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TJSC · 1ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5008447-83.2024.8.24.0040/SC RECORRENTE: IVONETE VIEIRA NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRICIA VIEIRA CARDOSO (OAB SC030769) RECORRIDO: SUPER LIDER ALIMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ARTUR POSSAMAI LOPES (OAB SC071505) ADVOGADO(A): JEAN MARCEL ROUSSENQ DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado pela recorrente relativo à documentação para análise da concessão do benefício da justiça gratuita (evento 83.1). 2. A pretensão não comporta acolhimento, porquanto o pleito foi formulado de maneira genérica, desacompanhado de qualquer exposição concreta de dificuldades específicas ou de elementos objetivos aptos a demonstrar a impossibilidade de cumprimento do prazo anteriormente fixado. Com efeito, a mera alegação abstrata de necessidade de ampliação temporal, sem a correspondente indicação de fatos excepcionais ou circunstâncias impeditivas devidamente comprovadas, não satisfaz o ônus argumentativo mínimo exigido da parte que pretende a flexibilização dos prazos processuais, sobretudo quando ausente demonstração de justo motivo. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMO DA PARTE RECORRENTE. FALTA NOS AUTOS DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PEDIDO EXTEMPORÂNEO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO, DESACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVOS DA ALEGADA DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO CÍVEL n. 0302719-54.2016.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 05-05-2021). Não bastasse isso, o prazo estabelecido (15 dias) mostra-se razoável para que a parte reúna a documentação solicitada. Ademais, em centenas de outros processos em curso perante essa Turma Recursal, as partes recorrentes apresentam a documentação solicitada no prazo fixado. 3. Por tais razões, indefiro a gratuidade da justiça postulada. Intime-se a recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento do preparo, nos termos do parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, sob pena de não conhecimento do recurso.
TJSC · 1ª Turma Recursal · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5008447-83.2024.8.24.0040/SCRELATOR: Marcelo Pizolati RECORRENTE: IVONETE VIEIRA NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRICIA VIEIRA CARDOSO (OAB SC030769) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 90 - 24/08/2026 - Link para pagamento
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