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5008408-86.2007.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008408-86.2007.8.21.0001/RS EXEQUENTE: ROGERIO ELVECIO SCHMIDT ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A): RENAN TELOKEN ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EXEQUENTE: TANIA MARIA ASSMANN MOLLER (Sucessor) ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) EXEQUENTE: ROBERTO MOLLER (Sucessor) ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) EXEQUENTE: WILLIAM TODENDI DUTRA ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) EXEQUENTE: RENAN TODENDI DUTRA ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) EXEQUENTE: DELMA BEATRIS TODENDI DUTRA ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) EXEQUENTE: JURACI DO AMARAL VARGAS (Inventariante) ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) EXEQUENTE: ADVISER GESTAO DE PATRIMONIO S/S ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A): RENAN TELOKEN ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EXEQUENTE: CARLOS LUIZ DUTRA (Sucessão) ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A): RENAN TELOKEN ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EXEQUENTE: PRONTO LANCHES ALIMENTOS LTDA ME ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A): MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A): RENAN TELOKEN ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EXEQUENTE: ADAO DE SOUZA VARGAS (Espólio) ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A): RENAN TELOKEN ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EXEQUENTE: ARNOLDO WILLY MöLLER (Sucessão) ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A): RENAN TELOKEN ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EXEQUENTE: CLINICA DE REABILITACAO GRAVATAI LTDA ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A): RENAN TELOKEN ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EXEQUENTE: ELAINE TEREZINHA ALVES DE MORAES ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A): RENAN TELOKEN ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EXEQUENTE: GLADIMIR MARQUES DIAS ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A): RENAN TELOKEN ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EXEQUENTE: MARLY DATTEIN ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A): RENAN TELOKEN ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EXEQUENTE: TANIA MARIA ZUQUETTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A): RENAN TELOKEN ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EXEQUENTE: UNIDOS VEICULOS E MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A): RENAN TELOKEN ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA OI S.A. Considerando a notícia de decretação da falência da parte executada OI, em 25/08/2026, circunstância superveniente que altera a situação jurídica da parte e repercute no regular prosseguimento do feito, mostra-se necessária a adoção das providências pertinentes à adequação do presente feito ao regime jurídico decorrente da quebra. Com efeito, a decretação da falência produz relevantes efeitos sobre a administração e disposição dos bens da sociedade falida, que passa a se sujeitar ao regime próprio da Lei nº 11.101/2005. Nos termos do art. 103 do referido diploma legal, desde a decretação da falência, o falido perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor, ressalvada a possibilidade de fiscalização da administração da falência e de intervenção nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada. Transcrevo o dispositivo mencionado: Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor. Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis. Nesse contexto, mostra-se necessária a regularização da representação processual da parte falida, uma vez que, nos termos do art. 22, III, “c”, da Lei nº 11.101/2005, compete ao administrador judicial, na falência, relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial da massa falida. Assim, intime-se a parte executada OI para, no prazo de 30 dias: a) regularizar sua representação processual, mediante a indicação e comprovação da nomeação do administrador judicial, a quem compete assumir a representação judicial e extrajudicial da massa falida; b) juntar aos autos cópia da sentença que decretou a falência, na qual deverá constar, entre outras determinações, o termo legal da falência, nos termos do art. 99, II, da Lei nº 11.101/2005. 2) DO ENQUADRAMENTO NO "CASO DE EXCEÇÃO" DO JUÍZO UNIVERSAL Os credores sustentam que o bloqueio para garantia do juízo foi efetuado em 2014 e que a preclusão com relação ao valor devido também se deu em 2014, uma vez que a executada foi intimada, opôs impugnação, e o valor apurado já havia sido corretamente calculado pelos credores naquela ocasião, sem que qualquer impugnação que modificasse o montante (evento 347, PET1). Argumentam, ainda, que a preclusão a que se refere o juízo universal não exige o trânsito em julgado do incidente, sendo suficiente a preclusão do valor incontroverso, posição que, segundo afirmam, foi expressamente reconhecida pelo próprio juízo da recuperação judicial em decisão proferida em 26/11/2018 (evento 347, PET1). A OI S.A. contrapõe que a impugnação ao cumprimento de sentença somente foi julgada em 04/02/2026 (evento 269, SENT1), o que, segundo alega, demonstra que a matéria permaneceu sub judice até então, impedindo a configuração de qualquer preclusão anterior a 21/06/2016 (evento 372, PET1). Neste ponto, passo à análise. O enquadramento no "caso de exceção" é plausível e merece acolhimento, considerando que: a) o bloqueio é anterior a 21/06/2016; b) a impugnação foi julgada improcedente (evento 269, SENT1), com reconhecimento expresso de que o cálculo dos credores já estava correto desde o início; e c) o próprio juízo universal reconheceu que a preclusão do valor incontroverso, anterior a 21/06/2016, é suficiente para configurar a exceção, independentemente da data do trânsito em julgado do incidente. O argumento da executada de que a sentença só veio em 2026 não é suficiente para afastar a exceção, porque o que importa não é a data do encerramento formal do incidente, mas a data em que o valor se tornou incontroverso, sendo que o julgamento de improcedência da impugnação reconheceu exatamente que o valor já estava correto desde 2014 (evento 269, SENT1). 3) DA APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ Os credores sustentam que o Tema 677 constitui fato superveniente na acepção do art. 493 do CPC e que, por se tratar de matéria de ordem pública não está sujeita à preclusão. Argumentam, ainda, que a modulação dos efeitos da decisão foi expressamente rejeitada pela Corte Especial do STJ, sendo a tese de aplicação imediata a todos os processos em andamento (evento 347, PET1). De sua parte, a OI S.A. sustenta que: a) alteração jurisprudencial não constitui fato novo para fins do art. 493 do CPC; b) os cálculos foram homologados sem impugnação eficaz, operando-se a preclusão; c) não há erro material, mas simples divergência sobre critério jurídico; e d) admitir a revisão significaria afrontar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões (evento 372, PET1). Assim, passo a decidir. Em síntese, assiste razão aos exequentes, pois tanto o reconhecimento do caso de exceção quanto a aplicação do Tema 677 do STJ merecem acolhimento. O bloqueio para garantia do juízo foi realizado em 2014, portanto antes de 21/06/2016. A impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada improcedente (evento 269, SENT1), com reconhecimento expresso de que o cálculo apresentado pelos credores já estava correto desde o início, o que evidencia que o valor incontroverso estava estabilizado desde aquela data. O argumento da executada de que a sentença só foi proferida em 2026 não afasta a exceção, pois o que importa é a estabilização do valor incontroverso, e não o encerramento formal do incidente. Preenchidos, portanto, os requisitos taxativos fixados pelo juízo universal e reafirmados pelo STJ: depósito anterior a 21/06/2016 e preclusão do valor devido antes desta data. Os juros de mora e a correção monetária constituem matérias de ordem pública, corrigíveis de ofício e não sujeitos à preclusão. O Tema 677 do STJ não impõe a revisão de cálculos já homologados em seu inteiro teor, mas apenas determina que, no momento da efetiva entrega dos valores ao credor, seja deduzido do montante final o saldo da conta judicial, incluídos os rendimentos bancários, a fim de evitar o bis in idem. A modulação dos efeitos foi expressamente rejeitada pela Corte Especial do STJ, sendo a tese de aplicação imediata a todos os processos em curso. Ante o exposto: a) reconheço o enquadramento do presente caso na hipótese excepcional fixada pelo juízo universal, que autoriza a liberação dos valores depositados para pagamento aos credores na demanda originária, ante a constatação de que o bloqueio e a preclusão do valor incontroverso são anteriores a 21/06/2016; b) determino a aplicação do Tema 677 do STJ, devendo ser amortizado, quando da efetiva entrega dos valores, o saldo da conta judicial na data do saque, incluídos os rendimentos bancários; c) intime-se a parte exequente para que apresente cálculo atualizado do débito, observados os critérios acima fixados, no prazo de 30 dias. Intimações agendadas eletronicamente.

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