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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008227-08.2026.8.21.0070/RS EXEQUENTE: C&J FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): LISANDRA JUNG STEYER (OAB RS084889) DESPACHO/DECISÃO A exequente informou que a petição inicial foi endereçada expressamente à Comarca de Ivoti/RS, local onde a devedora principal possui sede e foro eleito no contrato executado, tendo ocorrido mero equívoco no momento do cadastramento eletrônico que direcionou a distribuição para esta Comarca de Taquara/RS. Diante disso, requereu a remessa dos autos à Comarca de Ivoti/RS, com o aproveitamento dos atos praticados e das custas recolhidas. Decido. Verifica-se do cabeçalho da petição inicial e de sua fundamentação jurídica que a pretensão foi expressamente endereçada ao Juizo da Vara Judicial da Comarca de Ivoti/RS, respaldando-se na cláusula de eleição de foro pactuada no título executivo extrajudicial e na sede da empresa executada, em observância aos artigos 63§ 1°, e 781, inciso I, do CPC. Nesse contexto, a distribuição desta demanda à Comarca de Taquara decorreu de evidente equívoco material de preenchimento no sistema processual eletrônico, inexistindo qualquer elemento de conexão dos fatos ou domicílio das partes com esta jurisdição que justifique a fixação da competência perante este Juízo. Assim, diante da manifestação expressa da parte exequente apontando o erro material na distribuição e requerendo o encaminhamento ao foro contratual e territorialmente competente, impõe-se a redistribuição do processo à Comarca de Ivoti/RS, com base no artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e determino a imediata remessa e redistribuição dos autos à Comarca de Ivoti/RS, com as cautelas de praxe e as devidas baixas no sistema; Intimem-se. Cumpra-se.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008227-08.2026.8.21.0070/RS EXEQUENTE: C&J FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): LISANDRA JUNG STEYER (OAB RS084889) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do processo. A guia deverá ser gerada diretamente no sistema eproc, na caixa Ações, botão Custas.
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