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TJMG · 2º Suplente TR Grupo Jurisdicional de Patos de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Patos de Minas RECURSO Nº 5008176-81.2025.8.13.0481 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: QUITES COMERCIO E SERVICOS EIRELI CPF: 28.436.149/0001-37 RECORRIDO(A): WEVERTON GARCIA DE OLIVEIRA CPF: 066.206.486-06 DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por QUITES COMERCIO E SERVICOS EIRELI. Analisando os autos, verifico que a interposição do recurso não veio acompanhada do respectivo preparo. Não consta, por outro lado, que tenham sido concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária. Registre-se que as custas devidas aos Supremo Tribunal Federal são recolhidas por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), nos termos da Resolução STF nº 662 (10/02/2020). As custas devidas ao Tribunal de Justiça são recolhidas por meio da Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias (GRCTJ), conforme dispõe o Provimento Conjunto nº 75/2018. Vale ressaltar que as custas judiciais devem ser pagas mediante a utilização de guias distintas, emitidas no sítio eletrônico de cada Tribunal, pois são devidas a órgãos diferentes e possuem código próprio de recolhimento. Inteirar-se sobre a forma de recolhimento devida ao Tribunal Superior é responsabilidade exclusiva da parte interessada, nos termos do art. 30, parágrafo único, do Provimento Conjunto nº 75/2018. Assim, uma vez que não foram localizados a guia e o comprovante de pagamento das custas devidas ao STF, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de cinco dias, proceda ao recolhimento do preparo, em dobro, nos moldes do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. SERLON SILVA SANTOS Juiz de Direito Presidente Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118
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