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TRF3 · 22º Juiz Federal da 8ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5008308-50.2025.4.03.6302 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: EVERSON ENDRIGO CARDOSO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CHAVES - SP62413-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: YASSER NASSBINE DOS SANTOS - SP450537-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata se de recurso inominado interposto por EVERSON ENDRIGO CARDOSO contra sentença julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio acidente), ao fundamento de que não detinha, à época do início da incapacidade alegada, a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social, bem como não cumpria a carência estabelecida em lei para os benefícios previdenciários por incapacidade. É o relatório. VOTO Não assiste razão à parte recorrente. A ação foi julgada improcedente, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) No mérito, trata-se de ação objetivando um auxílio previdenciário por incapacidade temporária NB 651.798.723-5, com DER em 3.9.2024. A perícia médica (ID 560407819) diagnosticou que a parte autora padece de c/compl neurologicas, c/compl circulatorias perifericas, hipertensao essencial, insuf venosa e amputação do 5º dedo do pé esquerdo, além de apresentar edema nesse pé, o que acarreta a incapacidade total e temporária para suas atividades habituais, (conforme ID 560407819) com a DII em 1.10.2025. Por sua vez, o relatório CNIS (ID 428914243) demonstra que a parte autora, teve contribuições referentes aos períodos: 14.6.1994 a 8.1.1995, 10.7.2020 a 17.2.2001, 24.6.2002 a 22.12.2002, 2.5.2003 a 1.3.2005, 12.9.2005 a 21.12.2005, 5.7.2006 a 11.6.2007, 9.1.2008 a 15.3.2008, 14.8.2023 a 17.12.2023. No caso em exame, o pedido de auxílio por incapacidade temporária não prospera, uma vez que a parte autora não ostentava a qualidade de segurada, tampouco havia cumprido a carência necessária na Data de Início da Incapacidade (DII). Conforme os extratos previdenciários (ID 428914243), após um período de afastamento do sistema, a autora reingressou no RGPS com recolhimentos entre 14.8.2023 e 17.12.2023, totalizando apenas 5 contribuições mensais. Nos termos do art. 27-A da Lei nº 8.213/91, a reaquisição da carência para este benefício exige o recolhimento de, no mínimo, metade do período padrão, ou seja, 6 contribuições, requisito este não atingido. Ademais, considerando que o último recolhimento ocorreu em dezembro de 2023, o 'período de graça' expirou em fevereiro de 2025 conforme o art. 15, II e §4º, da Lei nº 8.213/91. Assim, fixada a incapacidade pela perícia médica em 1.10.2025, constata-se que o evento gerador ocorreu quando a parte autora já não possuía vínculo com a Previdência Social, o que impede a concessão do benefício. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. (...)” A sentença não merece reparos. Os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade consistem: (a) na manutenção da qualidade de segurado da parte requerente, comprovada por sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS); (b) no cumprimento da carência exigida, nos termos dos artigos 24 a 27-A da Lei nº 8.213/1991; e (c) na comprovação de incapacidade para o trabalho, desde que o evento incapacitante não seja preexistente à filiação ao RGPS e que o termo inicial da incapacidade esteja fixado em período no qual a qualidade de segurado estivesse preservada e a carência legal devidamente cumprida, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. No caso concreto, a prova pericial médica, elaborada por profissional habilitado, de confiança do Juízo, equidistante das partes e detentor de especialização plenamente compatível com a complexidade do quadro analisado, diagnosticou diabetes mellitus, com pé diabético e amputação do 5º dedo do pé esquerdo. Com base no exame clínico realizado e na documentação médica apresentada, o perito concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, fixando a data de início da incapacidade (DII) em 01/10/2025, em consonância com os achados clínicos e exames complementares constantes dos autos. Não há razões para afastar as conclusões do laudo pericial, que se encontram devidamente fundamentadas no exame direto da parte autora e na análise criteriosa dos documentos médicos apresentados. Mostra-se desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a realização de nova perícia, solicitação de esclarecimentos adicionais, oitiva do perito, avaliação biopsicossocial, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, ou ainda para a juntada de novos documentos, uma vez que não se verificam contradições internas, lacunas relevantes ou inconsistências aptas a gerar dúvida razoável acerca das conclusões técnicas alcançadas, inexistindo, por conseguinte, qualquer nulidade ou cerceamento de defesa. A insurgência da parte autora quanto à data de início da incapacidade não foi acompanhada de elementos objetivos aptos a infirmar as conclusões do perito judicial. Os documentos médicos juntados aos autos foram expressamente analisados na elaboração do laudo pericial e, longe de afastar o entendimento técnico adotado, acabaram por corroborar a consistência e a coerência do diagnóstico apresentado. A prova pericial produzida revela-se firme, minuciosa e coerente, tendo observado o contraditório e assegurado às partes o pleno exercício do direito de defesa, atendendo a todos os requisitos processuais e constitucionais. Não se identifica qualquer vício capaz de macular o trabalho técnico desenvolvido por profissional experiente, imparcial e desinteressado no desfecho da demanda. Cumpre destacar que a mera constatação da existência de doença, lesão ou deformidade não implica, automaticamente, o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário por incapacidade. A caracterização da incapacidade exige a análise conjunta da evolução fisiopatológica da enfermidade, de suas repercussões funcionais e da compatibilidade entre as limitações apresentadas e as exigências da atividade profissional habitual do segurado. A incapacidade laborativa configura-se apenas quando tais limitações impedem, de forma efetiva, o desempenho das atividades para as quais o segurado se encontra qualificado. Doença, portanto, não se confunde com incapacidade. Diante de todo o conjunto probatório, mostra-se clara e irretocável a fixação da data de início da incapacidade (DII) em 01/10/2025, razão pela qual as conclusões da perícia médica judicial não comportam reparos. Pois bem. Reconhecida a incapacidade para o trabalho a partir de 01/10/2025, a concessão do benefício previdenciário pleiteado somente seria juridicamente possível caso, naquela data, a parte autora mantivesse a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social e, ainda, houvesse implementado a carência estabelecida em lei. Vejamos, pois, o que dispõe o artigo 15 da Lei nº 8.213/1991: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846/2019) II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às forças Armadas para prestar serviço militar; VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para ao segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Em síntese, o artigo 15 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que: (i) o segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, via de regra, mantém a qualidade de segurado por 12 meses após a cessação das contribuições; (ii) quando o segurado obrigatório contar com mais de 120 contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, mantém essa condição por 24 meses após o último recolhimento, nos termos do § 1º; (iii) em ambas as hipóteses, o prazo poderá ser acrescido de mais 12 meses, desde que comprovada a situação de desemprego involuntário, conforme dispõe o § 2º; e (iv) o segurado facultativo, independentemente do número de contribuições, mantém a qualidade de segurado por apenas 6 meses contados da última contribuição, não havendo previsão legal de prorrogação desse prazo. Da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que, no período compreendido entre 14/06/1994, data de início do vínculo empregatício com “EMPREITEIRA RURAL CITRUS S/C LTDA”, e 17/12/2023, data da última contribuição previdenciária vertida em razão do vínculo com “CARLOS EDUARDO STANZANI”, o autor não alcançou 120 contribuições mensais ininterruptas ao Regime Geral de Previdência Social, de modo a afastar a perda da qualidade de segurado. Assim, não faz jus à prorrogação do período de graça prevista no § 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991. De igual modo, não incide, na hipótese dos autos, a prorrogação de 12 (doze) meses prevista no § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, porquanto não restou demonstrada, de forma idônea, situação de desemprego involuntário após 17/12/2023. Cumpre salientar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, orienta-se no sentido de que a condição de desemprego, para fins de prorrogação do período de graça, deve ser comprovada de forma efetiva e concreta, não se admitindo a sua presunção a partir de elementos meramente negativos. O simples encerramento do último vínculo empregatício regularmente anotado em CTPS e/ou constante do CNIS, ainda que seguido da ausência de novos registros formais, não autoriza, por si só, a conclusão de desemprego involuntário, pois não afasta a possibilidade de exercício de atividade remunerada na condição de contribuinte individual, trabalhador eventual ou mesmo no mercado informal. Em outras palavras, embora não se exija, de forma absoluta, o registro da condição de desempregado perante o órgão competente, o acréscimo previsto no § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991 não opera de maneira automática ou incondicionada. Trata-se de hipótese que demanda demonstração idônea da efetiva situação de desemprego involuntário no período subsequente à cessação do vínculo formal, sendo insuficiente a mera ausência de anotações posteriores na CTPS ou no CNIS. Inexistindo prova concreta dessa condição, não há falar em prorrogação do período de graça por simples presunção. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO. 1 – O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2 – No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do II e dos §§ 1º e 2º do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3 – Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social. 4 – Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 5 – No presente caso, o Tribunal ‘a quo’ considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores. 6 – A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 7 – Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada. 8 – Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Processo: PET 7115/PR; Petição: 2009/0041540-2; Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO; Relator: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; Data do Julgamento: 10/03/2010; Data da Publicação: 06/04/2010 – DJe – RSTJ vol. 219 p. 494. (grifei) Posto isso, tendo em vista que após 17/12/2023 a parte autora não recolheu novas contribuições previdenciárias, verifica-se que, à luz do disposto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, manteve a filiação ao Regime Geral de Previdência Social até 15/02/2025, data correspondente ao término do prazo legal para recolhimento da contribuição previdenciária referente à competência de janeiro de 2025, conforme estabelece o artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, em combinação com o artigo 15, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, constata-se que, na data de início da incapacidade fixada de modo técnico e fundamentado pela perícia médica judicial em 01/10/2025, a parte autora já não detinha a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social, circunstância que afasta, de maneira objetiva, o direito à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade pleiteados na presente demanda. É certo que a jurisprudência pacífica reconhece a manutenção da qualidade de segurado nos casos em que o segurado deixa de contribuir quando já acometido de incapacidade laborativa. Todavia, tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca que o autor cessou os recolhimentos previdenciários quando ainda se encontrava plenamente apto para o exercício de atividade laboral, não havendo falar, portanto, em manutenção da qualidade de segurado. Para além disso, verifica-se que a parte autora também não cumpriu a carência legalmente exigida para a concessão do benefício previdenciário pleiteado. A carência consiste no número mínimo de contribuições mensais exigidas para a concretização do direito a determinada prestação previdenciária. Dispõe o artigo 24 da Lei nº 8.213/91: “período de carência é o número de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. Para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária, o artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91 estabelece como requisito obrigatório o recolhimento de 12 (doze) contribuições mensais sem interrupções que acarretem a perda da qualidade de segurado, previamente à DII (data de início da incapacidade). Em outras palavras: Ressalvadas as hipóteses de isenção estabelecidas no artigo 26, inciso II combinado com o artigo 151, ambos da Lei nº 8.213/91, a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade é condicionada ao cumprimento da carência inicial de 12 (doze) contribuições mensais. A Lei nº 8.213/91, em seu texto original, trazia o parágrafo único em seu artigo 24 que assim estabelecia: “Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido”. Dessa forma, caso consumada a perda da qualidade de segurado após o recolhimento de 12 (doze) ou mais contribuições mensais, e havendo posteriormente o reingresso ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, o direito aos benefícios previdenciários por incapacidade estava condicionado ao recolhimento de ao menos outras 4 (quatro) contribuições mensais após a nova filiação, e desde que anteriores à DII (data de início da incapacidade). Essa sistemática esteve vigente por muitos anos. No dia 7 de julho de 2016, no entanto, foi publicada a Medida Provisória nº 739/2016, que entrou em vigência na mesma data e trouxe significativas alterações na Lei n.º 8.213/91, inclusive na regulamentação dos requisitos para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. No que diz respeito à carência para a concessão desses benefícios, revogou o parágrafo único do artigo 24 e introduziu um parágrafo único ao artigo 27, com a seguinte redação: “No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25”. Pela nova sistemática, a cada nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social após a perda da qualidade de segurado, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária estaria condicionada ao cumprimento de novo período integral de carência (12 contribuições mensais), ainda que preenchido período equivalente no passado. Ocorre que a Medida Provisória nº 739/2016 não foi convertida em Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme determina o artigo 62, § 3º da Constituição Federal, tendo perdido a sua eficácia no dia 04.11.2016. A partir de então o parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/91 voltou a vigorar, mas não por muito tempo, como veremos na sequência. Abro um parêntese: O artigo 62, § 11 da Constituição Federal estabelece que, caso não seja editado Decreto Legislativo em até 60 (sessenta) dias após a perda de eficácia da medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidos. No caso da Medida Provisória nº 739/2016 não foi editado Decreto Legislativo. Fechando o parêntese e prosseguindo a explanação, no dia 6 de janeiro de 2017 foi publicada a Medida Provisória nº 767/2017, de conteúdo quase idêntico ao da MP 739/2016 e que tornou a revogar o parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/91, e a instituir a carência integral de 12 (doze) contribuições mensais para os benefícios previdenciários por incapacidade a cada nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social. Essa nova Medida Provisória nº 767/2017 foi convertida na Lei n.º 13.457/2017, que entrou em vigor no dia 27 de junho de 2017. A Lei nº 13.457/2017, ao incluir o artigo 27-A na Lei nº 8.213/91, não manteve a obrigatoriedade do cumprimento da carência integral de 12 (doze) contribuições mensais a cada nova filiação ao RGPS, reduzindo esse prazo pela metade, exceção feita no caso de filiação inicial ao Sistema, que permaneceu exigindo a carência de 12 (doze) contribuições mensais. Em 18 de janeiro de 2019, foi editada a Medida Provisória nº 871, que novamente alterou o artigo 27-A da Lei nº 8.213/1991 e voltou a estabelecer que, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade e auxílio-reclusão, o segurado deveria contar, a partir da data da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do artigo 25, que para os benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) é de 12 (doze) meses. A Medida Provisória nº 871/2019 foi convertida na Lei nº 13.846/2019 que, por sua vez, a exemplo do que havia ocorrido quando da conversão da Medida Provisória nº 767/2017 na Lei nº 13.457/2017, não manteve a obrigatoriedade do cumprimento da carência integral de 12 (doze) contribuições mensais a cada nova filiação ao RGPS, reduzindo esse prazo pela metade, exceção feita no caso de filiação inicial ao Sistema, que permaneceu exigindo a carência de 12 (doze) contribuições mensais. Dispõe o referido artigo 27-A: “Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins de concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei”. A partir de então, a cada nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social após a perda da qualidade de segurado, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença passou a estar condicionada ao recolhimento de ao menos outras 6 (seis) contribuições mensais após a nova filiação, e desde que anteriores à DII (data de início da incapacidade). A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF n.º 5001792-09.2017.4.04.7129/RS, realizado em 17.08.2018 (acórdão publicado em 21.08.2018 – trânsito em julgado em 02.10.2018), sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia (Tema 176), que vinculam as decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Federais, firmou a seguinte tese: “Constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as regras de carência nelas previstas”. Por analogia, o entendimento consolidado pela TNU no julgamento do Tema/Repetitivo 176 deve ser estendido para o período de vigência da Medida Provisória nº 871/2019, cujos efeitos jurídicos foram idênticos aos das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, que tratavam exatamente da mesma matéria. Assim sendo, havendo a perda da qualidade de segurado após o recolhimento de 12 (doze) ou mais contribuições mensais, e havendo posteriormente nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, o direito a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença estará condicionado aos seguintes prazos de carência: DII fixada até 07.07.2016: 4 (quatro) novas contribuições mensais; DII fixada de 08.07.2016 a 04.11.2016: 12 (doze) novas contribuições mensais; DII fixada de 05.11.2016 a 05.01.2017: 4 (quatro) novas contribuições mensais; DII fixada de 06.01.2017 a 26.06.2017: 12 (doze) novas contribuições mensais; DII fixada de 27.06.2017 a 17.01.2019: 6 (seis) novas contribuições mensais.; DII fixada de 18.01.2019 a 17.06.2019: 12 (doze) novas contribuições mensais; DII fixada a partir de 18.06.2019: 6 (seis) novas contribuições mensais.; No caso em análise, constatado quadro de incapacidade para o trabalho iniciado em 01/10/2025, durante a vigência da Lei nº 13.846/2019, e consagrado pela TNU no julgamento do Tema/Repetitivo 176 o princípio “Tempus Regit Actum”, o direito à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente estava condicionada à carência de 6 (seis) contribuições mensais após a nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social. Dos apontamentos do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, observa-se que após o término do vínculo com “SUCOCITRICO CUTRALE LTDA”, em 15/03/2008, a parte autora se manteve filiada ao Regime Geral de Previdência Social, a teor do disposto no artigo 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, até 15/05/2009, término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para o recolhimento da contribuição previdenciária relativa ao mês de abril/2009, a teor do artigo 30, inciso II da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, combinado com o artigo 15, § 4º da Lei nº 8.213/91. Após perder a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social a partir de 16/05/2009 e reingressar no Sistema em 14/08/2023, a parte autora recolheu apenas 5 (cinco) contribuições mensais (08/2023, 09/2023, 10/2023, 11/2023 e 12/2023) anteriores a 01/10/2025 (DII – data de início da incapacidade), de modo que na origem do quadro incapacitante ainda não havia implementado a carência e, por conseguinte, não tem direito ao benefício previdenciário pleiteado na inicial. Cabe destacar, nesse ponto, que não há que se falar em isenção de carência no presente caso, na forma do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, haja vista que a parte autora não foi acometida de nenhuma das afecções arroladas no artigo 151 da Lei n° 8.213/1991, conforme resposta do perito médica judicial aos quesitos. Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência. Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, e pelos motivos expostos na ementa deste voto, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. A Corte Suprema já concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA - DIABETES MELLITUS, COM PÉ DIABÉTICO E AMPUTAÇÃO DO 5º DEDO DO PÉ ESQUERDO - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA - DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA EM 01/10/2025 - PROVA PERICIAL JUDICIAL FIRME E COERENTE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS PARA ALTERAÇÃO DA DII - QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE - ART. 15 DA LEI Nº 8.213/1991 - PERÍODO DE GRAÇA EXAURIDO - INEXISTÊNCIA DE 120 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS MENSAIS ININTERRUPTAS SEM PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO - DOENÇA NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE – NÃO IMPLEMENTADA A CARÊNCIA – HIPÓTESE QUE NÃO CONTA COM A ISENÇÃO ESTABELECIDA NOS ARTIGOS 26, INCISO II, E 151 DA LEI 8.213/1991 – TEMA 176 DA TNU (TEMPUS REGIT ACTUM) – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI Relator do Acórdão
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