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TJRS · 1ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5008091-77.2024.8.21.0006/RS ACUSADO: DIEGO EPIFANIO MORAIS ADVOGADO(A): RUI CARLESSO (OAB RS038401) ACUSADO: VINICIUS AGNE MORAIS ADVOGADO(A): RUI CARLESSO (OAB RS038401) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO A DENÚNCIA, visto que o fato narrado se constitui, em tese, crime e existem indícios suficientes da autoria e da materialidade, preenchendo assim a exordial acusatória os requisitos legais. 2. Ademais, o caso seria de designar audiência para oferta formal de suspensão condicional do processo, benefício que já foi aceito pela Defesa na resposta à acusação (evento 49 e 65). Então, INTIMO o réu para dar início ao cumprimento do benefício, com as seguintes condições: a) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo (6º andar do foro, 1ª vara criminal), trimestralmente, para informar e justificar suas atividades, devendo o primeiro comparecimento ser feito no prazo de 10 dias a contar da intimação. b) proibição de se ausentar da comarca, por mais de 30 dias, ou de mudar de endereço, sem prévia comunicação ao juízo; c) prestação social alternativa, consistente no depósito de 01 (um) salário mínimo nacional, mediante depósito na conta de penas alternativas junto ao Banrisul, agência 0150, conta nº 03.037421.0-6 ou por PIX chave (51) 99679-4203, parcelado em 10X de R$162,10, vencendo a primeira no 15 do mês seguinte ao de sua intimação desta decisão, e as demais todo dia 15 dos meses seguintes, devendo os comprovantes serem entregues em Juízo no momento das apresentações presenciais ou juntadas aos autos por intermédio da Defesa constituída do réu. O processo ficará suspenso por 02 (dois) anos a contar do primeiro comparecimento do réu em juízo (item a), ficando ciente o réu, ainda, de que o não comparecimento ou o descumprimento das condições acima, bem como o seu envolvimento em novo fato criminoso nesse período, acarretará a revogação do benefício e o prosseguimento do feito. Qualquer dúvida, o réu poderá dirigir-se ao seu Defensor para esclarecimentos ou ao Cartório da 1ª Vara Criminal (6º andar do foro). Parte intimada por meio de procurador constituído.
TJRS · 1ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeira do Sul · Sentença
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5008091-77.2024.8.21.0006/RSACUSADO: DIEGO EPIFANIO MORAIS ADVOGADO(A): RUI CARLESSO (OAB RS038401) ACUSADO: VINICIUS AGNE MORAIS ADVOGADO(A): RUI CARLESSO (OAB RS038401) SENTENÇA JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu Vinicius Agne Morais pela prescrição, na forma do art. 107, IV, c/c 115, c/c art. 109, VI, todos do CP.
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