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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008392-02.2026.8.21.0023/RS (originário: processo nº 50009245620048210023/RS)RELATOR: ALINE ZAMBENEDETTI BORGHETTI EXEQUENTE: CLAUDIO MANOEL FANGUEIRO PEREIRA ADVOGADO(A): MARA ROSANA LESTON CEZAR (OAB RS042857) EXECUTADO: ESMERALDA BALLESTER DA ROCHA ADVOGADO(A): ENIO DUARTE FERNANDEZ JUNIOR (OAB RS032553) EXECUTADO: RODRIGO BALLESTER DA ROCHA ADVOGADO(A): ENIO DUARTE FERNANDEZ JUNIOR (OAB RS032553) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 14/09/2026 - Expedição de Termo/auto de Penhora
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008392-02.2026.8.21.0023/RS EXEQUENTE: CLAUDIO MANOEL FANGUEIRO PEREIRA ADVOGADO(A): MARA ROSANA LESTON CEZAR (OAB RS042857) EXECUTADO: ESMERALDA BALLESTER DA ROCHA ADVOGADO(A): ENIO DUARTE FERNANDEZ JUNIOR (OAB RS032553) EXECUTADO: RODRIGO BALLESTER DA ROCHA ADVOGADO(A): ENIO DUARTE FERNANDEZ JUNIOR (OAB RS032553) DESPACHO/DECISÃO 1. A pedido das partes, homologo o acordo celebrado no evento 14, ACORDO1, com fundamento nos art. 922 do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos. Suspendo o processo pelo prazo estipulado no acordo, ou seja, até o vencimento da última parcela em 20/01/2028, ressalvada a possibilidade de retomada imediata em caso de inadimplemento, na forma dos arts. 921, II, e 923 do CPC. 2. Quanto ao pedido de penhora do imóvel, para garantia do juízo, necessária a juntada da certidão atualizada da matrícula do imovel 21.890. 3. Com a juntada, expeça-se mandado de penhora, conforme requerido. 4. Decorrido o prazo do acordo ou a qualquer tempo se houver o inadimplemento, diga o credor sobre o prosseguimento.
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