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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008108-30.2026.8.21.0011/RS EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CRUZ ALTA - UNICRUZ DESPACHO/DECISÃO Considerando a gratuidade da justiça concedida à parte exequente nos autos do processo originário, estendo o benefício ao presente cumprimento de sentença. Intime-se o executado (por meio de carta com aviso de recebimento) para pagar o valor devido no prazo de 15 dias, sob pena de, ao débito, serem acrescidos multa de 10% e honorários advocatícios, também de 10%, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC. Esclareço que, caso o devedor pague voluntariamente a dívida, não haverá incidência de honorários advocatícios da fase executiva, nem aplicação da multa de 10%, nos termos do que determina a Súmula 517 do STJ. Considerando que decorrido o prazo de mais de um ano do trânsito em julgado do processo de conhecimento, conforme disposto no art. 513 § 4º, do CPC, a intimação dos requeridos deverá ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento. Saliento que, em caso de pagamento de forma parcial, a multa e os honorários previstos no § 1º, do art. 523, do CPC, incidirão sobre o restante, consoante disposição do § 2º do dispositivo legal em acima mencionado. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento do débito, intime-se o exequente para que, querendo, indique os bens a serem penhorados (art. 524, inc. VII, do CPC), bem como para apresentar o valor atualizado do débito. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC). Do auto de penhora e avaliação, intimem-se as partes, salientando à parte exequente que cabe a esta as diligências atinentes à averbação do arresto ou da penhora no registro competente, o que poderá ser feito mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). Consigno que, à luz do disposto no art. 525 do CPC, uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem que tal ocorra (pagamento integral do débito), passa a contar o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação à execução, independentemente da realização de penhora (ou seja, de estar seguro o juízo) ou de nova intimação nesse sentido.
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