Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · 7ª Vara Federal de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5008137-73.2026.4.02.5110/RJ REQUERENTE: RAPHAEL FERNANDO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A): VIVIAN ALENCAR DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ222214) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Raphael Fernando dos Santos Ferreiraem face do INSS, na qual pleiteia, em antecipação da tutela, a alteração da agência bancária responsável pelo pagamento de seu benefício para localidade próxima à sua residência. Aduz a parte autora que requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente no dia 22/09/2025. Narra que o pedido foi deferido em 07/07/2026, após conclusão favorável da perícia médica. Sustenta que, embora tenha deferido o benefício, o INSS vinculou o pagamento do benefício à agência bancária localizada no Estado de Pernambuco, local este extremamente distante da residência do autor. Inicialmente, cumpre consignar que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição literal do artigo 300 do CPC. Ademais, não há óbice à sua concessão de forma liminar, sendo necessário, em qualquer caso, que se observe a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão. Isto posto, passo ao exame do caso. Da leitura da petição inicial, depreende-se que a parte autora obteve decisão favorável à concessão do auxílio-acidente na via administrativa. Entretanto, até o momento não pode movimentar sua conta devidamente, já que esta foi aberta em banco cuja agência está localizada no estado de Pernambuco. De todo o exposto até aqui, conclui-se pela presença da probabilidade do direito, já que há decisão administrativa concedendo o benefício, o que, em sede de cognição sumária, descaracteriza a existência de lide quanto a este ponto. Quanto ao periculum in mora, este se revela na medida em que o benefício, de natureza previdenciária e de caráter alimentar, tem por objeto justamente prover o mínimo de amparo àqueles que possuem diminuição em sua capacidade laborativa ocasionada por acidentes de qualquer natureza. Em acréscimo, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da decisão, visto que a parte autora já é titular do benefício, não cabendo cogitar a hipótese de indeferimento deste em momento processual posterior. Por outro lado, não há que se falar em antecipação de tutela para pagamento de parcelas vencidas, posto que incompatível com a sistemática constitucional de pagamento dos precatórios/RPV. Assim, presentes os requisitos para a concessão da medida urgente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS proceda à alteração do local de pagamento do auxílio-acidente do autor para agência localizada próximo à sua residência em São João de Meriti. Sem prejuízo da determinação supra, cite-se e intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC. Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa. Não havendo proposta de acordo, voltem os autos conclusos.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.