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5008437-67.2025.4.03.6201

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2º Juiz Federal da 1ª TR MS · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5008437-67.2025.4.03.6201 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: EDILSON DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS22975-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 81, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95 C.C. ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001) VOTO Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. LESÃO CONSOLIDADA DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO FUNCIONAL. DOCUMENTOS MÉDICOS QUE DEMONSTRAM APENAS INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NO PERÍODO PÓS-OPERATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A INFIRMAR O LAUDO PERICIAL JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Adoto, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, os fundamentos da sentença recorrida, os quais passam a integrar este voto, acrescendo as seguintes considerações. 1. Do auxílio-acidente Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Assim, a mera existência de lesão consolidada ou de sequela anatômica não autoriza, por si só, a concessão do benefício, sendo indispensável a demonstração de que a consolidação das lesões ocasionou redução permanente da capacidade laboral para a atividade habitualmente desempenhada pelo segurado à época do acidente. 2. Do caso concreto No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora sofreu fratura do quinto metacarpo da mão direita em 2013, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico e percebido auxílio por incapacidade temporária durante o período de recuperação. Todavia, o Perito Judicial foi nomeado nos termos preconizados pelo Conselho da Justiça Federal, atuando sob o princípio da imparcialidade, equidistante das partes. Após exame clínico e análise da documentação constante dos autos, concluiu expressamente: "Concluo que o autor é portador de fratura do quinto metacarpo da mão direita (CID S62.3) e não apresenta limitação parcial para a função que exercia à época do acidente (manutenção predial) e não há limitação para as atividades atuais." O expert ainda respondeu de forma objetiva que não ocorreu redução da capacidade laboral decorrente do acidente, afastando justamente o requisito essencial previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. A insurgência recursal sustenta que a consolidação da lesão e a permanência das sequelas seriam suficientes para caracterizar redução mínima da capacidade laboral. Entretanto, tal argumentação não merece acolhimento. A consolidação da lesão constitui apenas um dos pressupostos para eventual concessão do auxílio-acidente. A legislação exige, cumulativamente, que as sequelas reduzam a capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada quando da ocorrência do acidente, circunstância que não foi constatada pela perícia judicial. Os documentos médicos apresentados pela parte autora, inclusive os laudos administrativos do INSS produzidos em 2013, apenas evidenciam a incapacidade temporária existente no período pós-operatório, situação já reconhecida administrativamente mediante a concessão do benefício por incapacidade temporária, inexistindo conclusão de redução funcional permanente após a consolidação da fratura. Da mesma forma, o exame radiográfico e a presença de material de síntese apenas demonstram a ocorrência da fratura pretérita e do tratamento cirúrgico realizado, não constituindo prova de limitação funcional permanente. Não foram produzidos laudos ou documentos médicos capazes de infirmar as conclusões técnicas da perícia judicial, a qual se mostra coerente, fundamentada e compatível com o conjunto probatório. Ausente, portanto, a demonstração de redução da capacidade laboral para a atividade exercida pela parte autora à época do acidente, não há falar em concessão do auxílio-acidente. 3. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão

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