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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008376-59.2023.8.21.0021/RS AUTOR: FELIPE GANDOLFI QUEVEDO ADVOGADO(A): ALEX ALMEIDA (OAB RS101511) RÉU: SUPERMIX CONCRETO S/A ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO MOL (OAB MG078019) ADVOGADO(A): GLAUDSON EDUARDO DINIZ (OAB MG110641) ADVOGADO(A): JOSE ADRIANO ASSUNCAO MARTINS (OAB MG151802) RÉU: JR COMERCIO DE CIMENTO E CONCRETO LTDA ADVOGADO(A): MARLON VENDRUSCOLO (OAB RS068798) ADVOGADO(A): JULIANA DE CASSIA PAIM VENDRUSCOLO (OAB RS071334) RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A): GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC. Em vista da manifestação do evento 176, PET1, adianto, razão não assiste à parte autora. Na petição, o demandante sustentou que a realização de perícia médica é indispensável para aferir a existência, extensão e o nexo causal das sequelas físicas, grau de incapacidade e dano estético, aduzindo risco de cerceamento de defesa. Ao final, postulou o deferimento da prova pericial técnica e a reabertura do prazo concedido para a apresentação de memoriais escritos. DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que a pretensão de realização de perícia médica encontra-se acobertada pela preclusão lógica, configurando-se conduta manifestamente contraditória com os atos anteriormente praticados no processo. Com efeito, quando da intimação sobre a especificação e necessidade de produção de provas (evento 109, DESPADEC1), o próprio autor asseverou que não via necessidade na realização de prova pericial médica, uma vez que a documentação acostada à inicial e os laudos médicos eram suficientes para a demonstração das lesões e do grau de invalidez. Diante do desinteresse manifestado, acolheu-se tal posicionamento e deu-se regular prosseguimento à fase instrutória (evento 122, DESPADEC1). Concluída e formalmente encerrada a instrução processual durante a audiência de instrução, não é admissível que o requerente venha, agora, inovar e alegar omissão deste Juízo ou suscitar cerceamento de defesa. A prática de ato processual incompatível com a vontade de produzir a prova técnica enseja a incidência da preclusão lógica e consumativa, vedando-se o comportamento contraditório, em estrita observância à boa-fé processual e ao princípio da cooperação, nos termos dos artigos 5º e 6º do CPC. Portanto, não há que se falar em pedido probatório pendente de apreciação, tampouco em cerceamento do direito de defesa, razão pela qual o indeferimento da prova pericial médica é medida que se impõe. De igual modo quanto o pedido de reabertura de prazo para apresentação de memoriais. Decorrido o prazo para memoriais, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. Agendada a intimação eletrônica das partes.
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008376-59.2023.8.21.0021/RS AUTOR: FELIPE GANDOLFI QUEVEDO ADVOGADO(A): ALEX ALMEIDA (OAB RS101511) ATO ORDINATÓRIO A fim de que a parte autora possa intimar/comunicar a testemunha residente fora da Comarca sobre a audiência aprazada, segue link de acesso à audiência, através do CISCO WEBEX, para que o advogado o disponibilize à referida testemunha: Link da reunião: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?idAudiencia=11781899800545478366015572228&numProcesso=50083765920238210021&hash=5396e1306b8f2a030a4fcba2c7fdbc7666ee61bb73169e588b0c860ee45db9bd&acao=webconferencia%2Facessar
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