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5008399-02.2022.8.08.0021

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008399-02.2022.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JUAREZ PAULO DA SILVA REQUERIDO: MARILENE MACIEL DE MEDEIROS - DECISÃO - Trata-se de dois embargos de declaração opostos em face da sentença de ID 83021596, que julgou improcedentes os pedidos formulados por JUAREZ PAULO DA SILVA na presente ação de reintegração de posse movida contra MARILENE MACIEL DE MEDEIROS. A requerida MARILENE MACIEL DE MEDEIROS opôs embargos de declaração (ID 83693430) apontando, em suma: (i) contradição entre a fundamentação, que reconhece a total improcedência dos pedidos autorais e a melhor posse da embargante, e o dispositivo, que condenou a própria embargante — parte vencedora — ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora; (ii) erro material quanto à data de início de sua posse, indicada na sentença como 2005, quando a contestação de ID 69794847 expressamente consigna outubro de 2008; e (iii) omissão quanto à subsistência da vedação liminar de ID 68103027, que proibira a embargante de alterar, modificar ou alienar o imóvel litigioso, sem que a sentença tenha se manifestado sobre sua eficácia após o julgamento de improcedência. Na sequência, o autor JUAREZ PAULO DA SILVA também opôs embargos de declaração (ID 84373259), igualmente tempestivos, porquanto interpostos dentro do prazo do art. 1.023 do CPC. Alega o embargante, por sua vez, omissão quanto à tese da posse civil ou jurídica adquirida por cessão de direitos (cláusula constituti implícita), bem como contradição no tratamento conferido ao pagamento de IPTU, que a sentença teria desqualificado como indício de posse de forma incoerente, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes. É o relatório, em síntese. Decido. No mérito, os embargos de declaração opostos pela requerida MARILENE MACIEL DE MEDEIROS (ID 83693430) merecem acolhimento. Assiste razão à embargante quanto à contradição apontada no tocante à sucumbência. Com efeito, a fundamentação da sentença de ID 83021596 é inequívoca ao reconhecer a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor, atribuindo à requerida melhor posse sobre o imóvel litigioso. Nada obstante, o dispositivo condenou a própria embargante, parte vencedora, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora, em contradição com o princípio da causalidade e da sucumbência insculpido nos arts. 84 e 85 do CPC. Corrijo, pois, a contradição, para que passe a constar que fica o autor, JUAREZ PAULO DA SILVA, condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da requerida, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida ao autor (ID 68103027), nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Quanto ao erro material relativo à data de início da posse da embargante, também assiste razão à requerida. Verifica-se, à luz da contestação de ID 69794847, que a posse da embargante teve início em outubro de 2008, e não em 2005 como constou na sentença, tanto no relatório quanto na fundamentação. Corrijo, também, o erro material para que, onde se lê "2005", passe a constar "2008" como marco inicial da posse da requerida Marilene Maciel de Medeiros, mantendo-se incólumes os demais fundamentos da sentença quanto ao reconhecimento de posse anterior e de melhor qualidade em favor da embargante frente ao autor. Igualmente assiste razão à embargante no que concerne à omissão relativa à subsistência da vedação liminar determinada no ID 68103027. Tendo a sentença julgado integralmente improcedentes os pedidos do autor e reconhecido expressamente a posse legítima e de melhor qualidade da requerida sobre o imóvel, a vedação cautelar de alteração, modificação ou alienação do bem, imposta em sede de cognição sumária, perde automaticamente sua eficácia com o julgamento de mérito de primeiro grau, ressalvado eventual efeito suspensivo que venha a ser atribuído a recurso porventura interposto. Esclareço, pois, que a vedação imposta na decisão de ID 68103027 está revogada a partir da publicação da sentença de ID 83021596, ficando a requerida autorizada a exercer regularmente os atos de conservação, manutenção e demais poderes inerentes à posse reconhecida em seu favor, sem prejuízo de eventual reversão em caso de reforma da sentença por instância superior. Por outro lado, os embargos de declaração opostos pelo autor JUAREZ PAULO DA SILVA (ID 84373259), não comportam acolhimento. A sentença embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a tese da aquisição da posse por meio da cessão de direitos, esclarecendo que os instrumentos contratuais e os comprovantes de pagamento de IPTU, conquanto constituam indícios de prova documental, não são suficientes, por si sós, para demonstrar o efetivo exercício fático da posse, notadamente diante da prova testemunhal produzida pelo próprio autor, que descreveu o imóvel como abandonado e sem qualquer sinal de ocupação. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim resposta explícita e fundamentada à tese suscitada, ainda que em sentido desfavorável ao embargante. Tampouco se verifica a contradição intrínseca exigida pela jurisprudência consolidada do STJ e do STF para o acolhimento de embargos de declaração, uma vez que a sentença não afirma e nega, simultaneamente, o mesmo fato: apenas qualifica o pagamento de IPTU como indício insuficiente, isoladamente considerado, para a comprovação da posse fática, o que não configura incompatibilidade lógica entre proposições do julgado. O que pretende o embargante, em verdade, é a reforma do mérito da sentença por via inadequada, com nítido propósito de atribuição de efeitos infringentes, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por MARILENE MACIEL DE MEDEIROS no ID 83693430, e: (i) corrijo a contradição, para que passe a constar que fica o autor, JUAREZ PAULO DA SILVA, condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC; (ii) corrijo o erro material para que, onde se lê "2005", passe a constar "2008" como marco inicial da posse da requerida Marilene Maciel de Medeiros, mantendo-se incólumes os demais fundamentos da sentença quanto ao reconhecimento de posse anterior e de melhor qualidade em favor da embargante frente ao autor; (iii) esclareço que a vedação imposta na decisão de ID 68103027 está revogada a partir do comando sentencial de ID 83021596. Rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor JUAREZ PAULO DA SILVA (ID 84373259). No mais, mantenho os demais termos da sentença de ID 83021596, tal como proferida, ressalvadas as correções e os esclarecimentos ora determinados. Intimem-se. Advirto às partes que a oposição de novos embargos de declaração de natureza manifestamente protelatória ou fora das hipóteses legais sujeitará o embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -

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