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TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5008373-29.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS AGRAVADO: DOZZI TEZZA & CIA. LTDA ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB DF032079) ADVOGADO(A): HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB RJ189163) ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. REVISÃO DOS TEMAS REPETITIVOS 65, 66 E 67 DO STJ. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO AUTOMÁTICO. MANUTENÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por AXIA Energia S.A. contra decisão proferida em cumprimento de sentença que afastou a alegação de prescrição quinquenal dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre créditos decorrentes do empréstimo compulsório sobre energia elétrica. A agravante sustentou que o termo inicial da prescrição deveria corresponder ao mês de julho de cada exercício, quando ocorria o pagamento anual dos juros remuneratórios, e requereu o sobrestamento do feito em razão da instauração, pelo Superior Tribunal de Justiça, de procedimento de revisão dos Temas Repetitivos nºs 65, 66 e 67. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instauração do procedimento de revisão dos Temas Repetitivos nºs 65, 66 e 67 pelo Superior Tribunal de Justiça impõe a suspensão da liquidação de sentença em curso; e (ii) estabelecer se o termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos deve ocorrer anualmente, em julho de cada exercício, ou na data da Assembleia Geral Extraordinária que homologou a conversão dos créditos em ações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abertura de procedimento de revisão de temas repetitivos destina-se apenas à verificação de eventual erro material na proclamação do resultado dos recursos paradigmas e não produz, por si só, efeito suspensivo automático sobre processos em curso. 4. A suspensão nacional prevista no art. 1.037, II, do CPC pressupõe decisão expressa proferida em procedimento de afetação de recurso repetitivo, circunstância não configurada na mera instauração de incidente de revisão de tese. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.003.955/RS, distinguiu a prescrição aplicável às prestações de trato sucessivo da prescrição incidente sobre a correção monetária do principal e os juros remuneratórios reflexos dela decorrentes. 6. Os juros remuneratórios reflexos possuem natureza acessória em relação à correção monetária do principal e submetem-se ao regime prescricional do fundo de direito, e não ao regime das prestações periódicas de trato sucessivo. 7. A lesão ao direito referente aos juros remuneratórios reflexos somente se consuma com a restituição do principal em valor inferior ao devido, ocorrida na data da Assembleia Geral Extraordinária que homologou a conversão dos créditos em ações. 8. Proposta a ação originária em 12/08/2005, após a 143ª Assembleia Geral Extraordinária realizada em 30/06/2005, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. 9. A aplicação da Súmula 85 do STJ aos juros remuneratórios reflexos desconsidera a natureza unitária da lesão e contraria a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça para essa espécie de verba. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instauração de procedimento de revisão de temas repetitivos pelo STJ não acarreta suspensão automática dos processos em curso sem determinação expressa da Corte Superior. 2. Os juros remuneratórios reflexos decorrentes da correção monetária do principal do empréstimo compulsório sobre energia elétrica submetem-se ao regime prescricional do fundo de direito. 3. O termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos corresponde à data da Assembleia Geral Extraordinária que homologou a conversão dos créditos em ações, e não ao mês de julho de cada exercício. 4. A Súmula 85 do STJ não se aplica aos juros remuneratórios reflexos vinculados à restituição do principal em valor inferior ao devido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II; Decreto-Lei nº 1.512/76, art. 2º, § 2º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.003.955/RS; STJ, REsp nº 1.028.592/RS; STJ, PET nº 17.904/RJ; Súmula 85 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026.
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