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TRF3 · 2º Núcleo de Justiça 4.0 · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008310-08.2025.4.03.6306 EXEQUENTE: KETHELLYN CRISTINA DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO - SP520819 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante do trânsito em julgado da sentença, notifique-se o INSS (via CEAB/DJ-PREVJUD) para cumprimento da obrigação de fazer e, comunicado o cumprimento, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC para apuração dos valores em atraso. Cumpra-se e intimem-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. DEBORA CRISTINA THUM Juíza Federal
TRF3 · 2º Núcleo de Justiça 4.0 · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008310-08.2025.4.03.6306 AUTOR: KETHELLYN CRISTINA DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO - SP520819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de seu(sua) filho(a). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício de salário-maternidade pretendido pela autora está previsto constitucionalmente no art. 201, II, da Constituição Federal, de 1988, e nos artigos 71 a 73 da Lei n. 8.213. de 1991, in verbis: Constituição Federal de 1988 Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) Lei n. 8.213, de 1991 Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 2003) Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) §1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) §2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de.2003) § 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) § 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 2003) I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) No tocante à carência, os artigos 25 e 26 da Lei n. 8.213, de 1991, estabelecem que independe de carência a concessão de salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Contudo não dispensam a exigência de 10 contribuições mensais para a contribuinte facultativo e contribuinte individual que busca a concessão de salário-maternidade. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). Quanto à segurada especial, prevê o parágrafo único do art. 39 da Lei n. 8.213, de 1991: Parágrafo único - Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 01 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício". Todavia, em março de 2024, por ocasião do julgamento da ADI 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, III, da Lei n. 8.213 de 1991 (redação dada pela Lei n. 9.876 de 1999): "(...) Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) (...) Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024. (...)" - grifo nosso. Assim, em atenção ao entendimento expresso no julgamento da ADI 2.110 e 2.111, atualmente não há mais que se falar em exigência de carência para qualquer segurada que busca a concessão de salário-maternidade. No que diz respeito ao período de graça, dispõe o art. 15, II, da Lei n. 8.213, de 1991, que mantém a qualidade de segurado independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Esse prazo será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por fim, serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado involuntariamente. Ressalte-se, por oportuno, que durante estes períodos o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. A demissão sem justa causa pela ex-empregadora, a demissão a pedido da empregada ou o desemprego da segurada não afastam a responsabilidade do INSS pelo pagamento do benefício em questão, conforme decidido pela TNU, no julgamento do PEDILEF 50116451820114047108, publicado no DOU em 28/03/2014, de relatoria do Juiz Federal Boaventura João Andrade: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. DESPEDIDA INVOLUNTÁRIA DURANTE O PERÍODO GESTACIONAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de pedido de uniformização interposto pelo INSS contra acórdão que manteve por seus próprios fundamentos sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário maternidade ao entendimento que o pagamento (repasse) do salário maternidade apenas cabe à empresa no caso das seguradas empregadas gestantes, o que não ocorre no caso, já que a autora não estava empregada no momento do parto. 2. Alega o INSS que ao contrário do entendimento da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, a responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade é exclusivamente do empregador em caso de despedida involuntária realizada durante o período gestacional. Na mesma linha de sua argumentação apresenta como paradigma decisão proferida nos autos 0516863-97.2009.4.05.8013, oriunda da Turma Recursal de Alagoas. 3. Embora tenha sido comprovada a divergência, tenho que o incidente não merece prosperar porque o acórdão recorrido encontra-se em consonância com posicionamento adotado por esta Turma Nacional de Uniformização no processo representativo PEDILEF 2010.71.58.004921-6, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, julgado na sessão de13.11.2013 e pub no. DOU 18.11.2013, cuja ementa segue transcrita: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE RÉ. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DENTRO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. ART. 71 DA LEI 8213/91. DEVER DO EMPREGADOR DE REALIZAR O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL. MODIFICAÇÃO DO CARÁTER PREVIDENCIÁRIO PARA DIREITO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO BENEFÍCIO A CARGO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. ART. 6º CAPUT, E ART.201, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO. 4.Incidente conhecido e não provido. No mesmo sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. CABIMENTO NO CASO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267, V E DO ART. 467, DO CPC. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1. Alegada violação do art. 535, II, do CPC rejeitada, pois o Tribunal a quo enfrentou os temas tidos por omissos, quais sejam, a legislação aplicável ao caso e a distribuição da verba honorária. 2. Relativamente à alegação de violação dos arts. 267, V e do art. 467, ambos do CPC, recai ao recurso especial a Súmula 284/STF, na medida que não foram desenvolvidas as razões de recorrer. 3. O salário-maternidade foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade, sendo, inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º. da CF; assim, qualquer norma legal que se destine à implementação desse direito fundamental deve ter em conta o objetivo e a finalidade da norma. 4. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e data da ocorrência deste. 5. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada. 6. A segurada, ora recorrida, tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 7. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão, que deve ser pago, no presente caso, diretamente pela Previdência Social. 8. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. 9. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido. (REsp 1309251/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013). No mesmo diapasão, decisão do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. PRELIMINAR. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA À ÉPOCA DO PARTO. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - (...) O salário-maternidade, na dicção do artigo 71 da Lei nº 8.213/91, é devido às seguradas da Previdência Social durante o período de 120 (cento e vinte) dias, sendo que o início desse benefício deve ocorrer entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. - Nos casos em que a trabalhadora exerce atividade urbana, para fazer jus ao benefício de salário-maternidade, deve comprovar, em regra, a maternidade, e a qualidade de segurada da Previdência, à época do parto. - Embora o art. 97 do Decreto 3.048/1999 não inclua a hipótese de demissão sem justa causa, atendendo à proteção à maternidade (Constituição, artigo 201, inciso II), especialmente à gestante, não se pode privilegiar interpretação literal, em detrimento da finalidade social e individual do benefício do salário-maternidade. Destaque-se que, em tal situação, cabe ao INSS suportar diretamente o pagamento do salário-maternidade, não sendo razoável impor à empregada demitida buscar da empresa a satisfação pecuniária, quando, ao final, quem efetivamente suportará o pagamento do benefício é o INSS, em face do direito do empregador à compensação. Precedente do STJ.- (..) (AC 00346567520164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017) g.n. Assim, devidamente comprovada a qualidade de segurada é irrelevante que a demissão da gestante tenha se dado com ou sem justa causa, ou mesmo a pedido. (AC 00258609520164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016). Por fim, não merece prosperar eventual alegação de ausência de respectiva fonte de custeio, uma vez que o benefício é previsto na legislação previdenciária, por prazo determinado, sendo concedido à segurada (contribuinte) do Regime Geral de Previdência Social. Feitas essas considerações, passo a analisar o caso concreto. A parte autora visa à concessão de benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho KAYNAN SILVA, ocorrido em 12/10/2025 (ID 468364579 – fl. 11), benefício requerido em DER 16/10/2025 - NB 235.944.438-1. Conforme já mencionado anteriormente, não há mais que se falar em exigência de carência para qualquer segurada que busca a concessão de salário-maternidade. Para mais, o requisito de qualidade de segurada e de afastamento da atividade laborativa foram atendidos. O extrato do CNIS (ID 468785849) e a CTPS digital (ID 468364579 – fl. 57) comprovam vínculo empregatício em aberto com data de início em 31/10/2024 e última remuneração em 07/2025, em que a autora trabalhou para JR CAIEIRAS COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA. Referido vínculo, por si só já comprova a qualidade de segurada da autora na data do nascimento de seu filho, em 12/10/2025, nos termos do art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91. Inclusive, a contagem administrativa reconheceu a qualidade de segurada da autora no período de 01/11/2023 a 15/07/2026, sendo o benefício negado, pois não seria devido o pagamento de salário-maternidade para a segurada empregada (ID 468364579 – fl. 87 e 94). Todavia, embora o vínculo esteja aberto não houve o pagamento de remunerações após 07/2025, conforme extrato do CNIS (ID 468785849), o que demonstra o afastamento da autora de sua atividade laboral. Ademais, a última contribuição previdenciária antes do parto refere-se à competência de 10/2025, recolhida tempestivamente, em 02/10/2025, na qualidade de segurado facultativo, o que também afasta eventual alegação de exercício de atividade laborativa na época do fato gerador (ID 468785849). Portanto, preenchido o requisito (qualidade de segurada e afastamento do labor na data do fato gerador - nascimento de filho), mostra-se forçoso o acolhimento do pedido de pagamento das parcelas referentes ao benefício de salário-maternidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS à obrigação de conceder e pagar à parte autora o benefício de salário maternidade, em razão do nascimento de KAYNAN SILVA, ocorrido em 12/10/2025. Condeno o réu ao pagamento dos atrasados devidos desde a DIB, em importe a ser calculado pela Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC, uma vez transitada em julgado a decisão, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. DEBORA CRISTINA THUM Juíza Federal
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