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TRF4 · 1ª Vara Federal de Mafra · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5008341-66.2024.4.04.7201/SC REQUERENTE: SERGIO ABEL FERREIRA PINTO (Inventariante) ADVOGADO(A): DANIELE GEHRMANN NAVA (OAB SC020857) REQUERENTE: EVALDO LUIS FERREIRA PINTO (Espólio) ADVOGADO(A): DANIELE GEHRMANN NAVA (OAB SC020857) REQUERENTE: MARCIA MARIA FERREIRA PINTO (Inventariante) ADVOGADO(A): DANIELE GEHRMANN NAVA (OAB SC020857) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de destaque de honorários contratuais formulado pela autora no evento 99, PET1. Decido. Não é possível o destaque dos honorários contratuais após a expedição ou a confecção da requisição de pagamento, conforme prevê o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, que segue transcrito: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º. Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. A Resolução n. 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal - CJF, disciplina os procedimentos relativos à expedição de requisições, saque e levantamento dos depósitos efetuados e prevê: Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento. (negritei) No caso concreto, o pedido de destaque dos honorários contratuais foi realizado após a confecção da requisição de pagamento, motivo pelo qual o indefiro. Intime-se.
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