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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS Nº 5008420-53.2025.8.21.0039/RS AUTOR: FRANCIELI DA SILVA LOUREIRO ADVOGADO(A): LARISSA BRUNE FICHER DE FRANCA (OAB PR092688) RÉU: CARLOS ALBERTO STENERT MOREIRA ADVOGADO(A): CARLA ALVES DA SILVA (OAB RS037681) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora. Embora alegue estar atualmente desempregada, os documentos apresentados evidenciam o recebimento de verbas rescisórias em montante expressivo, circunstância que, no caso concreto, afasta a presunção de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, não demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, indefiro o benefício. 2) No prazo de 15 dias (prazo deve ser computado em dobro nos casos legais1), especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma clara e objetiva a sua pertinência para a resolução dos pontos controvertidos fixados, sob pena de preclusão/indeferimento. Ainda, em caso de necessidade de prova oral, no mesmo prazo, deverá(ão) trazer aos autos o rol de testemunhas, na forma dos arts. 357, §4º e 450, ambos do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a organização da pauta de audiências. Caso deferida a inquirição, as testemunhas deverão comparecer independente de intimação judicial, sob pena de perda da prova, salvo demonstração, no mesmo prazo, dos casos do art. 455, §4º, do CPC, sendo obrigatório, neste caso, a indicação, desde já, de endereço completo e telefone/celular (com WhatsApp) da pessoa a ser inquirida, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, havendo testemunhas arroladas que residam em outras Comarcas, deverá a parte informar se a testemunha comparecerá no Juízo de Viamão para sua inquirição ou será ouvida por videoconferência, caso a testemunha ou a Comarca de residência desta disponha de tal serviço. Saliente-se que tal informação é necessária para eventual reserva de sala especial para tal finalidade. NO SILÊNCIO, presumir-se-á que a testemunha será ouvida por videoconferência. No caso de perícia, deve(m) indicar a especialidade do profissional que a realizará, bem como apresentar os quesitos, justificando de forma clara e objetiva a sua pertinência para a resolução dos pontos controvertidos fixados, visando possibilitar ao Juízo o exame do pedido. Provas não reiteradas serão havidas como desistidas. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos (localizador: CONC JULG - CONCLUSO JULGAMENTO). Agendada intimação da(s) parte(s). Diligências legais.
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