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5008441-37.2023.8.13.0713

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)

    AgInt no AREsp 3339223/MG (2026/0323620-1) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:CARLA GRACIANO DA SILVA 11703207670 ADVOGADOS:BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121 LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 AGRAVADO:COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA UNIAO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPO LTDA. - SICOOB UNIAO ADVOGADOS:SABELINE DESTRO FURTADO - MG127570 ALLISSON FELICIANO GUEDES - MG129553 THAIS CRISTINA ALMEIDA MEDEIROS - MG156900 IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3339223/MG (2026/0323620-1) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:CARLA GRACIANO DA SILVA 11703207670 ADVOGADOS:BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121 LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 AGRAVADO:COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA UNIAO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPO LTDA. - SICOOB UNIAO ADVOGADOS:SABELINE DESTRO FURTADO - MG127570 ALLISSON FELICIANO GUEDES - MG129553 THAIS CRISTINA ALMEIDA MEDEIROS - MG156900 IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo interposto por CARLA GRACIANO DA SILVA 11703207670, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise do recurso de CARLA GRACIANO DA SILVA 11703207670, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto o instrumento de mandato juntado à fl. 319/324 não foi suficiente para completar a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor do recurso. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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