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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008435-34.2024.8.21.0014/RSAUTOR: NILZA CLEMENTINA GUEIRAL LIMA ADVOGADO(A): NIANE DA VEIGA LOPES (OAB RS072224) RÉU: CREDITO REAL IMOVEIS E CONDOMINIOS S A ADVOGADO(A): MAYKON LUIS GOULART DE VARGAS (OAB RS107782) ADVOGADO(A): CARLOS MATHEUS FERREIRA GUTIERREZ (OAB RS070728) SENTENÇA JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Nilza Clementina Gueiral Lima em face de CREDITO REAL IMOVEIS E CONDOMINIOS S A para: a) declarar a nulidade e a inexigibilidade dos débitos de saldo devedor cobrados pela ré contra a autora decorrentes do contrato de administração nº 97262/1 no período de maio de 2024 a 28/08/2024, especificamente o boleto de cobrança no valor de R$ 5.166,66; b) condenar a ré a repassar à autora os aluguéis garantidos sob a modalidade "Aluga Fácil" referentes aos meses de maio, junho, julho de 2024 (R$ 1.500,00 mensais) e ao período proporcional de 20 dias do mês de agosto de 2024 (R$ 1.000,00), totalizando o montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo índice do IPCA, a contar de cada vencimento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a ré ao ressarcimento das despesas e taxas condominiais ordinárias, faturas de água e IPTU incidentes sobre o imóvel no período compreendido entre 01/05/2024 e 28/08/2024 que tenham sido comprovadamente pagas pela autora, com correção monetária pelo IPCA, a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada a compensação de valores administrativos legítimos que a ré tenha comprovadamente despendido em benefício da autora no período, cuja apuração dar-se-á em sede de liquidação de sentença; d) rejeitar os pedidos de indenização por danos materiais relativos a reparos no imóvel, lucros cessantes, multa rescisória de locação e indenização por danos morais.
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