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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008317-97.2026.8.24.0113/SC AUTOR: CALHAS GIMENES LTDA ADVOGADO(A): HENRIQUE TOMAZONI (OAB PR062668) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral e tutela de urgência ajuizada por Calhas Gimenes Ltda contra Fc Organizacoes Ltda e Banco Safra S a. Aduz a parte autora, em síntese, que seu representante foi contatado por pessoas que teriam se apresentado como vinculadas ao Google e informado que seria realizada atualização cadastral gratuita da empresa. Afirma que, nesse contexto, assinou eletronicamente o instrumento denominado “Autorização de Figuração” n. 01717, acreditando não estar celebrando contratação onerosa. Relata que posteriormente recebeu cobrança e que foi levada a protesto a duplicata n. 73764155, no valor de R$ 7.152,00. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do protesto, a comunicação ao Tabelionato e a eventuais centrais ou órgãos restritivos, bem como que as requeridas se abstenham de reapresentar ou promover novo protesto do mesmo débito, sob pena de multa diária. Os autos vieram conclusos. Decido. Consoante o Código de Processo Civil, a tutela provisória demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300), dispensando o periculum in mora nas hipóteses de tutela de evidência (art. 311). No caso, embora esteja demonstrada a existência do protesto impugnado, reputa-se necessário o prévio contraditório antes da apreciação do pedido de tutela. Isso porque a controvérsia não decorre da negativa de assinatura do instrumento que deu origem à cobrança. Ao contrário, a autora reconhece que seu representante realizou os atos de assinatura eletrônica e selfie, sustentando, contudo, que sua manifestação de vontade estaria viciada porque teria sido induzido a acreditar que apenas confirmava atualização cadastral gratuita vinculada ao Google. O relatório de assinatura eletrônica juntado aos autos registra a subscrição do documento n. 01717 por Vagner Gimenes em 13/05/2026, às 11h55min35s, além de apresentar outros elementos relacionados ao procedimento de autenticação (evento 1.6). Por outro lado, não consta, até o momento, gravação da conversa, mensagem ou outro registro contemporâneo à abordagem que demonstre que os interlocutores efetivamente se portaram como representantes do Google ou que tenham informado ao representante da autora que o procedimento seria gratuito. O boletim de ocorrência apresentado registra a narrativa posteriormente fornecida pelo representante da empresa, mas, por sua natureza, não comprova autonomamente as circunstâncias em que ocorreu a formação da vontade. Há, é verdade, inconsistências documentais que deverão ser esclarecidas. O instrumento n. 01717 contém referência ao pagamento de 12 parcelas de R$ 596,00, enquanto outra disposição contratual menciona 48 parcelas do mesmo valor. O título posteriormente levado a protesto, por sua vez, possui valor nominal de R$ 7.152,00, correspondente exatamente a 12 parcelas de R$ 596,00. Além disso, a certidão cartorária identifica o título n. 73764155 como “Duplicata de Venda Mercantil por Indicação” (evento 1.10), enquanto o instrumento apresentado pela própria autora diz respeito, em princípio, a serviço de figuração ou publicidade (evento 1.6). Tais circunstâncias recomendam esclarecimento. Não permitem, entretanto, concluir de plano pela inexistência integral da obrigação, sobretudo porque a assinatura do instrumento não é negada e a alegação de vício da manifestação de vontade depende essencialmente das circunstâncias que antecederam sua subscrição. Também não há, neste momento, elementos suficientes para verificar se houve efetiva prestação do serviço, qual foi exatamente o conteúdo econômico da contratação e quais documentos deram suporte à emissão e apresentação do título a protesto. Embora a manutenção do protesto seja apta a caracterizar perigo de dano, esse requisito não dispensa a demonstração concomitante da probabilidade do direito. Nesse cenário, mostra-se prudente estabelecer previamente o contraditório, inclusive para que as requeridas apresentem os elementos que disponham acerca da formação da contratação e do título protestado, permitindo exame mais seguro do pedido urgente. Diante do exposto, postergo a apreciação da tutela de urgência para após o contraditório. Determino, ainda: A 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú/SC possui competência para processar e julgar as ações cíveis em geral e as causas cíveis de menor complexidade, estas últimas afetas ao rito descrito na Lei n. 9.099/1995. Trata-se de unidade jurisdicional que se caracteriza, dentre as demais que lhe são equivalentes, pela alta demanda por prestação jurisdicional1, circunstância que traz como reflexo a impossibilidade de se absorver a necessidade de designação de audiências em data próxima, implicando, por consequência, no próprio retardamento da solução dos conflitos de interesses postos para apreciação do Poder Judiciário. Atenta a tal circunstância, ressalta-se que a Lei n. 9.099/1995 estabelece que os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis serão informados pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, principalmente, celeridade (art. 2º da referida legislação). A partir destas considerações, de modo a garantir às partes o direito à razoável duração do processo (art. 4º do CPC) e, especialmente no âmbito do Juizado Especial Cível, a celeridade nos julgamentos, é necessário racionalizar a designação de novas audiências, conferindo um aproveitamento mais efetivo dos horários disponíveis em pauta. Assim, de maneira excepcional, deixo de designar Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento neste momento processual, sem prejuízo de seu posterior agendamento em momento oportuno, desde que haja expresso requerimento neste sentido e se mostre manifesta sua necessidade. Nesses termos, determino o seguinte: 1. Cite-se a parte requerida, com as advertências legais, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Caberá à parte ré, na própria contestação, indicar as provas que pretende produzir, manifestando expressamente, se for o caso, seu interesse na realização de audiência de instrução, sob pena de preclusão. 1.1 Caso a citação ocorra por WhatsApp, caberá ao Oficial de Justiça atender todos os requisitos exigidos pela Circular CGJ n. 222/2020, principalmente as seguintes orientações: - antes da citação, deverá esclarecer ao citando que a unidade judicial necessita lhe encaminhar documentação oficial de citação, bem como solicitar, para tanto, a identificação do destinatário, a ser confirmada, no WhatsApp, por meio do envio de foto de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH, v.g); - havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.); - alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes; - o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formato pdf, juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento; - a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem; - a resposta de confirmação da citação, pelo citando, deverá ser encaminhada por meio do aplicativo, podendo ser por mensagem de texto ou de voz, utilizando-se da expressão "citado(a)", "recebido", "confirmo o recebimento" ou outra expressão análoga que revele a ciência da citação; - se a resposta indicada no item anterior não ocorrer em 3 (três) dias, o ato poderá, a critério do magistrado, ser renovado pela mesma via ou pelos outros meios previstos na legislação processual vigente; - todas as trocas de informações por meio do aplicativo deverão ser devidamente certificadas nos autos. 2. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, também no prazo de 15 (quinze) dias. Igualmente caberá à parte requerente, em sua réplica, indicar as provas que pretende produzir, manifestando expressamente, se for o caso, seu interesse na realização de audiência de instrução, sob pena de preclusão. 3. Caso haja manifesto interesse das partes na realização de audiência ou na produção de outras provas, retornem conclusos com prioridade para deliberação. 4. Ausente pedido de produção de provas, retornem conclusos para sentença. 5. Dê-se ciências às partes de que eventual mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada a este Juízo, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas para os endereços constantes dos autos (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995). 6. Cumpra-se. 1. Ingressaram na unidade no último ano, de acordo com relatório gerencial fornecido pela CGJ/NUMOPEDE por meio do aplicativo Power BI, 3.952 novos processos (dados obtidos em 6-8-2024 no "Painel de Apoio à Gestão", "Gerencial da Unidade - Entradas e Saídas", considerando o período de 1-8-2023 a 6-8-2024).
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