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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008224-35.2024.8.21.0034/RS EXEQUENTE: FUNDACAO REGIONAL INTEGRADA ADVOGADO(A): MAURO AMARAL BRUM (OAB RS018436) ADVOGADO(A): DANIEL MAYER DE BRUM (OAB RS089039) ADVOGADO(A): LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS125764) ADVOGADO(A): RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RS114552) ADVOGADO(A): KATHARIN MENDES PARCIANELO (OAB RS139107) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial. Em análise aos autos, verifico que o Aviso de Recebimento (evento 7, AR1) foi assinado por terceiro estranho ao feito. Como a citação válida é pressuposto indispensável para a validade do processo (art. 239 do CPC), caso não seja cumprido, o ato não se aperfeiçoará para integrar todas as partes a lide. A assinatura do AR por terceiro impede que se presuma a ciência inequívoca da parte ré acerca dos termos da demanda. Logo, o réu ainda não integra a relação jurídica processual, sendo inviável conferir força de título executivo judicial a uma avença cujo subscritor não faz parte do processo, sob pena de nulidade. Ressalto que a mera assinatura de termo de acordo extrajudicial, por si só, não supre a necessidade de citação pessoal. Diante do exposto, postergo a análise da homologação do acordo, para a regularização do polo passivo, expeça-se mandado de citação pessoal por Oficial de Justiça, a ser cumprido no endereço indicado nos autos. No mandado, deverá constar a minuta do acordo, devendo o oficial questionar a parte se ratifica os termos da transação apresentada. Após, voltem conclusos. Cumpra-se
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