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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5008427-18.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sustação de Protesto] AUTOR: VERONILCE STIVAL CPF: 394.188.046-20 RÉU: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E MORADORES DAS CHACARAS ARCO-IRIS CPF: 09.114.098/0001-82 Vistos etc. De início, rememore-se que a audiência de instrução foi anteriormente designada para produção das provas requeridas pelas partes, notadamente a coleta do depoimento pessoal do representante da associação ré e a oitiva de testemunhas a serem arroladas. Dessa forma, foi concedido o prazo de quinze dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, para que fosse apresentado o rol de testemunhas por ambas as partes. Contudo, a parte ré não atendeu ao comando respectivo, onde somente o demandado indicou o seu rol de testemunhas, no ID 10720953843. Assim, tendo em vista o decurso do prazo previsto no art. 357, §4º, do CPC, é imperioso o reconhecimento da preclusão da prova testemunhal requerida pela parte ré. Em sendo assim, a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15/09/2026, às 15:00 horas, se prestará, exclusivamente, à coleta do depoimento pessoal do demandado e na oitiva de testemunhas arroladas pela parte ré. Feitos esses esclarecimentos, certifique-se o cumprimento dos atos preparatórios, especialmente quanto ao mandado expedido (ID 10719288281), e, após, aguarde-se a data de realização do ato. I. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito
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