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5008243-11.2025.8.21.0065

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008243-11.2025.8.21.0065/RS EXEQUENTE: GREGORI RENAN MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A): MATEUS VILLA VERDE TELLES (OAB RS103150) ADVOGADO(A): HENRIQUE MAESO LINDE (OAB RS120549) EXECUTADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por GREGORI RENAN MARQUES DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., postulando a satisfação de crédito decorrente da condenação fixada nos autos da ação revisional originária (processo nº 5004097-63.2021.8.21.0065), consubstanciada na repetição do indébito na forma simples, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, além dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% arbitrados na sentença. O exequente, em resposta (evento 21, PET1), demonstrou que o Recurso Especial interposto na fase de conhecimento decorreu de iniciativa exclusiva da parte autora, com o único objetivo de majorar a condenação para a repetição em dobro do indébito, ao passo que o Banco BMG S.A. não recorreu do acórdão. Sustentou a plena higidez da execução definitiva sobre a parcela incontroversa do débito, na esteira do art. 523 do CPC e da teoria dos capítulos de sentença, postulando a rejeição da impugnação e a restauração da constrição judicial. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A manifestação apresentada pelo exequente no evento 21, PET1 merece acolhimento, impondo-se a revisão do posicionamento adotado no evento 16, DESPADEC1, ante os fundamentos fáticos e processuais a seguir delineados. Da Exequibilidade da Parcela Incontroversa e da Coisa Julgada Progressiva Conforme se extrai dos autos do processo de conhecimento nº 5004097-63.2021.8.21.0065 (evento 13, DESPDECPART2), a interposição de Recurso Especial deu-se de forma exclusiva pelo autor, insurgindo-se apenas contra o indeferimento da repetição dobrada dos valores cobrados indevidamente, o que acarretou o sobrestamento do recurso pela Terceira Vice-Presidência em virtude da afetação ao Tema 929 do STJ (REsp 1.963.770/CE). O réu, por sua vez, não interpôs qualquer recurso em face do acórdão confirmatório da sentença de parcial procedência, conformando-se com a determinação de revisão das taxas de juros, com a repetição na forma simples e com os honorários advocatícios sucumbenciais fixados. Nesse cenário, diante da vedação da reforma prejudicial à parte recorrente (reformatio in pejus), o eventual provimento do recurso extraordinário poderá apenas manter ou majorar o crédito em favor do autor, jamais reduzir ou afastar a obrigação já consolidada de devolução simples. Com efeito, o Código de Processo Civil admite a cisão do julgamento e a formação de coisa julgada material progressiva, dispondo expressamente no caput do art. 523 que o cumprimento definitivo da sentença é cabível não apenas nas decisões transitadas em julgado em sua totalidade, mas também no caso de decisão sobre parcela incontroversa. Portanto, o valor apurado a título de repetição simples, acrescido de correção monetária, juros de mora e honorários sucumbenciais da fase cognitiva, ostenta eficácia executiva plena e definitiva, porquanto imutável para a parte devedora. O sobrestamento atinente ao Tema 929 do STJ repercute tão somente sobre o pedido de dobra (parcela controversa), não obstando a satisfação do montante mínimo já reconhecido. Por conseguinte, afasta-se a alegação de inexistência de título executivo judicial, reputando-se hígida a instauração do cumprimento de sentença. Da Regularidade da Intimação e da Incidência do Art. 523, § 1º, do CPC Superada a higidez do título executivo quanto à parcela incontroversa, cumpre examinar a arguição de vício formal de comunicação processual deduzida pelo banco no evento 15, IMPUGNAÇÃO1. O executado alegou cerceamento de defesa sob o argumento de que seu patrono constituído nos autos de origem não teria sido cadastrado quando da autuação do incidente em apartado, o que teria impedido a intimação regular para o cumprimento voluntário da obrigação antes da aplicação de penalidades. Verifica-se, todavia, que o cadastramento do procurador da instituição financeira constou regularmente da capa dos autos eletrônicos desde a distribuição, tendo a intimação para pagamento sido expedida e perfectibilizada no sistema eletrônico, de acordo com os dados profissionais vinculados. Ademais, ao comparecer aos autos no evento 13, PET1 e no evento 15, IMPUGNAÇÃO1, a instituição financeira limitou-se a suscitar a tese infundada de ausência de título definitivo, deixando de demonstrar qualquer depósito do valor principal incontroverso ou vício concreto na expedição da nota de expediente pelo sistema informatizado. Assim, configurada a ausência de pagamento espontâneo no prazo legal de 15 (quinze) dias, revela-se plenamente legítima a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, restando correta a memória discriminada de cálculo acostada no evento 7, CALC2. Desse modo, a rejeição integral da impugnação à penhora apresentada pelo devedor é medida que se impõe, devendo ser restabelecida a constrição sobre os ativos financeiros do executado. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho a manifestação do exequente constante no evento 21, PET1 para reconsiderar a decisão interlocutória proferida no evento 16, DESPADEC1; b) rejeito a impugnação apresentada pelo executado BANCO BMG S.A. (evento 15, IMPUGNAÇÃO1), reconhecendo a plena exigibilidade e definitividade do cumprimento de sentença sobre a parcela incontroversa do título judicial, bem como a legalidade dos encargos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; c) determino a renovação da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em desfavor do executado BANCO BMG S.A. (CNPJ nº 61.186.680/0001-74), no montante atualizado de R$ 7.458,34 (sete mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos), constante da memória de cálculo do evento 7, CALC2; d) com a juntada do protocolo positivo de bloqueio e efetiva transferência para conta vinculada a este Juízo, intime-se o executado, por meio de seu procurador cadastrado, para fins do art. 854, § 2º, do CPC; e) precluso o prazo sem nova oposição específica ou convertida a indisponibilidade em penhora, expeça-se alvará judicial automatizado em favor do procurador da parte exequente para levantamento dos valores, observados os dados bancários indicados na petição de evento 21, PET1; f) certificado o levantamento e inexistindo pendências nesta fase sobre a parcela incontroversa, intimem-se as partes, ficando a execução quanto a eventual valor remanescente condicionada ao trânsito em julgado do Recurso Especial sobrestado no juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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