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TJES · Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008231-36.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ANICETO DE OLIVEIRA REIS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: MUNICIPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA - MANDADO - OFÍCIO Dispensado o relatório formal na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por ANICETO DE OLIVEIRA REIS, assistido pela Defensoria Pública Estadual, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE LINHARES. Constata-se que a r. sentença de mérito proferida neste feito julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar os executados a providenciarem e fornecerem o tratamento de fisioterapia do assoalho pélvico prescrito à parte autora, tendo a referida decisão transitado em julgado em 18/07/2024. O exequente noticiou que, após a realização de sessões anteriores pelo prestador conveniado, o serviço foi suspenso sob a alegação administrativa de exaurimento da obrigação, nada obstante a persistência do quadro de incontinência urinária decorrente da neoplasia maligna de próstata e prostatectomia radical. Juntou novo laudo médico e prescrição com indicação de continuidade terapêutica mediante mais 30 (trinta) sessões de fisioterapia uroginecológica/assoalho pélvico (ID 63618467), além de nova recusa formal expedida pelo Centro de Fisioterapia de Linhares (ID 63618468). Intimados na forma do art. 536 do Código de Processo Civil e art. 7º da Lei nº 12.153/2009, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou impugnação (ID 89004667) aduzindo o rito próprio contra a Fazenda Pública, ausência de resistência em razão da deflagração de pregão eletrônico para aquisição do serviço e requerendo o direcionamento prioritário ao Município de Linhares com base no Tema 793 do STF. O MUNICÍPIO DE LINHARES, por sua vez, manifestou-se informando não possuir em sua rede o serviço especializado de fisioterapia pélvica masculina (ID 90520378). O exequente apresentou resposta à impugnação, pugnando pela rejeição dos argumentos estatais e pela plena efetivação do tratamento médico contínuo. É a breve síntese dos fatos. DECIDO. Da Natureza Continuada da Prestação de Saúde e da Desnecessidade de Nova Ação A pretensão executiva versa sobre a exigibilidade de obrigação de fazer fundada na garantia fundamental à saúde, expressamente resguardada pelo art. 196 e art. 198, II, da Constituição Federal. No caso vertente, o exequente é pessoa idosa, diagnosticada com adenocarcinoma acinar da próstata (CID 10 C61), tendo sido submetida a prostatectomia radical (ID 29473755, p. 3 e 15 a 18; ID 63618467), apresentando como sequela direta fraqueza da musculatura pélvica com incontinência urinária de esforço e urgência. O título executivo judicial transitado em julgado assegurou a prestação da assistência integral à patologia prostática e às suas sequelas, determinando o fornecimento do tratamento fisioterapêutico de assoalho pélvico. A sobrevinda de laudo emitido por especialista assistente apontando a indispensabilidade da realização de mais 30 (trinta) sessões de fisioterapia uroginecológica/assoalho pélvico (ID 63618467) representa desdobramento técnico da mesma patologia e necessária adequação temporal da terapêutica. A tutela judicial conferida às demandas prestacionais em saúde não se esgota em atos isolados nem se sujeita a limites estáticos quantitativos quando o quadro crônico impõe reabilitação continuada. Condicionar a eficácia do tratamento ao ajuizamento sucessivo de novas ações ordinárias a cada reavaliação médica violaria frontalmente os postulados da efetividade da jurisdição, do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana. Com efeito, as sessões complementares vindicadas mantêm vínculo de causalidade direto com a neoplasia maligna prostática e o procedimento cirúrgico originariamente enfrentados, integrando o núcleo do comando condenatório acobertado pela coisa julgada. Da Responsabilidade Solidária dos Entes Públicos e da Rejeição da Impugnação A obrigação de prover as ações e serviços de saúde incumbe concorrente e solidariamente a todos os entes federativos, consoante disposto no art. 23, II, e no art. 196 da Constituição Federal. Embora a sentença cognitiva tenha estabelecido ordenação preferencial administrativa (ID 40951462), a recalcitrância recíproca observada no caso concreto demonstra a inoperância de tal divisão burocrática em prejuízo do jurisdicionado enfermo. De um lado, o Município de Linhares reitera certidão de recusa afirmando não dispor de profissional habilitado para a fisioterapia pélvica masculina em sua unidade de atenção física; de outro, o Estado do Espírito Santo não demonstra de forma tempestiva a efetivação do atendimento sob o argumento de instauração de procedimentos licitatórios formais. A instauração ou trâmite de procedimentos administrativos internos de aquisição não elide o descumprimento do dever estatal nem autoriza a desassistência ao paciente portador de grave debilidade física. A solidariedade constitucional impõe a ambos os entes o dever conjunto e imediato de assegurar o tratamento. Portanto, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada pelo Estado do Espírito Santo e o acolhimento do pedido de cumprimento de sentença para determinar a ambos os réus, de forma solidária, a imediata prestação e custeio das sessões prescritas, bem como a continuidade dos serviços de saúde que guardem nexo e vínculo direto com o problema urológico/oncológico inicialmente apresentado. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; b) JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença formulado por ANICETO DE OLIVEIRA REIS; c) DETERMINO aos executados ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE LINHARES, solidariamente, que no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, disponibilizem e iniciem o fornecimento do tratamento de 30 (trinta) sessões de fisioterapia uroginecológica/assoalho pélvico prescritas (ID 63618467), diretamente pela rede pública ou mediante contratação/custeio na rede privada, bem como continuem prestando e custeando todos os serviços de saúde, consultas, exames, insumos e procedimentos terapêuticos necessários ao autor que possuam vínculo e nexo causal direto com o problema urológico e oncológico inicialmente apresentados, mediante apresentação de prescrição médica atualizada do profissional assistente; d) ADVIRTO aos requeridos que o descumprimento da determinação no prazo fixado ensejará a determinação de sequestro e bloqueio de verbas públicas suficientes para o custeio direto do tratamento em rede privada. Sem custas processuais nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se os Secretários de Saúde do Estado do Espírito Santo e do Município de Linhares, por meio eletrônico e ofício com urgência, para cumprimento incontinente da determinação. Intimem-se as partes e a Defensoria Pública Estadual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares/ES, data registrada eletronicamente na assinatura digital. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29473052 TERMO DOCS Petição (outras) 23081613272300000000028251260 29473753 LAUDO MÉDICO NEGATIVA Petição (outras) 23081613272300000000028251261 29473754 CARTEIRA DE TRABALHO COMP DE RESIDE COMPROVANTE DE RENDA Petição (outras) 23081613272300000000028251262 29473755 EXAMES Petição (outras) 23081613272300000000028251263 29473051 INICIAL ANICETO DE OLIVEIRA REIS Petição Inicial 23081613272300000000028251259 29474191 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23081615263697400000028252057 29700645 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 23082113014138900000028432462 29687484 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 23082117132360200000028453934 29700645 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23082113014138900000028432462 29700645 Citação eletrônica Citação eletrônica 23082113014138900000028432462 29927695 Petições diversas Petição (outras) 23082512292600000000028681231 30558600 Contestação Contestação 23090717572400000000029275519 30593502 CIENCIA DA DECISÃO ANICETO DE OLIVEIRA REIS Petição (outras) 23091111413100000000029309189 31316889 Contestação Contestação 23092511564264800000029995654 31316894 CEFIL - Aniceto - 5008231-36.2023.8.08.0030 Documento de comprovação 23092511564282000000029995909 31316895 Nota técnica - NAT - fisioterapia assoalho pélvico Documento de comprovação 23092511564303000000029995910 31401405 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23092614084582600000030075233 31401406 5008231-36.2023.8.08.0030 Certidão - Juntada diversas 23092614084618200000030075234 31560144 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23092816535385500000030223840 31560152 5008231-36.2023.8.08.0030 - SESA Certidão - Juntada diversas 23092816535398400000030223846 31701413 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23100214112523900000030358312 31701416 5008231-36.2023.8.08.0030 - SEMUS Certidão - Juntada diversas 23100214112540100000030358314 31830993 Petição (outras) Petição (outras) 23100410193539200000030480346 31830996 CEFIL - Aniceto - 5008231-36.2023.8.08.0030 Documento de comprovação 23100410193557300000030480349 39903156 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24031817492287700000038085321 39903157 ANICETO DE OLIVEIRA REIS Certidão - Juntada diversas 24031817492311500000038085322 41213139 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24041117290424500000039307452 41213141 ANICETO DE OLIVEIRA REIS -mesclado Certidão - Juntada diversas 24041117290448900000039307454 41278968 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24041420321626400000039369132 41278971 ANICETO DE OLIVEIRA REIS -mesclado Certidão - Juntada diversas 24041420321647800000039369135 43789464 PETIÇÃO ANICETO DE OLIVEIRA REIS Petição (outras) 24052714131800000000041721583 43789465 TERMO DE ATENDIMENTO Fisioterapia Aniceto de Oliveira Reis Petição (outras) 24052714131800000000041721584 43789466 Documento pessoais Petição (outras) 24052714131800000000041721585 43789467 Parecer Fisioterapêutico Petição (outras) 24052714131800000000041721586 43789468 Relatório Médico Petição (outras) 24052714131800000000041721587 43789470 Solicitação Petição (outras) 24052714131800000000041721589 43789471 Declaração de residência Aniceto Petição (outras) 24052714131800000000041721590 43789472 Comprovante de renda Petição (outras) 24052714131800000000041721591 43788448 PETIÇÃO ANICETO DE OLIVEIRA REIS Petição (outras) 24052714132400000000041721668 43788449 TERMO DE ATENDIMENTO Fisioterapia Aniceto de Oliveira Reis Petição (outras) 24052714132400000000041721669 43788450 Documento pessoais Petição (outras) 24052714132400000000041721670 43788451 Parecer Fisioterapêutico Petição (outras) 24052714132400000000041721671 43788452 Relatório Médico Petição (outras) 24052714132400000000041721672 43789553 Solicitação Petição (outras) 24052714132400000000041721673 43789554 Declaração de residência Aniceto Petição (outras) 24052714132400000000041721674 43789555 Comprovante de renda Petição (outras) 24052714132400000000041721675 40951462 Sentença Sentença 24053014124835900000039063163 40951462 Sentença Sentença 24053014124835900000039063163 44932562 CIÊNCIA DE SENTENÇA Petição (outras) 24061713542900000000042790323 46022833 Petição (outras) Petição (outras) 24070411564976200000043807449 46988322 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24071910162120800000044703911 63618466 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição (outras) 25022014174200000000056527521 63618467 laudo atualizado Petição (outras) 25022014174200000000056527522 63618468 negatoria Petição (outras) 25022014174200000000056527523 63618471 exames atualizados Petição (outras) 25022014174200000000056527525 87292143 Despacho Despacho 25121610513705400000080155462 87862619 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25121815190762700000080674723 87292143 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25121610513705400000080155462 88283725 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26010814121157100000081065752 88283727 DESPACHO - ABERTURA PROCESSO DE COMPRA - NATACHABRAGA - 29_12_2025 13_2... Certidão - Juntada diversas 26010814121178200000081065754 89004667 Impugnação à Execução Petição (outras) 26012119041500000000081714670 89004668 Subsídios Documento de comprovação 26012119041500000000081714671 90520378 Petição (outras) Petição (outras) 26021116144235700000083100169 93661440 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26032418125673500000085978675 93741183 Certidão - TEMPESTIVIDADE Certidão 26033111464935600000086051513 96307757 MANIFESTAÇÃO À IMPUGNAÇÃO Petição (outras) 26043016014100000000088392658 Nome: MUNICIPIO DE LINHARES Endereço: Avenida Augusto Pestana - de 6, 790, - de 649 a 1255 - lado ímpar, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-181 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 1590, ED. Petrovix, BARRO VERMELHO, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-550 Nome: ANICETO DE OLIVEIRA REIS Endereço: Rua Felipe Camarão - de 1869 a, 1993, - de 1869 ao fim - lado ímpar, INTERLAGOS, LINHARES - ES - CEP: 29903-103 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: AVENIDA GENÉSIO DURÃO, 7-8, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-010
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