAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. REQUISITO ESSENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Reivindicatória, fundamentada na ausência de cumprimento de um dos requisitos essenciais da demanda: a individualização do imóvel reivindicado, cuja prova foi frustrada pela própria parte autora. 1.1. O apelante argui, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a preclusão da prova pericial e o indeferimento da prova oral ocorreram de forma equivocada. Requer a cassação do julgado para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar se: (i) a declaração de preclusão da prova pericial, decorrente da inércia do autor em arcar com os respectivos honorários, configura cerceamento de defesa; e (ii) a ausência de prova técnica para a individualização do imóvel, requisito da ação reivindicatória, autoriza o julgamento de improcedência do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em cerceamento de defesa. A preclusão da prova pericial foi consequência direta da conduta processual do autor/apelante, que, devidamente intimado para efetuar o depósito dos honorários periciais, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado, o que acarreta a perda da faculdade processual, nos termos do art. 223 do CPC. 3.1. A prova pericial de agrimensura, definida como indispensável em decisão saneadora para a correta individualização da área litigiosa, constituía ônus probatório da parte autora, por força do art. 373, I, do CPC. A inércia em promover o custeio da perícia, mesmo após obter redução do valor em sede de agravo de instrumento, revela renúncia tácita à produção da prova. 3.2. Uma vez preclusa a prova técnica, o indeferimento da prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) foi medida acertada, porquanto tais provas seriam inócuas para suprir a ausência da perícia, sendo inúteis para o deslinde da causa, conforme autoriza o parágrafo único do art. 370 do CPC. 3.3. A procedência da ação reivindicatória subordina-se à comprovação simultânea de três requisitos: a titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (art. 1.228 do Código Civil). A falha do autor em demonstrar a precisa delimitação do bem reivindicado, por desídia imputável a si próprio, obsta o acolhimento da pretensão. 3.4. Documentos produzidos unilateralmente, como o memorial descritivo juntado com a inicial, não possuem força probatória para, isoladamente, suprir a necessidade da perícia judicial, notadamente quando impugnados pela parte contrária, não se prestando a cumprir o requisito da individualização do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Teses fixadas: 4.1. A inércia da parte autora em efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo fixado pelo juízo acarreta a preclusão do direito à produção da prova, não configurando cerceamento de defesa o julgamento do mérito com base no acervo probatório remanescente, por ser consequência direta da desídia da própria parte. 4.2. Na ação reivindicatória, a individualização precisa do imóvel constitui requisito autônomo e indispensável da pretensão, cujo ônus probatório recai sobre o autor (art. 373, I, do CPC). A ausência de comprovação desse requisito, decorrente da não produção de prova pericial por culpa exclusiva da parte interessada, impõe a improcedência do pedido. Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, art. 1.228; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 95, 223, 370 (parágrafo único), 373 (I), e 487 (I). Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AI 5045604-24.2025.8.09.0024; TJGO, AI 51267832320238090000; TJGO, AC 0263616-63.2012.8.09.0051; TJGO, AC 0070228-41.2014.8.09.0112; TJGO, AC 5334632-89.2022.8.09.0164; TJGO, AC 0136523-36.2008.8.09.0091. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

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