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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 5008408-39.2025.8.24.0012/SC AUTOR: SILVIA MARIA SOARES ROTTA ADVOGADO(A): MARIANE TOMACHEUSKI (OAB SC036632) ADVOGADO(A): ITAMAR MORO (OAB SC026087) RÉU: EVERSON LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): EVERSON LOPES DA SILVA (OAB SC023626) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo requerido (evento 175.1). A concessão da gratuidade da justiça não opera efeitos retroativos, produzindo eficácia apenas em relação aos atos processuais posteriores ao seu deferimento. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COISAS - REIVINDICATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - 1. JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEAR A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA - HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA - ALEGAÇÃO ACOLHIDA - IRRETROATIVIDADE - EFEITOS EX NUNC - (...) SENTENÇA MANTIDA - APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Presentes os requisitos, concede-se a justiça gratuita à apelante, conhecendo-se do recurso, com efeitos ex nunc. (...) (TJSC, Apelação n. 0019935-39.2010.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2022). No caso concreto, verifica-se que o processo já foi sentenciado (eventos 112.1 e 129.1) e transitou em julgado. Na sequência, os autos já foram encaminhados à Contadoria para apuração das custas finais, as quais foram devidamente lançadas no evento 165.1. Desse modo, eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça não produziria efeitos práticos, porquanto a benesse não alcança atos processuais pretéritos, notadamente o recolhimento das custas já lançadas. Ante o exposto, indefiro o pedido de evento 175.1. Não havendo outras pendências, retornem os autos ao arquivo.
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