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5008187-30.2026.8.08.0024

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Tribunal
TJES
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5008187-30.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DADIANE CIRENE VIEIRA IMPETRADO: DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por DADIANE CIRENE VIEIRA em face de ato praticado pelo DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) e pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 91568609 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que: (a) inscreveu-se no concurso público regido pelo Edital nº 1 - PGE/ES - Procurador, de 28 de agosto de 2025, para o provimento de vagas e cadastro de reserva no cargo de Procurador do Estado do Espírito Santo de 1ª Categoria; (b) realizou a prova objetiva do certame, vindo a ser aprovada nas etapas posteriores de provas discursiva e oral; (c) a banca examinadora CEBRASPE, após o julgamento dos recursos administrativos, alterou o gabarito definitivo da questão nº 91 para a alternativa "C", afirmando falsamente que o item estaria de acordo com o art. 883-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); (d) o referido dispositivo legal estabelece prazo de 45 dias e exigência de ausência de garantia do juízo, enquanto a alternativa tida por correta indicou o prazo de 30 dias e a desnecessidade de garantia, incorrendo a banca em erro material grosseiro e violação direta à legislação federal vigente; (e) a declaração de nulidade da referida questão com a consequente atribuição da pontuação devida ensejará o acréscimo em sua nota e a sua justa reclassificação no concurso. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que seja confirmada a anulação da questão nº 91 da prova objetiva do concurso da PGE/ES, determinando-se a atribuição da pontuação à impetrante e a consequente reclassificação na ordem de aprovados do certame, com os efeitos jurídicos daí decorrentes. Decisão no id nº 91615969 indeferiu o pedido de concessão da medida liminar e determinou a notificação das autoridades coatoras e a citação do ente estatal. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO prestou informações no id nº 91850127, oportunidade em que rechaça a pretensão da parte autora, alegando, em síntese, a legalidade do ato administrativo praticado, a autonomia da banca examinadora para a fixação de critérios de correção e gabarito, bem como a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário em substituição à banca examinadora, consoante o tese firmada no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. A CEBRASPE manifestou-se no id nº 93179702, alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a falta de interesse processual pela ausência de direito líquido e certo. No mérito, defendeu a regularidade da correção e a soberania das decisões da comissão examinadora do concurso. O Ministério Público Estadual manifestou-se no id nº 103747335, opinando pelo prosseguimento do feito sem intervenção no mérito da controvérsia, por ausência de interesse público primário. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Trata-se o mandado de segurança de uma ação constitucional de natureza civil, com rito próprio e célere, estabelecido pela legislação de regência, destinado à proteção de direito líquido e certo do impetrante, sempre que houver lesão ou ameaça de lesão àquele direito, por parte de autoridade pública ou de pessoa jurídica de direito privado no exercício delegado de funções do Estado (DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo. Direito Processual Constitucional. 12. ed. São Paulo: Editora Foco, 2024). Portanto, a ação mandamental é remédio constitucional de relevante valor jurídico, cujo escopo visa a correção de ato ou omissão, manifestamente ilegal, de autoridade pública que viole direito líquido e certo da pessoa física ou jurídica, conforme artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei nº 12.016/09. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, por ato de autoridade, suscetível de mandado de segurança, entende-se toda ação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Já o direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração (MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles.Direito Administrativo Brasileiro. 26 ed. São Paulo: Malheiros Editores). Noutro vértice, é condição do mandado de segurança a prova pré-constituída dos fatos descritos na inicial, não comportando dilação probatória, do que se extrai, por conseguinte, ser imprescindível que o direito surja, de maneira indubitável, do cotejo dos fatos narrados e sua incidência sobre a regra jurídica que afirma violada. Pois bem. A priori, deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela autoridade coatora, eis que o julgamento da causa lhe favorece no mérito, incidindo a previsão do artigo 488 do Código de Processo Civil. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 485 (RE 632.853/CE), fixou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) A intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos e processos seletivos, portanto, é medida excepcionalíssima. A regra é a da soberania da banca examinadora na condução do certame, na elaboração das questões, na fixação dos critérios de correção ou das notas de corte. O controle judicial deve limitar-se estritamente ao exame da legalidade do procedimento e à observância das regras contidas no edital, que é a lei do concurso (RMS 21.467/RS, 5ª T., Min. Gilson Dipp, DJ de 12/06/2006). Nesse sentido, ressalta-se que, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o edital é a lei do concurso, fixando normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público (RMS 21.467/RS, 5ª T., Min. Gilson Dipp, DJ de 12/06/2006), devendo ser cumprido por todos os candidatos (AgInt no RMS 39.601/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017). Portanto, é certo que os candidatos que se submetem ao processo seletivo devem observar as normas do edital e cumprir as determinações das respectivas etapas do certame com vistas à classificação para a etapa seguinte. Ressalta-se que as diretrizes estabelecidas no edital do processo seletivo devem ser respeitadas pelo Poder Judiciário, cabendo a este apenas se imiscuir nesta seara para assegurar os princípios constitucionais (TJES, Apelação Cível nº 5007095-22.2023.8.08.0024, Relator RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível, 15/03/2024). No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da conduta da banca examinadora CEBRASPE ao alterar o gabarito definitivo da Questão nº 91 da prova objetiva do concurso para o cargo de Procurador do Estado de 1ª Categoria (Edital nº 1 PGE/ES Procurador), A Impetrante sustenta que a assertiva reputada correta pela banca discrepa da literalidade do artigo 883-A da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual prevê o lapso temporal de 45 (quarenta e cinco) dias e o requisito de inexistência de garantia do juízo. Pugna, por isso, pelo reconhecimento de erro crasso e nulidade do item com retificação de sua pontuação. Sabe-se que a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos da administração em concursos públicos é estritamente excepcional, devendo restringir-se ao exame do cumprimento das regras do edital, da legalidade do procedimento e da verificação da existência de vício teratológico insanável no enunciado ou no gabarito, sob pena de indevida ingerência na discricionariedade técnica da comissão examinadora e afronta direta ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88). Nesse diapasão, o controle jurisdicional excepcional do conteúdo de questões demanda a comprovação irrefutável e indiscutível de erro crasso ou ausência de qualquer respaldo hermenêutico plausível na formulação do quesito ou em seu gabarito oficial. No caso concreto, depreende-se da análise da Questão nº 91 e das opções disponibilizadas na prova que a alteração do gabarito pela banca examinadora derivou de avaliação técnica sobre a adequação das alternativas postas aos candidatos, fundamentando-se na rejeição da alternativa "E" (que continha equívoco em relação às exceções das entidades filantrópicas) e na escolha da alternativa "C" como a opção que melhor respondia ao comando formulado pela banca examinadora, segundo a interpretação e a valoração formuladas pela comissão de professores e especialistas responsável pela avaliação do concurso público. A insurgência deduzida pela Impetrante traduz nítida divergência doutrinária e hermenêutica acerca do grau de precisão exigido para a consideração de um quesito como correto em prova de múltipla escolha. Contudo, o mero inconformismo do candidato quanto ao critério técnico ou à interpretação conferida pela banca aos enunciados legais não autoriza o acolhimento da pretensão anulatória pelo Judiciário. Com efeito, a admissão da pretensão autoral exigiria que este Juízo procedesse à reapreciação do conteúdo programático e à reavaliação dos critérios de escolha das alternativas adotadas pelo CEBRASPE, atuando como verdadeiro órgão recursal administrativo da banca examinadora, expediente expressamente vedado pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, não se divisa nos autos desrespeito flagrante ao edital do concurso ou teratologia apta a afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo questionado. A banca examinadora exerceu suas atribuições institucionais de correção e julgamento de recursos administrativos dentro da margem de apreciação técnica e discricionária que lhe é conferida por lei e pelo edital regulador. Portanto, em respeito à tese consolidada no Tema nº 485 do STF e aos princípios da isonomia entre os candidatos e da separação dos Poderes, ausente ilegalidade crassa no agir da autoridade impetrada, a denegação da ordem é medida que se impõe. Ante todo o exposto, inexistindo violação a direito líquido e certo da impetrante, DENEGO A SEGURANÇA pretendida, revogando-se os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida, e via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege. Publique-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após, certifique-se o trânsito e, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito Assinado eletronicamente

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