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TRF2 · 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008169-08.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: EVELYN JEREMIAS VITORINO DA SILVA ADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB RJ260291) AUTOR: SAMARA JEREMIAS VITORINO DA SILVA ADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB RJ260291) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por SAMARA JEREMIAS VITORINO DA SILVA e EVELYN JEREMIAS VITORINO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, em sede de cognição sumária, a suspensão do leilão extrajudicial anunciado para 20/02/2026, referente ao imóvel objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Narra a parte autora que, em razão de dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente e que, após a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, tomou ciência de que o bem teria sido levado a leilão. Sustenta a nulidade do procedimento por vício formal, ao argumento de que não teria sido pessoalmente notificada para purgar a mora, nem intimada das datas designadas para a realização do(s) leilão(ões), o que teria inviabilizado o exercício de faculdades legais. Requer, ainda, que a ré informe o valor atualizado do débito para eventual composição, além de pleitear os benefícios da gratuidade de justiça. É o necessário relatório. DECIDO. De início, considerando a declaração de hipossuficiência e o comprovante de rendimentos acostado aos autos (evento 1, OUT13), DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, com fulcro nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A concessão da medida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência de qualquer um desses pressupostos é suficiente para o indeferimento do pleito liminar. No caso em apreço, em uma análise perfunctória, inerente a este momento processual, os argumentos apresentados não conferem a plausibilidade necessária para a concessão da medida de urgência. Quanto à alegada ausência de notificação para purgar a mora, a matrícula do imóvel acostada aos autos (evento 1, MATRIMOVEL2) consigna expressamente que foram realizadas as diligências para intimação do devedor, as quais restaram infrutíferas, culminando na notificação por edital, em estrita observância ao procedimento previsto no artigo 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97. Tal ato, emanado do Oficial de Registro de Imóveis, é dotado de fé pública e gera presunção de legalidade, a qual não foi afastada por qualquer elemento probatório trazido pelo autor. Confira-se: Para além da constatação acima, não é verossimilhante a alegação de que a autora foi vitimada pela inobservância das formalidades legais por parte da CEF, uma vez que a demandante reside no imóvel objeto do leilão que pretende sustar. Ademais, com a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, averbada em 20/10/2025 (evento 1, MATRIMOVEL2), a possibilidade de purgação da mora (pagamento apenas das parcelas em atraso) se exauriu. A esse respeito, recordo que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorrida após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, impossibilita que o devedor purgue a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária. A propósito, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017. DIREITO DE PREFERÊNCIA. (...) 4. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, “com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário”, mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. (STJ. Terceira Turma, REsp n. 2.007.941 – MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 14/02/2023, DJe 16/02/2023) *** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária" (REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.10.2020, DJe de 16.10.2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.140.892/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) A finalidade essencial da norma insculpida no artigo 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97 é assegurar que o devedor fiduciante tenha conhecimento da realização dos leilões para que possa, querendo, exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel, conforme lhe faculta o §2º-B do mesmo artigo: Art. 27. (...) § 2º-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Nesse contexto, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas e o brocardo pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato se ele atingiu sua finalidade e se de sua imperfeição formal não resultou prejuízo concreto à parte. O prejuízo, no caso, seria a frustração da possibilidade de quitação integral da dívida. Contudo, em nenhum momento da exordial o autor manifesta qualquer intenção ou demonstra possuir condições financeiras para exercer o direito de preferência. A postulação restringe-se a anular o procedimento com base em vícios formais, sem apresentar qualquer proposta concreta para a quitação do débito. A alegação de nulidade, desacompanhada da demonstração de um prejuízo efetivo, revela-se, neste juízo preliminar, insuficiente para configurar a probabilidade do direito. Conforme entendimento adotado em casos semelhantes pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, "se, apesar da falta da exigível, específica e pessoal intimação, o devedor jamais manifestou intenção de purgar a mora, não se decreta a anulação dos leilões de imóvel objeto de alienação fiduciária, porque não há prejuízo no vício procedimental" (TJSP; Apelação Cível 1002291-85.2017.8.26.0704; Relator: Desembargador Celso Pimentel; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2018; Data de Registro: 18/07/2018). Cite-se, ainda, precedente do TRF-3 elucidativo, a respeito do tema: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEI 9.514/97. PROVIDÊNCIAS CUMPRIDAS. ARTIGO 26 DA LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS LEILÕES. LEILÕES NEGATIVOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESINTERESSE DO DEVEDOR NA PURGAÇÃO DA MORA E NA CONVALIDAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TAXA DE OCUPAÇÃO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário. 2. O contrato de financiamento foi firmado nos moldes do artigo 38 da Lei n. 9.514/97, com alienação fiduciária em garantia, cujo regime de satisfação da obrigação (artigos 26 e seguintes) diverge dos mútuos firmados com garantia hipotecária. 3. A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. Assim sendo, estando consolidado o registro não é possível que se impeça a apelada de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro. Precedentes.4. Com efeito, nos termos do artigo 252 da Lei nº 6.015/1973 "o registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido", sendo o cancelamento feito apenas em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do artigo 250, inciso I do referido diploma legal. Ademais, a referida Lei de Registros Públicos prevê, para a hipótese dos autos, o registro da existência da ação, na forma do artigo 167, I, 21, para conhecimento de terceiros da possibilidade de anulação do registro. 5. Nos termos do artigo 22 da Lei 9.514/1997, a alienação fiduciária "é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel". 6. Não consta, nos autos, evidências de que a instituição financeira não tenha tomado as devidas providências para tanto, nos termos do art. 26, da Lei 9.514/97. Verifica-se que o ato de constituição em mora do fiduciante pelo agente fiduciário se deu nos exatos termos do art. 26 da Lei 9.514/97, tendo havido intimação por intermédio do Registro de Imóveis, conforme documentos juntados aos autos. 7. Observa-se também que a providência da notificação pessoal, prevista no artigo 26 e §§ da Lei 9.514/1997 tem a finalidade de possibilitar ao devedor a purgação da mora. E a devedora demonstra inequívoco conhecimento do débito, não se podendo dizer que a finalidade de tal diligência não foi atendida, não caracterizando qualquer prejuízo à parte, fato que elide a decretação de qualquer eventual nulidade, nos termos do artigo 250, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 8. É forçoso reconhecer que a devedora não diligenciou por todos os meios cabíveis (inclusive judicial) para garantir o pagamento das prestações devidas e evitar a consolidação da propriedade do imóvel. Tampouco efetivou em juízo o depósito do valor referente à purgação da mora para que fosse restabelecido o contrato, o que pode ser feito até a lavratura do auto de arrematação, de acordo com o teor da Lei 9.514/97. Ao invés disso, suspendeu o pagamento até mesmo das prestações vincendas. 9. Assim sendo, estando consolidado o registro não é possível que se impeça a apelada de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro. 10. O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia não fere o direito de acesso ao Judiciário, porquanto não proíbe ao devedor, lesado em seu direito, levar a questão à análise judicial. Precedentes.11. Portanto, na hipótese dos autos, tendo a ciência inequívoca do procedimento extrajudicial, e não negando a mora, caberia ao devedor purgá-la, ou ao menos depositar, em juízo, o valor do débito. Não tendo assim procedido, resta reconhecer a validade da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, o que se impõe a manutenção da r. sentença recorrida. 12. No caso dos autos é incontroversa a ausência de intimação pessoal da devedora acerca da data dos leilões extrajudiciais. Neste caso, presente o vício no procedimento de execução extrajudicial, o que ensejaria a anulação dos leilões realizados. Entretanto, os leilões realizados foram negativos, ou seja, não compareceu nenhum licitante. Diante deste fato não existiu prejuízo à mutuária, e a decretação de nulidade em relação ao procedimento que levou o imóvel a leilão somente se justifica em caso de evidente prejuízo, tendo em vista a aplicação do princípio da pas nullité sans grief que está estabelecido no artigo 282, §1.º do CPC: “o ato não se repetirá nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”. 13. Além disso, mesmo após ciência inequívoca quanto à realização dos leilões a mutuária nunca se propôs a purgar a mora. Nessa senda, seria incoerente a anulação do procedimento de execução extrajudicial do bem, sem que a própria mutuária interessada propusesse o pagamento das parcelas em atraso, demonstrando efetivamente que possui condições financeiras de purgar a mora, e não com meras alegações desprovidas de qualquer comprovação neste sentido. 14. Isso porque o contrato de financiamento foi efetuado em 120 prestações e a requerida pagou apenas duas parcelas, nunca requereu o depósito do valor das prestações e não poderia quitá-lo com os recursos do FGTS, que possuía saldo insuficiente para o pagamento dos encargos calculados à época do segundo leilão. 15. Em relação ao pagamento de taxa de ocupação estabelece o artigo 37-A da Lei 9.514/97 que “o fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou por fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do artigo 24, computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel”. 16. Assim estatui a lei, sendo a taxa de ocupação devida desde a data da alienação em leilão, como os leilões foram frustrados deve ser computada a partir da data do segundo leilão até a data em que o imóvel foi alienado a terceiro. 17. A alegação de enriquecimento ilícito da CEF na cobrança da taxa de ocupação não se sustenta. A Lei 9.514/97 é clara ao estabelecer a quantia, 1% sobre o valor que se refere o artigo 24, VI. Portanto, decorre de obrigação legal o pagamento de taxa de ocupação. 18. Recurso desprovido. De ofício, para sanar erro material da sentença declaro que o pagamento da taxa de ocupação deve ser realizado no período de 14/06/2006 a 16/04/2009. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv APELAÇÃO CÍVEL - 5000474-58.2018.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 14/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020) Essa orientação coaduna-se perfeitamente com o caso em exame, no qual a alegação de nulidade por vício formal não prospera quando o comportamento do devedor evidencia ausência de intenção de adimplir o débito ou de exercer as faculdades legais para reaver o bem. Dessa forma, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença da probabilidade do direito alegado, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, com base nos fundamentos acima delineados, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a Caixa Econômica Federal para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Após a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica. Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua relevância e pertinência. Intimem-se. Cumpra-se.
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