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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 5008435-22.2026.8.24.0033/SC AUTOR: EXCELLENCE HIDRAULICA LTDA ADVOGADO(A): SAMUEL GELSLEICHTER FREDERICO (OAB SC076447) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a parte requerente não recolheu as custas processuais necessárias ao deslinde do feito, tampouco é beneficiária da gratuidade da justiça. Não é ocioso destacar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014). Acrescento que, mesmo havendo pedido de gratuidade judiciária, este depende da efetiva demonstração da insuficiência financeira, consoante interpretação do art. 5º, LXXIV, da CRFB (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”). Para tanto, cabe ao postulante apresentar a devida declaração (na petição inicial, na procuração ou de próprio punho) e a documentação hábil (declaração de imposto de renda, demonstrativo de salários/vencimentos/pro-labore, extrato de veículos registrados, certidões imobiliárias, comprovantes de endereço etc). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação” (STJ, AgRg no AREsp 279523, Antônio Carlos Ferreira, 02.05.2013). Por fim, destaco que, face a ausência de prestação jurisdicional, não há a ocorrência do fato gerador que, ao seu turno, enseja à obrigação de recolhimento das taxas judiciais. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO REQUERIDO ANTES DA PRÁTICA DE ATO JUDICIAL. RECEBIMENTO, PELA MAGISTRADA A QUO, COMO DESISTÊNCIA TÁCITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM IMPOSIÇÃO AO IMPETRANTE DE RECOLHIMENTO DAS TAXAS JUDICIAIS. CONDENAÇÃO, NO ENTANTO, DESCABIDA, ANTE A INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR, CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA FORENSE. PRECEDENTES DESTA CORTE. "1. O fato gerador da taxa de serviços judiciais é 'a prestação de serviço público de natureza forense' (art. 2º, caput, Lei 17.654/2018) e deve ser recolhida, em regra, no momento do protocolo da inicial (art. 5º, I, Lei 17.654/2018).A falta desse recolhimento, porém, acarreta o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), sem encargo ao autor, uma vez que, não há prestação jurisdicional.2. Hipótese em que, antes do recebimento da inicial e da determinação de citação, o autor se adiantou, cooperando com o mecanismo da Justiça ao apontar que não iria recolher as custas iniciais, o que não configura desistência da ação. Houve o cancelamento da distribuição, o que indica distinta daquela regrada pelo art. 485 do CPC. Compreensão majoritária deste Tribunal." (TJSC, Apelação n. 5101619-38.2021.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 7-6-2022) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5101670-49.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-08-2022). Portanto, inexistindo o fato gerador, não há que se falar na obrigação de pagamento das taxas judiciais. Do exposto, determino o cancelamento da distribuição processual, nos termos do art. 290 do CPC. Intimem-se. Arquivem-se.
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