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TRF2 · 3ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008162-65.2026.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: ACOUGUE PREDILETO LTDA ADVOGADO(A): PATRICIA NAVEGA RAMOS SILVA (OAB RJ180101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores correspondentes aos descontos comerciais e às bonificações em mercadorias obtidos de seus fornecedores quando caracterizada, na posição da adquirente, redução do custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda, sem que a circunstância de serem condicionais ou incondicionais, por si só, converta a vantagem comercial em receita tributável e, por consequência, o reconhecimento do direito à recuperação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento e no curso da demanda. Afirma que é sociedade empresária que atua no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios. Sustenta que, no desenvolvimento regular de sua atividade, adquire produtos de diversos fornecedores para posterior revenda ao consumidor final. Afirma que fornecedores concedem descontos comerciais e bonificações em mercadorias que reduzem o custo de aquisição suportado pela Impetrante, vantagens podem aparecer de formas distintas (abatimento do valor a pagar ou entrega quantidade adicional de mercadorias sem cobrança autônoma). Acrescenta que não ocupa, nessas operações, a posição de quem aufere receita, encontrando-se na etapa de aquisição de estoques. Todavia, a Receita Federal do Brasil qualifica como receita do adquirente os abatimentos recebidos de fornecedores que não reduzam o valor da nota fiscal de venda e que se efetivem em momento posterior à sua emissão. Aduz que a consequência prática dessa orientação é a inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS de valores que não decorrem de venda, prestação de serviço ou outra atividade geradora de receita. Informa que a controvérsia foi registrada como Tema 1.412 do STJ e consiste em definir se bonificações e descontos compõem a base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS, à luz do artigo 1º, § 3º, inciso V, alínea a, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. O Juízo determinou a emenda à inicial para esclarecimento acerca da autoridade coatora, apresentação de contrato social e de comprovante de recolhimento das custas (evento 5), o que foi cumprido no evento 9. DECIDO. Recebo a emenda à exordial. Retifique-se a autuação. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, em dez dias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada para, querendo, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ao Ministério Público Federal (art. 12, Lei 12.016/2009) para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos para sentença.
TRF2 · 3ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008162-65.2026.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: ACOUGUE PREDILETO LTDA ADVOGADO(A): PATRICIA NAVEGA RAMOS SILVA (OAB RJ180101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando, em síntese, compelir a autoridade impetrada a excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores correspondentes aos descontos comerciais e às bonificações em mercadorias obtidos de seus fornecedores quando caracterizada, na posição da adquirente, redução do custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda, sem que a circunstância de serem condicionais ou incondicionais, por si só, converta a vantagem comercial em receita tributável, com reconhecimento do direito à recuperação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento e no curso da demanda. Decido. Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Deverá esclarecer a autoridade coatora cujo ato deseja impugnar, informando o seu endereço para fins de notificação, tendo em vista que o Delegado da Receita Federal não possui sede funcional no Município de São Gonçalo; existindo apenas uma agência subordinada à Delegacia da Receita Federal em Niterói. Portanto, deverá constar como autoridade coatora o chefe da agência da Receita Federal de São Gonçalo ou o Delegado da Receita Federal de Niterói; ii) Juntar o contrato social da pessoa jurídica imperante; iii) Apresentar a guia comprobatória de recolhimento das custas judiciais iniciais, diante do certificado no evento 4. Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete. Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não se atribua efeito suspensivo não suspenderá nem interromperá o prazo acima. Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção.
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