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TRF2 · 2ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008294-25.2026.4.02.5117/RJ AUTOR: MONIQUE GARCIA DA SILVA ADVOGADO(A): LETICIA PAULINO DE AGUIAR (OAB RJ239774) ADVOGADO(A): BARBARA GONIADIS LIMA (OAB RJ239038) AUTOR: LUIZ FABIANO FANGUEIRO ADVOGADO(A): LETICIA PAULINO DE AGUIAR (OAB RJ239774) ADVOGADO(A): BARBARA GONIADIS LIMA (OAB RJ239038) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por ROBERTO DA COSTA BARRETO NETO contra a M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e JARDIM IMPERIAL II CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA, sob o Rito Ordinário objetivando, em fase de tutela, que sejam suspensas a exigibilidade das obrigações pecuniárias decorrentes do contrato objeto da demanda, especialmente das parcelas vincendas, enquanto perdurar a paralisação da obra ou até ulterior deliberação deste Juízo; determinando que as Rés se abstenham de promover qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, direta ou indireta ou de promover protesto ou inscrição do nome dos autores em cadastros restritivos de crédito, e que os autores sejam autorizados a realizar depósito judicialmente, a título de consignação, enquanto perdurar a paralisação da obra. O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida. No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a suspensão dos pagamentos contratuais e da negativação do nome do autor depende de análise mais acurada do processo, bem como do contraditório. A demanda tem por objeto relação contratual complexa envolvendo mútuo com alienação fiduciária e seguro habitacional. A suspensão unilateral das obrigações do autor, sem a oitiva das rés — especialmente da Caixa Econômica Federal, que gere os recursos do FGTS e as medições da obra —, mostra-se prematura. É necessário verificar, sob o crivo do contraditório, as razões técnicas da paralisação e o estágio real de execução para aferir a responsabilidade de cada integrante do polo passivo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe. II - Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. III - Citem-se as rés, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverão fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Juntadas as contestações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, bem como para se manifestar de eventual proposta de acordo da parte ré. No mesmo prazo, deve a parte autora especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Tudo cumprido, venham conclusos.
TRF2 · 2ª Vara Federal de São Gonçalo · Outros
Processo 5008294-25.2026.4.02.5117 distribuido para 2ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 22/08/2026.
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