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TJES · Vice-Presidência do Tribunal de Justiça · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº 5008324-26.2023.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SONIA MARIA SANTIAGO VAZ APELADO: BANCO BRADESCO S.A. e outros RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008324-26.2023.8.08.0021 RECORRENTE: BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDA: SÔNIA MARIA SANTIAGO VAZ ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. DECISÃO HÍBRIDA DE INADMISSIBILIDADE E NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA DE CAPÍTULO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. 2. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. FALHA DE SEGURANÇA. FORTUITO INTERNO. TEMA 466/STJ. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. DESPROVIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno no recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a uma parte do recurso e inadmitiu a parcela restante. A recorrente busca afastar a aplicação do Tema 466 do Superior Tribunal de Justiça, sob a alegação de ocorrência de culpa exclusiva da consumidora (fortuito externo) em golpe realizado mediante engenharia social, requerendo a desconstituição de sua responsabilidade civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (I) Definir se o agravo interno é o recurso cabível contra o capítulo da decisão que inadmite o recurso especial com base no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil; (II) Verificar se a fraude bancária decorrente de transações atípicas e de alto valor, incompatíveis com o perfil da consumidora, configura fortuito interno sujeito ao Tema 466 do STJ, ou se há distinção fática (distinguishing) apta a justificar o afastamento do precedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que avalia a admissibilidade do recurso especial possui natureza híbrida quando, simultaneamente, nega seguimento a um capítulo com base na sistemática dos recursos repetitivos e inadmite outros pontos com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Tal cenário impõe a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, respectivamente. A impugnação da parcela inadmitida por meio de agravo interno consubstancia a utilização de via processual inadequada, o que resulta no não conhecimento parcial da insurgência. 4. A efetivação de transações financeiras atípicas, caracterizadas pelo alto valor e rápida liberação que destoam do perfil da correntista, evidencia clara falha de segurança no sistema da instituição financeira. Essa vulnerabilidade sistêmica insere-se nos riscos inerentes à atividade bancária, configurando fortuito interno. Incide, portanto, a diretriz firmada no Tema 466 do STJ, que consagra a responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes praticadas por terceiros. A ausência de demonstração analítica de distinção (distinguishing) entre o caso em julgamento e o precedente vinculante inviabiliza o acolhimento da tese de fortuito externo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.021 e artigo 1.030, inciso V e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; artigos 927 e 945 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no ARE no RE nos EDcl na PET no REsp n. 1.923.432/SP, Corte Especial, rel. Min. Og Fernandes, j. 22.08.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça Composição de julgamento: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - PAULO CESAR DE CARVALHO - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Vogal / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS - Vogal / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Vogal / Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - PAULO CESAR DE CARVALHO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008324-26.2023.8.08.0021 RECORRENTE: BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDA: SÔNIA MARIA SANTIAGO VAZ VOTO Trata-se de agravo interno (id. 20803768) interposto por BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão (id. 20187251) desta Vice-Presidência que negou seguimento, em parte, ao recurso especial. O agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 466/STJ ao caso concreto, ao argumento de que se configura culpa exclusiva da vítima (fortuito externo), uma vez que a fraude bancária decorreu de atos praticados pela própria consumidora, induzida a erro por terceiros, não havendo falha estrutural no sistema da instituição financeira. Impõe-se o conhecimento do agravo interno tão somente quanto à alegada violação ao artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, e aos artigos 927 e 945 do Código Civil, únicas matérias às quais foi negado seguimento na decisão recorrida. Isso porque, quanto aos demais argumentos trazidos no recurso, a decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC, hipótese que desafiaria agravo em recurso especial, sendo o agravo interno via inadequada para tanto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO HÍBRIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM PARTE E, NO MAIS, NÃO ADMISSÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO . NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO . AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895/STF. 1 . A decisão de natureza híbrida, que nega seguimento em parte e, no mais, não admite o recurso extraordinário, enseja a interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso extraordinário.Exceção ao princípio da unirrecorribilidade que se agasalha na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil . 2. A alegada violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema n. 895/STF). 3 . Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ - AgInt no ARE no RE nos EDcl na PET no REsp: 1923432 SP 2021/0049876-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/08/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/08/2023). Nessa linha, a insurgência, na parcela conhecida, não prospera. Conforme explicitado na decisão recorrida: “Veja-se que, ao fundamentar o dever de indenizar (arts. 14, § 3º, inciso II, do CDC, e arts. 927 e 945 do CC), o acórdão recorrido concluiu que as transações realizadas (alto valor e liberação rápida) eram atípicas e incompatíveis com o perfil da consumidora, caracterizando patente falha de segurança e, consequentemente, fortuito interno.” Tratando-se, portanto, de risco inerente à atividade bancária, consolida-se a figura do fortuito interno, impondo-se a rigorosa subsunção do caso ao Tema 466/STJ, segundo o qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Com efeito, o recorrente reitera a tese de fortuito externo, já expressamente rechaçada pelo Colegiado, sem demonstrar qualquer distinção entre o seu caso e o precedente aplicado, evidenciando mero inconformismo com o resultado do julgamento. Destarte, para afastar o entendimento adotado, incumbia à parte demonstrar o devido distinguishing, sendo insuficiente para desconstituir o juízo de conformidade a mera reiteração de teses de mérito já rejeitadas. Ausente erro na subsunção do caso ao precedente vinculante ou demonstração de distinção que justifique o processamento do recurso, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, conheço parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 24.08.2026. Acompanho o respeitável voto de Relatoria. Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Vice-Presidente. Acompanho o Eminente Relator. É como voto. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER parcialmente do recurso agravo interno e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO. Acompanho o relator. Sessão de 24.08.2026 Des. Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e. Relatoria. Acompanho o eminente Relator, para conhecer parcialmente do recurso, e nessa extensão, negar-lhe provimento. Acompanho o Voto do Eminente Relator.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº 5008324-26.2023.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SONIA MARIA SANTIAGO VAZ APELADO: BANCO BRADESCO S.A. e outros RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008324-26.2023.8.08.0021 RECORRENTE: BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDA: SÔNIA MARIA SANTIAGO VAZ ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. DECISÃO HÍBRIDA DE INADMISSIBILIDADE E NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA DE CAPÍTULO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. 2. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. FALHA DE SEGURANÇA. FORTUITO INTERNO. TEMA 466/STJ. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. DESPROVIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno no recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a uma parte do recurso e inadmitiu a parcela restante. A recorrente busca afastar a aplicação do Tema 466 do Superior Tribunal de Justiça, sob a alegação de ocorrência de culpa exclusiva da consumidora (fortuito externo) em golpe realizado mediante engenharia social, requerendo a desconstituição de sua responsabilidade civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (I) Definir se o agravo interno é o recurso cabível contra o capítulo da decisão que inadmite o recurso especial com base no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil; (II) Verificar se a fraude bancária decorrente de transações atípicas e de alto valor, incompatíveis com o perfil da consumidora, configura fortuito interno sujeito ao Tema 466 do STJ, ou se há distinção fática (distinguishing) apta a justificar o afastamento do precedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que avalia a admissibilidade do recurso especial possui natureza híbrida quando, simultaneamente, nega seguimento a um capítulo com base na sistemática dos recursos repetitivos e inadmite outros pontos com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Tal cenário impõe a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, respectivamente. A impugnação da parcela inadmitida por meio de agravo interno consubstancia a utilização de via processual inadequada, o que resulta no não conhecimento parcial da insurgência. 4. A efetivação de transações financeiras atípicas, caracterizadas pelo alto valor e rápida liberação que destoam do perfil da correntista, evidencia clara falha de segurança no sistema da instituição financeira. Essa vulnerabilidade sistêmica insere-se nos riscos inerentes à atividade bancária, configurando fortuito interno. Incide, portanto, a diretriz firmada no Tema 466 do STJ, que consagra a responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes praticadas por terceiros. A ausência de demonstração analítica de distinção (distinguishing) entre o caso em julgamento e o precedente vinculante inviabiliza o acolhimento da tese de fortuito externo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.021 e artigo 1.030, inciso V e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; artigos 927 e 945 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no ARE no RE nos EDcl na PET no REsp n. 1.923.432/SP, Corte Especial, rel. Min. Og Fernandes, j. 22.08.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça Composição de julgamento: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - PAULO CESAR DE CARVALHO - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Vogal / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS - Vogal / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Vogal / Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - PAULO CESAR DE CARVALHO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008324-26.2023.8.08.0021 RECORRENTE: BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDA: SÔNIA MARIA SANTIAGO VAZ VOTO Trata-se de agravo interno (id. 20803768) interposto por BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão (id. 20187251) desta Vice-Presidência que negou seguimento, em parte, ao recurso especial. O agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 466/STJ ao caso concreto, ao argumento de que se configura culpa exclusiva da vítima (fortuito externo), uma vez que a fraude bancária decorreu de atos praticados pela própria consumidora, induzida a erro por terceiros, não havendo falha estrutural no sistema da instituição financeira. Impõe-se o conhecimento do agravo interno tão somente quanto à alegada violação ao artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, e aos artigos 927 e 945 do Código Civil, únicas matérias às quais foi negado seguimento na decisão recorrida. Isso porque, quanto aos demais argumentos trazidos no recurso, a decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC, hipótese que desafiaria agravo em recurso especial, sendo o agravo interno via inadequada para tanto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO HÍBRIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM PARTE E, NO MAIS, NÃO ADMISSÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO . NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO . AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895/STF. 1 . A decisão de natureza híbrida, que nega seguimento em parte e, no mais, não admite o recurso extraordinário, enseja a interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso extraordinário.Exceção ao princípio da unirrecorribilidade que se agasalha na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil . 2. A alegada violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema n. 895/STF). 3 . Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ - AgInt no ARE no RE nos EDcl na PET no REsp: 1923432 SP 2021/0049876-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/08/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/08/2023). Nessa linha, a insurgência, na parcela conhecida, não prospera. Conforme explicitado na decisão recorrida: “Veja-se que, ao fundamentar o dever de indenizar (arts. 14, § 3º, inciso II, do CDC, e arts. 927 e 945 do CC), o acórdão recorrido concluiu que as transações realizadas (alto valor e liberação rápida) eram atípicas e incompatíveis com o perfil da consumidora, caracterizando patente falha de segurança e, consequentemente, fortuito interno.” Tratando-se, portanto, de risco inerente à atividade bancária, consolida-se a figura do fortuito interno, impondo-se a rigorosa subsunção do caso ao Tema 466/STJ, segundo o qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Com efeito, o recorrente reitera a tese de fortuito externo, já expressamente rechaçada pelo Colegiado, sem demonstrar qualquer distinção entre o seu caso e o precedente aplicado, evidenciando mero inconformismo com o resultado do julgamento. Destarte, para afastar o entendimento adotado, incumbia à parte demonstrar o devido distinguishing, sendo insuficiente para desconstituir o juízo de conformidade a mera reiteração de teses de mérito já rejeitadas. Ausente erro na subsunção do caso ao precedente vinculante ou demonstração de distinção que justifique o processamento do recurso, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, conheço parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 24.08.2026. Acompanho o respeitável voto de Relatoria. Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Vice-Presidente. Acompanho o Eminente Relator. É como voto. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER parcialmente do recurso agravo interno e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO. Acompanho o relator. Sessão de 24.08.2026 Des. Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e. Relatoria. Acompanho o eminente Relator, para conhecer parcialmente do recurso, e nessa extensão, negar-lhe provimento. Acompanho o Voto do Eminente Relator.
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