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5008132-80.2022.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 4a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2026 A 26/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008132-80.2022.4.04.7100/RS RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS PROCURADOR(A): ELTON VENTURI APELANTE: PRONTO DUCATI CONSULTORIA DE IMOVEIS SA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): HELIO YAZBEK (OAB SP168204) ADVOGADO(A): ANDRESSA SANTOS DA COSTA (OAB RS110393) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 3ª REGIÃO - CRECI/RS (EMBARGADO) A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 4a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5008132-80.2022.4.04.7100/RS RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE: PRONTO DUCATI CONSULTORIA DE IMOVEIS SA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): HELIO YAZBEK (OAB SP168204) ADVOGADO(A): ANDRESSA SANTOS DA COSTA (OAB RS110393) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face de execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 3ª Região (CRECI/RS), que visa à cobrança de multas administrativas por facilitação do exercício ilegal da profissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a competência para analisar nulidade de intimação ocorrida no Superior Tribunal de Justiça; (ii) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e (iii) a legalidade das multas aplicadas por auxílio ao exercício ilegal da profissão de corretor de imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Falece competência ao Tribunal Regional Federal para examinar suposta nulidade de intimação ocorrida no âmbito de recurso especial, cabendo tal controle ao próprio Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há nulidade na sentença por ausência de fundamentação, pois o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 5. O art. 20, II, da Lei nº 6.530/1978 proíbe expressamente o corretor de imóveis e a pessoa jurídica de auxiliar ou facilitar o exercício da profissão aos não inscritos. 6. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, transferindo à parte autuada o ônus de produzir prova em contrário. 7. A manutenção da multa é impositiva, uma vez que a embargante dispensou a produção de provas e não demonstrou a regularidade da atuação do estagiário sem supervisão em plantão de vendas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. Os atos administrativos de fiscalização profissional gozam de presunção de legitimidade, cabendo à parte autuada o ônus de produzir prova inequívoca para desconstituir a infração capitulada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de agosto de 2026.

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