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5008182-80.2023.8.21.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008182-80.2023.8.21.0014/RS REQUERENTE: TATIANA DOS SANTOS PEDROSO ADVOGADO(A): GUILHERME WURTH SIMON (OAB RS080731) REQUERENTE: MANUELA PEDROSO SIMOES RODRIGUES ADVOGADO(A): GUILHERME WURTH SIMON (OAB RS080731) REQUERENTE: JONATAN SIMOES RODRIGUES ADVOGADO(A): GUILHERME WURTH SIMON (OAB RS080731) REQUERENTE: ARTHUR PEDROSO SIMOES RODRIGUES ADVOGADO(A): GUILHERME WURTH SIMON (OAB RS080731) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais ajuizada em razão de alagamentos ocorridos em junho de 2023, decorrentes do ciclone extratropical que atingiu o Município de Esteio/RS. Na decisão do evento 93, DESPADEC1, as partes foram intimadas a se manifestar, de forma fundamentada, sobre os pedidos de prova emprestada reciprocamente formulados: o da parte autora, consistente no futuro aproveitamento de depoimento a ser colhido no processo n.º 5008271-06.2023.8.21.0014; e o do Município de Esteio, consistente nos depoimentos de Carla Regina Cardias, William da Silva Papi e Fernando Dornelles, produzidos nos autos dos processos n.ºs 5011897-33.2023.8.21.0014, 5009877-69.2023.8.21.0014, 5008850-51.2023.8.21.0014 e 5001281-62.2024.8.21.0014. Intimadas, as partes se manifestaram. O Estado do Rio Grande do Sul também se insurgiu contra o aproveitamento da prova emprestada, sustentando, em síntese, que a utilização de depoimentos produzidos em outro processo, sem sua participação na respectiva colheita, violaria o contraditório e a ampla defesa, requerendo o indeferimento da prova ou sua desconsideração (evento 104, PET1). O Município impugnou o pedido autoral, sustentando que o depoimento indicado ainda não havia sido produzido no processo de origem, de modo que inexistiria prova passível de empréstimo (evento 105, PET1). A parte autora, por sua vez, concordou expressamente com a utilização da prova emprestada requerida pelo réu municipal, tecendo considerações sobre o conteúdo dos depoimentos já colhidos (evento 103, PET1). Decido. 1. Do pedido de prova emprestada da parte autora A parte autora pleiteou o aproveitamento, como prova emprestada, do depoimento de engenheira ambiental a ser produzido no processo n.º 5008271-06.2023.8.21.0014. O instituto da prova emprestada, disciplinado no art. 372 do Código de Processo Civil, pressupõe que a prova já tenha sido produzida no processo de origem, possibilitando seu traslado com observância do contraditório. O empréstimo recai sobre prova existente, não sobre prova futura ou ainda a ser colhida. No caso, conforme informado pelo Município no evento 105, PET1 e não contestado pela autora, o depoimento indicado não foi colhido no processo de referência, tampouco foi juntado naquele feito até o momento. Não há, portanto, prova apta a ser transferida para os presentes autos. O pedido formulado na forma como apresentado equivale a uma autorização antecipada e genérica para aproveitamento de prova futura, o que não encontra respaldo no ordenamento processual. A admissibilidade, a pertinência e a utilidade da prova somente podem ser examinadas após sua efetiva produção, quando este Juízo poderá também garantir o contraditório adequado. Nesse contexto, indefiro o pedido de prova emprestada formulado pela parte autora no evento 90, PET1, sem prejuízo de que a autora requeira, pelos meios próprios, a produção da prova neste feito ou renove o pedido de empréstimo quando o depoimento vier a ser efetivamente colhido e documentado no processo originário. 2. Do pedido de prova emprestada do Município de Esteio O Município de Esteio requereu o aproveitamento, como prova emprestada, dos depoimentos prestados por Carla Regina Cardias (engenheira civil), William da Silva Papi (biólogo) e Fernando Dornelles (pesquisador do IPH-UFRGS), produzidos sob compromisso nos autos dos processos n.ºs 5011897-33.2023.8.21.0014, 5009877-69.2023.8.21.0014, 5008850-51.2023.8.21.0014 e 5001281-62.2024.8.21.0014. Ao contrário do pedido autoral, esses depoimentos já foram efetivamente colhidos nos processos de origem, encontrando-se regularmente documentados nos respectivos autos, que tramitam perante este mesmo Juízo ou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, envolvendo o mesmo evento climático, a mesma causa de pedir e pedidos essencialmente análogos. A admissão da prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, atende, no caso concreto, a múltiplos pressupostos. O objeto dos depoimentos é plenamente compatível com os pontos controvertidos fixados neste feito, especialmente no que diz respeito à dinâmica hidrológica da bacia do Arroio Sapucaia e do Arroio Esteio, à capacidade do sistema de drenagem municipal, às medidas estruturais adotadas pelo Município ao longo dos anos e à intensidade do evento climático de junho de 2023. As questões técnicas debatidas naqueles feitos são substancialmente idênticas às que se discutem aqui. Além disso, a parte autora, intimada para se manifestar sobre o pedido, concordou expressamente com o aproveitamento desses depoimentos (evento 103, PET1), exercendo o contraditório prévio e eliminando qualquer óbice à admissão. O princípio do contraditório, exigido pelo próprio art. 372 do CPC como condição de validade da prova emprestada, encontra-se, assim, plenamente observado. Quanto à insurgência apresentada pelo Estado do Rio Grande do Sul, no sentido de que a ausência de participação na colheita dos depoimentos impediria seu aproveitamento, a alegação não afasta a admissibilidade da prova. O contraditório exigido pelo art. 372 do CPC não pressupõe, necessariamente, participação da parte na produção originária da prova, mas a possibilidade de manifestação e impugnação quanto ao seu conteúdo no processo em que será utilizada. No caso, o Estado teve oportunidade de se manifestar especificamente sobre a utilização dos depoimentos e de apresentar as objeções que entendesse pertinentes, inexistindo, portanto, prejuízo processual demonstrado. Por outro lado, não se pode ignorar que este Juízo aprecia um elevado volume de ações decorrentes do mesmo evento climático. Admitir a prova emprestada nesse contexto não só é juridicamente adequado como também serve aos princípios da celeridade e da economia processual, que orientam o procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei n.º 12.153/2009, evitando a repetição desnecessária de atos instrutórios sobre fatos técnicos já amplamente documentados. Importa registrar que o valor probatório a ser atribuído aos depoimentos será examinado por ocasião da sentença, levando em conta o conjunto probatório dos autos, incluindo as ponderações da parte autora sobre o conteúdo dos depoimentos e a eventual parcialidade dos depoentes em razão do vínculo funcional com o Município. Pelo exposto, defiro o pedido de prova emprestada formulado pelo Município de Esteio no evento 91, PET1, consistente nos depoimentos de Carla Regina Cardias, William da Silva Papi e Fernando Dornelles, produzidos nos processos n.ºs 5011897-33.2023.8.21.0014, 5009877-69.2023.8.21.0014, 5008850-51.2023.8.21.0014 e 5001281-62.2024.8.21.0014, os quais passam a integrar o acervo probatório deste feito e serão valorados por ocasião da sentença. Intimações agendadas. Nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.

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